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TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Estado do Amazonas a pagar à parte autora a diferença remuneratória decorrente de sua Promoção Vertical pela obtenção do título de Especialista, correspondente ao período de 15/02/2022 a 16/06/2023. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Sem custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada. Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, vistas ao Exequente para manifestação em igual prazo, oportunidade em que deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor. Julgada a execução, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de dedução tributária. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. Juliana Geovana Lasmar de Oliveira Juíza Leiga (Mat. 007.763-1) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I.C.
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