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TRF5 · 6ª Vara Federal AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0064394-22.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOBSON RODRIGO SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA - AL14623, KELLYANE TORRES CALHEIROS - AL15361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe. MaceióMaceió, 9 de setembro de 2026. PLINIO BARBOSA LEITE
TRF5 · 6ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0064394-22.2025.4.05.8000 AUTOR: JOBSON RODRIGO SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLYANE TORRES CALHEIROS - AL15361 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA - AL14623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Após apresentação da planilha de liquidação pelo exequente (Id. 162261623), o INSS se insurgiu (id. 164790794) alegando equívoco em relação ao cálculo do autor, argumentando que o valor total requerido de R$ 8.845,07, em 05/2026, apresenta excesso de execução de R$ 3.403,19 na data acima indicada, o que causaria prejuízos aos cofres públicos. O INSS acostou Parecer Técnico, apontando que o demandante se equivocou na elaboração dos cálculos. Aduz que, o demandante considerou em seus cálculos, a DIP em 01/05/2026 de forma incorreta visto que, conforme proposta de acordo (Doc. Id. 154258886), a DIP correta é 01/03/2026. Apresentou comprovante da implantação do benefício, com DIP em 05/2026 e DCB em 11/09/2026 (id.169015470). Analisando a sentença, observo que foi deferido o benefício do autor com DIB em 29/11/2026, DCB em 11/09/2026 e DIP em 01/05/2026 (id. 160909299) Sendo assim, homologo os cálculos e valores do autor para que surtam os efeitos legais, ao passo em que determino a expedição de RPV de acordo com a planilha do demandante. Ato contínuo, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Juiz Federal - 6ª Vara/AL
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