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0065463-83.2024.8.16.0014

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3229613/PR (2026/0103827-7) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE:M M S DE O EMBARGANTE:Y V O DOS S ADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE CAMPANELLI - PR008445 ÂNGELO LESNIEWSKI DA SILVEIRA - PR052857 EMBARGADO:ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição: [...] 2.1. a. Em seguida, mais uma vez rebatendo especificamente a fundamentação de violação da Súm. 7/STJ, as agravantes reiteraram não ser preciso - e nem almejavam - o revolvimento fático/probatório, bastando analisar as premissas fáticas da Sentença e do V. Acórdão para o enquadramento legal requerido. Vejam-se e leiam-se os termos combativos, claros e expressos na fl. 6 e 7 do Agravo em Recurso Especial: [...] 2.1. b. Como lido e visto acima, adentrou-se no “mérito” da questão para demonstrar as alegações de violações dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou-se, ainda, para demonstrar que o Especial enseja o conhecimento, que o v. Acórdão não enfrentou o argumento das partes autoras de que o acórdão estadual não era proporcional e razoável ao simplesmente (sem a necessária incursão nas premissas assentadas) reduzir o valor da indenização de cada autora de R$150.000,00 para R$100.000,00, em caso de morte por erro médico, quando a sentença havia trazido justificativa e fundamentos circunstanciais expressos para o arbitramento do valor em R$150.000,00, sequer afastados no acórdão: “A manutenção do poderio da moeda”. Ou seja, a sentença fundamentou o valor em “razoabilidade e proporcionalidade”. O acórdão foi omisso, mesmo após embargos declarativos, com inclusive para prequestionamento da matéria. [...] 2.1. c. No Agravo em Recurso Especial, apontou-se e demonstrou-se o tema de forma analítica dos fatos reconhecidos no v. Acórdão, inclusive de que o valor minorado no Tribunal é ínfimo em cotejo com os valores arbitrados no mesmo tribunal em 2011 (14 anos antes): [...] 2.1. d. Para a completa demonstração de preenchimento das condições de trâmite do Recurso Especial promoveu-se o necessário paralelo com as premissas fáticas, sem confundir tal situação com “adentrar ao mérito”. Por isso, perfeitamente fundamentado o Agravo e, por esse motivo, deu-se perfeito cumprimento ao princípio da dialeticidade. 2.1. e. Suplicam o exame dessas tão importantes questões pelos nobres Ministros, com a sensibilidade que lhes é peculiar, reconhecendo o erro material, pois não se viu o que está nos autos, o rebate específico à incidência da Súm.7/STJ na hipótese, com pleito expresso de análise apenas das premissas fáticas assentadas no acórdão, sem necessidade de revolvimento das provas, que justificam amplamente o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para, com a atribuição do efeito modificativo, admitir preenchidos os requisitos ensejadores do trâmite do Especial, com o provimento do Agravo em Recurso Especial para destrancar o Recurso Especial. [...] É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). As questões sobre as quais se aponta a existência de vício foram tratadas com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: [...] A análise da petição recursal revela que as agravantes não refutaram de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ aplicado no juízo de prelibação de origem. Limitaram-se a reiterar as razões de mérito deduzidas no próprio recurso especial, insurgindo-se de modo genérico contra a decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, com precisão, todos os fundamentos autônomos adotados pela decisão recorrida. A ausência de impugnação apta e direta contra o fundamento relativo ao reexame fático-probatório obsta o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 182 do STJ, cujo verbete preconiza ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do julgado combatido. Inviável, por conseguinte, o trânsito do inconformismo diante do descumprimento das exigências processuais atinentes ao dever de impugnação específica, circunstâncias que atraem, peremptoriamente, o enunciado 182 deste Superior Tribunal. [...] As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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