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TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0064362-71.2026.4.05.8100 AUTOR: TERESINHA MOREIRA DA CUNHA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON NOBRE DA SILVA - CE47388 REU: CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de tutela de urgência, ajuizada, em 30/07/2026, por TERESINHA MOREIRA DA CUNHA SILVA em face do CEE - CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS, mantenedor da Faculdade Unida de Vitória, e da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora pretende, em sede antecipatória, o registro e a expedição do diploma do Curso de Mestrado em Ciências das Religiões, concluído em 10 de dezembro de 2025. Narra que é professora da rede municipal de Fortaleza e que concluiu o referido curso de mestrado, com carga horária de 735 horas e aprovação da dissertação, mas não obteve, até o momento, o respectivo diploma. Afirma que a instituição de ensino atribuiu a demora a uma "adequação institucional obrigatória às novas diretrizes vigentes". Aduz que, em razão da ausência do diploma, teve arquivado seu requerimento administrativo de promoção por titulação perante o Município de Fortaleza, uma vez que a Portaria nº 261/2012 exige a apresentação do referido documento para análise do benefício. Com efeito, consta do processo administrativo que o pedido foi arquivado em 29/07/2026, com a expressa anotação "SEM DIPLOMA - PORTARIA Nº 261/2012 - DOM 12/08/2016". Decisão do id. 177947648, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a prévia intimação das rés para manifestação específica acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 dias. A tentativa de intimação da Faculdade Unida de Vitória, entretanto, restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou que não houve resposta aos e-mails encaminhados e que a instituição não mais possui representação no endereço indicado em Fortaleza, tendo obtido informação acerca da existência de representação em Vitória/ES. (id.179435857) Em razão disso, a parte autora requereu, no id. 179524988, a expedição de carta precatória para a intimação da instituição no endereço de sua sede, situado na Rua Engenheiro Fábio Ruschi, nº 161, Bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29.050-670. A União, por sua vez, apresentou manifestação no id. 183597752, sustentando, em síntese, que não lhe compete expedir ou registrar diplomas, atribuições que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996, incumbem às instituições de ensino e às universidades responsáveis pelo registro. Defende, assim, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela em face do ente federal. Eis o relatório no que importa. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Considerando que já houve manifestação da União e que a tentativa de prévia intimação da instituição de ensino restou frustrada, entendo possível apreciar, desde logo, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da regular citação da ré privada para formação integral do contraditório e prosseguimento do feito. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A conclusão do curso e a inexistência, em princípio, de pendência acadêmica encontram respaldo na documentação juntada com a inicial, dentre a qual constam a ata de defesa da dissertação, a certidão de conclusão e o histórico acadêmico. A própria inicial noticia que a conclusão formal do mestrado, com aprovação da dissertação, ocorreu em 10/12/2025, sem que, passados vários meses, tenha sido disponibilizado o diploma. Sob esse aspecto, há elementos que conferem verossimilhança à alegação da autora. A controvérsia, contudo, não reside propriamente na conclusão do curso, mas nas razões pelas quais o diploma ainda não foi expedido e registrado. Segundo relatado pela demandante, a instituição de ensino teria atribuído o atraso a uma "adequação institucional obrigatória às novas diretrizes vigentes", circunstância cuja natureza, extensão e efetivo impacto sobre o procedimento de registro ainda não se encontram suficientemente esclarecidos nos autos. É certo que eventual entrave administrativo entre a instituição de ensino e o órgão ou entidade responsável pelo registro poderá, no exame de mérito, revelar-se insuficiente para justificar demora excessiva na disponibilização do diploma ao aluno. Todavia, a definição acerca da justificabilidade do atraso e da responsabilidade de cada demandada constitui justamente matéria a ser esclarecida com a formação do contraditório. Registre-se, ainda, que a Portaria MEC nº 1.095/2018 e diversos precedentes relativos à fixação de prazo para expedição e registro de diplomas referem-se especificamente a diplomas de graduação, ao passo que a hipótese dos autos envolve curso de pós-graduação stricto sensu, circunstância que recomenda cautela na aplicação automática daqueles prazos regulamentares. A tutela postulada possui, ademais, natureza eminentemente satisfativa, pois corresponde, substancialmente, ao próprio resultado final pretendido quanto à obrigação de fazer. Determinar, em cognição sumária, a imediata expedição e o registro de diploma de curso stricto sensu, antes mesmo de ser esclarecido o estágio atual do procedimento e a existência de eventuais impedimentos administrativos ou técnicos, pode resultar na imposição de obrigação cujo cumprimento imediato se revele materialmente inviável, inclusive com eventual incidência de multa, sem que estejam suficientemente delimitadas as providências efetivamente ao alcance da instituição ré. Quanto ao perigo de dano, verifico que a ausência do diploma já produziu repercussão concreta na esfera funcional da autora. O processo administrativo de promoção por titulação foi arquivado porque, segundo a Administração Municipal, o diploma constitui documento indispensável à análise do benefício, não havendo previsão normativa para sua substituição pela certidão de conclusão. O prejuízo alegado possui, portanto, conteúdo econômico e repercute sobre parcela remuneratória. Não obstante sua relevância, trata-se, em princípio, de situação passível de recomposição patrimonial caso, ao final, seja reconhecido o direito da demandante. Além disso, a simples expedição do diploma não determina, por si só, a imediata implantação da promoção funcional, uma vez que o Município de Fortaleza não integra a presente lide e a concessão da vantagem dependerá da formulação ou renovação do correspondente requerimento administrativo, observadas as normas próprias do ente municipal. Assim, neste estágio de cognição sumária, entendo não estarem suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão imediata da medida satisfativa postulada. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso, após a formação do contraditório, sobrevenham elementos capazes de demonstrar a inexistência de justificativa razoável para a demora ou a possibilidade concreta de imediata expedição e registro do diploma. No tocante ao requerimento de id. 179524988, considerando que as diligências realizadas para comunicação da instituição de ensino em Fortaleza restaram infrutíferas e que foi indicado endereço certo de sua sede no Estado do Espírito Santo, DEFIRO o pedido de expedição de carta precatória. Assim, CITEM-SE as requeridas, para querendo, apresentar contestação no prazo legal: - União; -CEE - CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS/FACULDADE UNIDA DE VITÓRIA, por carta precatória, no endereço situado na Rua Engenheiro Fábio Ruschi, nº 161, Bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29.050-670, devendo no mesmo prazo, esclarecer e comprovar documentalmente a situação atual do registro do diploma da autora, informando se persiste a suspensão noticiada, sua origem e a previsão de regularização. Apresentadas as contestações, ou decorrido o prazo respectivo, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá igualmente especificar as provas que ainda pretenda produzir. Expedientes necessários.
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