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TJPE · Seção B da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0065550-31.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: RIMANTAS JONAS VALAVICIUS AUTOR(A): BERNADETE MARIA WANDERLEY VALAVICIUS, RIMANTAS JONAS VALAVICIUS FILHO, PRISCILLA MARINHO VALAVICIUS, GABRIELLA MARINHO VALAVICIUS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... RIMANTAS JONAS VALAVICIUS, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face da a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. Alega ser portadora de Neoplasia de Laringe localmente avançada – T3 N2a M0 EC IVa (CID 10: C32). Em decorrência do agravamento do quadro clínico, foi submetido com urgência a procedimento de traqueostomia transtumoral, realizado no Hospital do Câncer de Pernambuco, em 05/06/2025. Diante disso, o médico assistente prescreveu assistência domiciliar com fonoterapia três vezes por semana, fisioterapia respiratória e motora três vezes por semana, nebulizações e aspirações de traqueostomia diárias, procedimentos que podem ser fornecidos pelo plano de saúde e dos quais o paciente necessita para manter sua qualidade de vida. Ocorre que, apesar de devidamente solicitado, a ré não se manifestou sobre a autorização para o tratamento em home care. Ao ID. 212783115 foi concedida a tutela de urgência. Ao ID 215464933 a ré apresentou contestação impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça e no mérito, afirmou em suma, que o rol da ANS é taxativo e não há a previsão legal da obrigatoriedade do fornecimento de tratamento domiciliar, sendo, inclusive, expressamente excluído do contrato o home care. Afora a impossibilidade de tratamento 24h e fornecimento de medicamento. Há réplica ao ID 224134133. Ao ID 224596062, a parte ré solicitou a produção de prova pericial. Saneador ao ID. 230198804 com abordagem das preliminares, determinação de prova e fixação desta controvérsia: “saber se a ré cumpriu a obrigação de fazer nos termos determinados por este Juízo e pelo médico assistente. Em não tendo cumprido se houve desídia da própria autora ou da ré. Assim como, se de fato há a necessidade do tratamento conforme solicitado pelo médico assistente. ” Foi determinada perícia com ônus pelo réu que pediu a prova; assentei na ocasião há sete meses que “Resistência da parte ré em depositar os honorários pode implicar na verossimilhança da tese oposta”. Eis que autor faleceu, seus herdeiros se habilitaram e a prova foi mantida em decisões estabilizadas sem agravo. O réu juntou quesitos para a perícia mas não adiantou os honorários do expert; nova chance ao réu ao ID. 248191056, nada depositando. Relatados, decido: Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos e saneador; foi anunciada prolação de sentença sem resistência das partes, diante da inércia do réu em promover a prova pericial, assim passo ao julgamento. O pedido do autor é para tratamento domiciliar às custas da operadora conforme prescrição médica, pedido verossímil deferido em liminar e ratificado aqui no julgado pois o réu não produziu prova capaz de se opor aos argumentos da inicial. O autor pede também danos morais, o que rejeito pois inércia do réu decorreu de justificada controvérsia contratual e pretoriana quanto a especificidade do atendimento; e as seguradoras têm sido rigorosas com o deferimento de tratamentos, por cautela com os recurso de seus consumidores que a empresa administra. Isto posto, nego os danos morais e julgo por sentença procedente o pedido, confirmo a liminar e condeno o réu no custeio do tratamento médico do segurado até seu falecimento, mais custas e honorários de 20% do valor da causa. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R
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