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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065461-92.2025.4.05.8300 RECORRENTE: B. J. A. D. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto, em favor do menor B.J.A.D.F., representado por seu genitor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que o laudo pericial afastou o diagnóstico de transtorno do espectro autista e a existência de impedimento de longo prazo. Sustenta o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o não encaminhamento dos quesitos suplementares à perita. No mérito, alega que a conclusão pericial diverge do conjunto probatório documental, que atesta o diagnóstico de autismo, e pugna pela realização de nova perícia e de estudo social, com a análise biopsicossocial da deficiência. O recurso comporta provimento para anular a sentença. A improcedência apoiou-se integralmente no laudo da perita Rossane Cavalcanti Sobral, que, em exame realizado em 25/03/2026, concluiu pela ausência de transtorno e pelo não preenchimento dos critérios do DSM-5 para o transtorno do espectro autista. Ocorre que essa conclusão foi alcançada sem a aplicação de qualquer instrumento diagnóstico padronizado e sem o enfrentamento da documentação médica que instrui os autos, o que compromete a idoneidade da prova para sustentar, sozinha, o desfecho de improcedência. O acervo documental é robusto e aponta em sentido diametralmente oposto ao do laudo. A neuropediatra Juliana Machado Duarte Barreto, do Sistema Único de Saúde, diagnosticou o transtorno do espectro autista, código F84.0, descrevendo déficits de interação e comunicação social, atraso de fala, padrões restritos de comportamento, seletividade alimentar, alterações sensoriais, estereotipia motora e baixo limiar de frustração. A mesma especialista prescreveu acompanhamento multidisciplinar contínuo, indicou a necessidade de professor auxiliar em sala de aula e atestou o caráter permanente da condição. Soma-se a isso a prescrição de risperidona para controle da irritabilidade e da agitação, medicação de uso contínuo que pressupõe um quadro clínico ativo, bem como o encaminhamento fonoaudiológico que registra a impossibilidade de realização da avaliação auditiva por não cooperação da criança, elemento que, longe de ser neutro, é compatível com o quadro alegado e reclamava consideração. Diante desse conjunto, a exclusão diagnóstica em exame pericial único, sem escala padronizada e sem confronto individualizado com o diagnóstico firmado por especialista da rede pública, com a medicação em uso e com os achados dos demais profissionais, não constitui fundamentação idônea. A perícia não enfrentou os elementos capazes de infirmar a sua conclusão, em desatenção ao dever de fundamentação que também alcança a prova técnica, e a sentença, ao adotá-la sem ressalvas, herdou o mesmo vício. Tratando-se de menor, o impedimento de longo prazo afere-se também pelo cuidado exigido além do normal para a idade e pela repercussão na rotina e na renda dos responsáveis, na forma do tema 299 da Turma Nacional de Uniformização. E, na linha do tema 376 da mesma Turma, o diagnóstico isolado não concede o benefício, mas a perícia exclusivamente médica que afasta a própria condição, sem instrumental adequado e sem enfrentar a documentação assistente, não é base idônea para negá-lo, impondo-se a avaliação biopsicossocial acompanhada de estudo social. A causa não se encontra madura para o julgamento do mérito, pois falta a produção de prova idônea sobre a deficiência e inexiste qualquer exame da vulnerabilidade socioeconômica. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com realização de nova perícia por especialista diverso, mediante avaliação biopsicossocial com instrumento padronizado, enfrentamento expresso da documentação médica, e realização de estudo social. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se reabra a instrução processual com a realização de nova perícia por especialista diverso, valendo-se de instrumento diagnóstico padronizado e enfrentando de forma expressa o diagnóstico de transtorno do espectro autista firmado pela neuropediatra da rede pública, a prescrição de risperidona e os achados fonoaudiológicos, bem como com a realização de estudo social que dimensione o cuidado exigido e a vulnerabilidade do grupo familiar, prosseguindo-se com a prolação de nova sentença. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Claudio Kitner Juiz Federal Relator
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