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0064795-35.2010.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0064795-35.2010.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Apeal Crédito Imobiliário S.A - Apelada: Darci Ribeiro Limeira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0064795-35.2010.8.02.0001 Recorrente: Apeal - Administradora e Gestora de Créditos Imobiliários S/A. Advogados: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) e outros. Recorrida: Darci Ribeiro Limeira. Advogado: Diogo André da S. Nobre (OAB: 10074/AL). Advogado: Marcelo Nivaldo da Silva Júnior (OAB: 20115/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Apeal - Administradora e Gestora de Créditos Imobiliários S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 189, 1210 e 2028 do Código Civil, e os arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 613/620, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 538, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) o art. 1210 do CC, "ao estabelecer uma relação automática entre a adjudicação do imóvel e a ocorrência do esbulho possessório, isto porque, a premissa adotada foi a de que, expedida a carta de adjudicação em 08/08/1988, a posse da recorrida teria, automaticamente e naquele exato momento, se tornado injusta, surgindo desde então a pretensão de reintegração de posse." (sic, fl. 521); (II) o art. 189 do CC, pois "o acórdão recorrido estabeleceu que a pretensão teria surgido automaticamente em 08/08/1988, qual seja a data da carta de adjudicação, entretanto, a existência da carta de adjudicação e a ocorrência de esbulho são fatos juridicamente distintos." (sic, fl. 525); (III) o art. 2028 do CC, uma vez que "a conclusão prescricional adotada pelo acórdão recorrido é, portanto, consequência direta da incorreta subsunção jurídica da data da adjudicação ao conceito de esbulho, uma vez que, reconhecido o erro na fixação do termo inicial, deve ser declarada a violação aos dispositivos legais supra referidos e, por consequência, afastada a prescrição decretada." (sic, fls. 526/527); (IV) os arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, na medida em que "A controvérsia era mais específica, qual seja se, diante da situação concreta, poderia ser presumido que o esbulho ocorreu no mesmo dia da adjudicação, e se a carta de adjudicação era suficiente, por si só, para demonstrar que naquele exato momento já existia violação possessória apta a fazer nascer a pretensão. Contudo, esse ponto não foi devidamente enfrentado, de modo que, há, portanto, deficiência na prestação jurisdicional." (sic, fl. 528); e (V) os arts. 189 e 1210, do CC, tendo em vista que "admitir que o prazo prescricional teve início em 08/08/1988, tão somente em razão da adjudicação do imóvel, significa presumir a ocorrência do próprio esbulho e, por consequência, o nascimento da pretensão possessória, sem que tenha sido juridicamente demonstrada a efetiva violação da posse naquela data" (sic, fl. 532). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 189, 1210 e 2028 do Código Civil), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Mylena da Silva Celestino (OAB: 13471/AL) - Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL) - Rogério Paranhos Gonçalves (OAB: 4402/AL) - Diogo André da S. Nobre (OAB: 10074/AL) - Marcelo Nivaldo da Silva Junior (OAB: 20115/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0064795-35.2010.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Apeal Crédito Imobiliário S.A - Apelada: Darci Ribeiro Limeira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0064795-35.2010.8.02.0001 Recorrente: Apeal Administradora e GEstora de Créditos Imobiliários S.A. (REsp - fls. 503/534). Advogados: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) e outros. Recorrida: Darci Ribeiro Limeira. Advogados: Diogo André da S. Nobre (OAB: 10074/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Mylena da Silva Celestino (OAB: 13471/AL) - Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL) - Rogério Paranhos Gonçalves (OAB: 4402/AL) - Diogo André da S. Nobre (OAB: 10074/AL) - Marcelo Nivaldo da Silva Junior (OAB: 20115/AL) - 319

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