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TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064938-64.2026.4.05.8100 AUTOR: CAUE DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS OLIVEIRA DA SILVA - CE51481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0064938-64.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUE DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS OLIVEIRA DA SILVA - CE51481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - A parte autora não se fez representar na petição inicial, todavia, o faz na procuração ad judicia, entretanto, quem assina esse documento não é a representante, mas a própria parte autora. RETIFICÁ-LO. - Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº. 8.805/2016 de 7 de julho de 2016 e o motivo do indeferimento administrativo do benefício, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento prévio no CadÚnico realizado ou atualizado há menos de 2 anos, devendo conter os dados da parte autora. - Apresentar cópia do PROCESSO E/OU TERMO DE CURATELA, em documento anexado aos autos. TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER INSERIDOS EM FORMATO PDF E ESTAREM LEGÍVEIS. AO ANEXAR os documentos, esses deverão ser nomeados com a indicação sucinta de seu conteúdo, conforme determina o artigo 1º da Portaria 0479, de 5 de maio de 2016 (Diretor do Foro). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2026.
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