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0064295-92.2008.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 0064295-92.2008.8.09.0146 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTES: ESPÓLIO DE ANÉSIO VAZ DE ALMEIDA E OUTROS APELADO: MANOEL FRANCISCO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. TERMO FINAL. DISTINÇÃO ENTRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As execuções contra devedor insolvente permanecem regidas pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, por força do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, cujas lacunas comportam a integração analógica da Lei n. 11.101/2005, na forma autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. A insolvência civil constitui execução coletiva de natureza liquidatória, desprovida de plano e de novação, razão pela qual a analogia adequada se estabelece com a falência, disciplinada pelo art. 124 da Lei n. 11.101/2005, correspondente ao art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45, e não com a recuperação judicial, cujo regime de congelamento decorre da natureza contratual do soerguimento. 3. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 disciplina o valor de habilitação do crédito no quadro geral de credores, não a exigibilidade dos consectários vencidos após a decretação, matéria reservada ao art. 124 do mesmo diploma. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária não se limita à data da decretação nem se subordina à suficiência do ativo, por traduzir mera recomposição do poder aquisitivo, enquanto os juros de mora vencidos após a decretação permanecem exigíveis na medida em que o ativo apurado suporte o encargo. 5. Reconhecida na origem a suficiência do ativo, cujo saldo atualizado supera com larga margem o passivo homologado, impõe-se admitir a incidência de correção monetária sobre os créditos habilitados até o efetivo pagamento, sem prejuízo do tratamento igualitário entre os credores, que resta preservado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelos credores, nominados como ESPÓLIO DE ANÉSIO VAZ DE ALMEIDA E OUTROS, em face da sentença proferida no bojo da Ação de Insolvência Civil (mov. 203), ajuizada por MANOEL FRANCISCO SOARES, ora Apelado. A insolvência civil do requerente foi decretada em 27/08/2008, sob o fundamento de que o seu passivo superava o ativo. No curso do processo, o único imóvel indicado foi arrematado pelo valor de R$ 130.000,00. Posteriormente, foi nomeado perito para a elaboração do Quadro Geral de Credores, no qual foram apurados 20 (vinte) créditos quirografários, no montante total de R$ 75.205,91, atualizados até a data da decretação da insolvência. Os credores impugnaram o marco temporal adotado e pleitearam a atualização dos créditos, considerando que o produto da alienação permaneceu depositado judicialmente por vários anos. Na sentença recorrida (mov. 203), o Juízo de origem homologou o Quadro Geral de Credores, com os valores atualizados somente até 27/08/2008, e declarou extintas as obrigações do insolvente. Inconformados, os credores interpuseram o presente recurso (mov. 239), sustentando que os créditos habilitados devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, uma vez que o valor arrecadado com a alienação do imóvel permaneceu depositado judicialmente, sujeito à correção monetária e aos respectivos rendimentos, mostrando-se suficiente para a quitação integral do passivo Afirmam que a manutenção dos créditos em valores congelados beneficiaria indevidamente o insolvente, em prejuízo dos credores, e configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, requerem o provimento do recurso para que os créditos habilitados sejam atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que a insolvência civil de Manoel Francisco Soares foi decretada em 27 de agosto de 2008, ocasião em que se instaurou a execução coletiva, com a convocação dos credores e a arrecadação do patrimônio penhorável do devedor. No curso do feito, a única gleba de terras rurais arrecadada foi levada a leilão e arrematada em 05 de dezembro de 2018, pelo valor de R$ 130.000,00, quantia que se converteu em depósito judicial vinculado ao processo e ali permaneceu ao longo dos anos subsequentes, acrescida de correção e rendimentos. Realizada a perícia contábil, o laudo aportado na movimentação n. 178 identificou vinte créditos quirografários, no montante total de R$ 75.205,91, com atualização estancada na data da decretação. Irresignados com esse marco temporal, os credores impugnaram o laudo no movimento n. 202 e, nas razões da apelação de mov. 239, sustentam que os créditos hão de ser atualizados até a efetiva satisfação, porquanto o numerário destinado ao seu pagamento se valorizou por quase dezoito anos em conta judicial. Demonstram, pelo documento bancário de mov. 232, que o saldo atualizado em 12 de junho de 2026 alcançou R$ 200.118,04, montante que sobeja com folga o passivo homologado, e articulam, a partir daí, a vedação ao enriquecimento sem causa do insolvente. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido de modo expresso que o valor depositado é plenamente suficiente para adimplir a totalidade do passivo e dos encargos processuais, com saldo remanescente a restituir ao devedor, manteve a atualização congelada na data da decretação. É nesse ponto que se concentra a controvérsia. I. Da comunicabilidade das dívidas e da integralidade do produto da arrematação Antes do exame do marco temporal, convém assentar a extensão do ativo submetido ao concurso, matéria que a sentença enfrentou em capítulo próprio e cuja solução repercute diretamente sobre o mérito recursal. O Juízo de origem, ao apreciar a alegação de reserva de meação deduzida na inicial, reconheceu a comunicabilidade do passivo, ao fundamento de que o devedor e sua esposa, Maria Alice Soares da Silva, são casados sob o regime de comunhão universal de bens, e de que a esse regime corresponde a comunicação recíproca das dívidas contraídas na constância do casamento. A conclusão harmoniza-se com o disposto no art. 1.667 do Código Civil, cuja redação assim dispõe: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Atua em favor da entidade familiar a presunção de que as dívidas assumidas na constância do matrimônio reverteram em seu proveito, competia ao insolvente o ônus de infirmá-la, do qual não se desincumbiu. Afastada a reserva de meação, o produto integral da arrematação compõe a massa insolvente objetiva e responde, por inteiro, pela satisfação dos credores habilitados. Impende registrar, para dissipar a imprecisão de nomes verificada na fase pericial, que a meeira do casal é Maria Alice Soares da Silva, não se confundindo com Alcina Vaz de Almeida, cuja meação diz respeito ao crédito do falecido Anezio Vaz de Almeida, ao qual ela e os herdeiros se habilitaram na condição de sucessores. Fixa-se, pois, a totalidade do numerário depositado como base de cálculo da atualização. II. Da aplicação analógica da lei falimentar à insolvência civil O Código de Processo Civil de 2015 não conferiu disciplina própria à insolvência civil, remetendo-a, em seu art. 1.052, às disposições do estatuto processual revogado. Diante da reconhecida insuficiência desse regime para reger a inteira complexidade do concurso universal de credores, revela-se adequada a integração analógica da Lei n. 11.101/2005, expressamente autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim preceitua: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A integração por analogia, todavia, reclama identidade de razão entre os institutos convocados, sob pena de se transplantar solução concebida para hipótese distinta. A insolvência civil configura execução coletiva de índole liquidatória, ordenada à realização do patrimônio do devedor e ao rateio entre os credores, aproximando-se, por essência, da falência, e não da recuperação judicial. Naquela, a suspensão da fluência dos consectários rege-se pelo art. 124 da Lei n. 11.101/2005, que reproduz o comando do art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45; nesta, a limitação decorre da novação operada pelo plano de soerguimento, instituto de natureza contratual estranho à liquidação. Reside nessa distinção o eixo do presente julgamento. A aplicação analógica da disciplina falimentar à insolvência civil, no ponto, encontra-se respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que ambos os institutos partilham a mesma causa e finalidade: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE JUROS. APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. APLICAÇÃO NOS CASOS DE INSOLVÊNCIA CIVIL. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que “o preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade” (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2013). 3. Precedentes: AgInt no REsp 1.312.077/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2017; REsp 1.108.831/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.536.153/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Fixada a matriz falimentar como parâmetro de integração, dela não decorre, todavia, o congelamento indistinto dos consectários, mas apenas o regime próprio de sua exigibilidade, cuja compreensão exige distinguir, como adiante se fará, a natureza dos juros de mora e a da correção monetária III. Da distinção entre juros de mora e correção monetária Assentada a matriz analógica na disciplina falimentar, cumpre examinar o núcleo da irresignação, consistente em definir o termo final da atualização dos créditos habilitados. A sentença, secundada pela impugnação, amparou-se no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes de recuperação judicial para estancar, de forma indistinta, juros de mora e correção monetária na data da decretação. A premissa, contudo, não resiste a exame mais detido, porquanto confunde institutos que o ordenamento e a jurisprudência tratam de modo diverso. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 disciplina o conteúdo da habilitação, isto é, o valor que o credor deve declarar ao integrar o quadro geral de credores, retrato estático destinado à classificação e à preservação da igualdade entre os concorrentes. Não cuida, esse dispositivo, da exigibilidade dos consectários vencidos após a decretação, tema reservado ao art. 124 do mesmo diploma, cuja redação assim estabelece: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Da leitura do preceito colhe-se que a restrição legal alcança tão somente os juros de mora, e ainda assim de modo condicional, uma vez que a exigibilidade destes se subordina à insuficiência do ativo. Nada dispõe a norma acerca da correção monetária, que, por não constituir acréscimo ao valor do débito, mas simples recomposição do poder aquisitivo corroído pelo tempo, não se sujeita ao marco da decretação nem se condiciona à suficiência do ativo. É o que reconhece o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. ARTS. 1º DA LEI N. 6.899/91 E 26 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo. 2. A limitação prevista no art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.344.112/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.) No que concerne aos juros de mora, a orientação da Corte Superior é a de que fluem até a data da decretação, respondendo a massa pela mora posterior sempre que o ativo apurado se mostre bastante para suportar o encargo, conforme se colhe de precedente recente: RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. (…) 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.981.461/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A mesma diretriz orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em habilitação de crédito na falência, admitiu a incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, sem descurar do tratamento paritário entre os credores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA ATÉ O DECRETO DE FALÊNCIA. 1. É possível a atualização do crédito, observando os exatos termos do título judicial até a data da decretação da quebra e, a partir de então, é admitida a atualização monetária por intermédio do INPC, que incidirá até a data do efetivo pagamento, em confluência com o princípio da pars conditio creditorum. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5161103-82.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 03/10/2022.) Firma-se, pois, a distinção que preside o deslinde da controvérsia: enquanto os juros de mora encontram no marco da decretação o limite de sua fluência contra a massa, ressalvada a responsabilidade desta na hipótese de suficiência do ativo, a correção monetária, por não onerar o crédito, mas apenas preservar-lhe o valor real, projeta-se até o efetivo pagamento, sem subordinar-se àquele termo. IV. Da subsunção ao caso concreto Transposta a moldura jurídica para a hipótese dos autos, forçoso reconhecer que a solução do congelamento absoluto, adotada na origem, não se sustenta. Não se cuida, aqui, de massa deficitária, na qual a insuficiência patrimonial justificaria a contenção dos consectários. Ao revés, o próprio Juízo reconheceu a suficiência do ativo, e o documento bancário de mov. 232 demonstra que o saldo depositado na conta judicial n. 1900107360073 atingiu R$ 200.118,04 em 12 de junho de 2026, ao passo que o passivo consolidado no evento n. 178 corresponde a R$ 75.205,91, defasado há quase duas décadas. Nesse cenário, manter os créditos estagnados na data da decretação, enquanto o numerário a eles destinado se valoriza continuamente em depósito judicial, importaria transferir ao insolvente a integral valorização do capital arrecadado, em detrimento dos credores, que não concorreram para a demora na tramitação do feito. Semelhante desfecho subverteria a finalidade da execução coletiva, que é a satisfação isonômica dos credores, e não a produção de benefício patrimonial ao devedor. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da incidência de correção monetária sobre os créditos habilitados até o efetivo pagamento, providência que, longe de romper a igualdade entre os concorrentes, preserva-a, ao assegurar a todos a recomposição do valor real de seus créditos. A limitação dos juros de mora à data da decretação, de sua parte, comporta manutenção, na forma do art. 124 da Lei n. 11.101/2005. O acolhimento da correção monetária até o efetivo pagamento mostra-se bastante para reparar o gravame demonstrado no recurso e para obstar o enriquecimento sem causa denunciado pelos apelantes, tornando-se dispensável, no caso, o avanço sobre a matéria mais controvertida da exigibilidade dos juros posteriores. Em relação ao índice de atualização, cumpre observar a distinção dos períodos, a fim de prevenir a superposição de consectários. Até a data da decretação, a atualização observará os critérios fixados nos respectivos títulos. A partir da decretação e até o efetivo pagamento, a correção monetária dos créditos habilitados far-se-á por índice oficial de preços, adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desprovido de componente de juros, de modo a isolar a pura recomposição do poder aquisitivo do encargo moratório, cuja incidência permanece estancada no marco legal. Por fim, a correção do quadro geral de credores dar-se-á no limite do ativo apurado, preservada a satisfação integral dos créditos habilitados antes da restituição de eventual saldo remanescente ao insolvente e à sua esposa, na forma já determinada na sentença de origem. V. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e reconhecer o direito dos credores habilitados à incidência de correção monetária sobre seus créditos, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data da decretação da insolvência até o efetivo pagamento, mantida a limitação dos juros de mora à data da decretação. Considerando o parcial provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 0064295-92.2008.8.09.0146 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTES: ESPÓLIO DE ANÉSIO VAZ DE ALMEIDA E OUTROS APELADO: MANOEL FRANCISCO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. TERMO FINAL. DISTINÇÃO ENTRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As execuções contra devedor insolvente permanecem regidas pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, por força do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, cujas lacunas comportam a integração analógica da Lei n. 11.101/2005, na forma autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. A insolvência civil constitui execução coletiva de natureza liquidatória, desprovida de plano e de novação, razão pela qual a analogia adequada se estabelece com a falência, disciplinada pelo art. 124 da Lei n. 11.101/2005, correspondente ao art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45, e não com a recuperação judicial, cujo regime de congelamento decorre da natureza contratual do soerguimento. 3. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 disciplina o valor de habilitação do crédito no quadro geral de credores, não a exigibilidade dos consectários vencidos após a decretação, matéria reservada ao art. 124 do mesmo diploma. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária não se limita à data da decretação nem se subordina à suficiência do ativo, por traduzir mera recomposição do poder aquisitivo, enquanto os juros de mora vencidos após a decretação permanecem exigíveis na medida em que o ativo apurado suporte o encargo. 5. Reconhecida na origem a suficiência do ativo, cujo saldo atualizado supera com larga margem o passivo homologado, impõe-se admitir a incidência de correção monetária sobre os créditos habilitados até o efetivo pagamento, sem prejuízo do tratamento igualitário entre os credores, que resta preservado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelos credores, nominados como ESPÓLIO DE ANÉSIO VAZ DE ALMEIDA E OUTROS, em face da sentença proferida no bojo da Ação de Insolvência Civil (mov. 203), ajuizada por MANOEL FRANCISCO SOARES, ora Apelado. A insolvência civil do requerente foi decretada em 27/08/2008, sob o fundamento de que o seu passivo superava o ativo. No curso do processo, o único imóvel indicado foi arrematado pelo valor de R$ 130.000,00. Posteriormente, foi nomeado perito para a elaboração do Quadro Geral de Credores, no qual foram apurados 20 (vinte) créditos quirografários, no montante total de R$ 75.205,91, atualizados até a data da decretação da insolvência. Os credores impugnaram o marco temporal adotado e pleitearam a atualização dos créditos, considerando que o produto da alienação permaneceu depositado judicialmente por vários anos. Na sentença recorrida (mov. 203), o Juízo de origem homologou o Quadro Geral de Credores, com os valores atualizados somente até 27/08/2008, e declarou extintas as obrigações do insolvente. Inconformados, os credores interpuseram o presente recurso (mov. 239), sustentando que os créditos habilitados devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, uma vez que o valor arrecadado com a alienação do imóvel permaneceu depositado judicialmente, sujeito à correção monetária e aos respectivos rendimentos, mostrando-se suficiente para a quitação integral do passivo Afirmam que a manutenção dos créditos em valores congelados beneficiaria indevidamente o insolvente, em prejuízo dos credores, e configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, requerem o provimento do recurso para que os créditos habilitados sejam atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que a insolvência civil de Manoel Francisco Soares foi decretada em 27 de agosto de 2008, ocasião em que se instaurou a execução coletiva, com a convocação dos credores e a arrecadação do patrimônio penhorável do devedor. No curso do feito, a única gleba de terras rurais arrecadada foi levada a leilão e arrematada em 05 de dezembro de 2018, pelo valor de R$ 130.000,00, quantia que se converteu em depósito judicial vinculado ao processo e ali permaneceu ao longo dos anos subsequentes, acrescida de correção e rendimentos. Realizada a perícia contábil, o laudo aportado na movimentação n. 178 identificou vinte créditos quirografários, no montante total de R$ 75.205,91, com atualização estancada na data da decretação. Irresignados com esse marco temporal, os credores impugnaram o laudo no movimento n. 202 e, nas razões da apelação de mov. 239, sustentam que os créditos hão de ser atualizados até a efetiva satisfação, porquanto o numerário destinado ao seu pagamento se valorizou por quase dezoito anos em conta judicial. Demonstram, pelo documento bancário de mov. 232, que o saldo atualizado em 12 de junho de 2026 alcançou R$ 200.118,04, montante que sobeja com folga o passivo homologado, e articulam, a partir daí, a vedação ao enriquecimento sem causa do insolvente. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido de modo expresso que o valor depositado é plenamente suficiente para adimplir a totalidade do passivo e dos encargos processuais, com saldo remanescente a restituir ao devedor, manteve a atualização congelada na data da decretação. É nesse ponto que se concentra a controvérsia. I. Da comunicabilidade das dívidas e da integralidade do produto da arrematação Antes do exame do marco temporal, convém assentar a extensão do ativo submetido ao concurso, matéria que a sentença enfrentou em capítulo próprio e cuja solução repercute diretamente sobre o mérito recursal. O Juízo de origem, ao apreciar a alegação de reserva de meação deduzida na inicial, reconheceu a comunicabilidade do passivo, ao fundamento de que o devedor e sua esposa, Maria Alice Soares da Silva, são casados sob o regime de comunhão universal de bens, e de que a esse regime corresponde a comunicação recíproca das dívidas contraídas na constância do casamento. A conclusão harmoniza-se com o disposto no art. 1.667 do Código Civil, cuja redação assim dispõe: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Atua em favor da entidade familiar a presunção de que as dívidas assumidas na constância do matrimônio reverteram em seu proveito, competia ao insolvente o ônus de infirmá-la, do qual não se desincumbiu. Afastada a reserva de meação, o produto integral da arrematação compõe a massa insolvente objetiva e responde, por inteiro, pela satisfação dos credores habilitados. Impende registrar, para dissipar a imprecisão de nomes verificada na fase pericial, que a meeira do casal é Maria Alice Soares da Silva, não se confundindo com Alcina Vaz de Almeida, cuja meação diz respeito ao crédito do falecido Anezio Vaz de Almeida, ao qual ela e os herdeiros se habilitaram na condição de sucessores. Fixa-se, pois, a totalidade do numerário depositado como base de cálculo da atualização. II. Da aplicação analógica da lei falimentar à insolvência civil O Código de Processo Civil de 2015 não conferiu disciplina própria à insolvência civil, remetendo-a, em seu art. 1.052, às disposições do estatuto processual revogado. Diante da reconhecida insuficiência desse regime para reger a inteira complexidade do concurso universal de credores, revela-se adequada a integração analógica da Lei n. 11.101/2005, expressamente autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim preceitua: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A integração por analogia, todavia, reclama identidade de razão entre os institutos convocados, sob pena de se transplantar solução concebida para hipótese distinta. A insolvência civil configura execução coletiva de índole liquidatória, ordenada à realização do patrimônio do devedor e ao rateio entre os credores, aproximando-se, por essência, da falência, e não da recuperação judicial. Naquela, a suspensão da fluência dos consectários rege-se pelo art. 124 da Lei n. 11.101/2005, que reproduz o comando do art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45; nesta, a limitação decorre da novação operada pelo plano de soerguimento, instituto de natureza contratual estranho à liquidação. Reside nessa distinção o eixo do presente julgamento. A aplicação analógica da disciplina falimentar à insolvência civil, no ponto, encontra-se respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que ambos os institutos partilham a mesma causa e finalidade: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE JUROS. APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. APLICAÇÃO NOS CASOS DE INSOLVÊNCIA CIVIL. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que “o preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade” (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2013). 3. Precedentes: AgInt no REsp 1.312.077/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2017; REsp 1.108.831/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.536.153/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Fixada a matriz falimentar como parâmetro de integração, dela não decorre, todavia, o congelamento indistinto dos consectários, mas apenas o regime próprio de sua exigibilidade, cuja compreensão exige distinguir, como adiante se fará, a natureza dos juros de mora e a da correção monetária III. Da distinção entre juros de mora e correção monetária Assentada a matriz analógica na disciplina falimentar, cumpre examinar o núcleo da irresignação, consistente em definir o termo final da atualização dos créditos habilitados. A sentença, secundada pela impugnação, amparou-se no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes de recuperação judicial para estancar, de forma indistinta, juros de mora e correção monetária na data da decretação. A premissa, contudo, não resiste a exame mais detido, porquanto confunde institutos que o ordenamento e a jurisprudência tratam de modo diverso. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 disciplina o conteúdo da habilitação, isto é, o valor que o credor deve declarar ao integrar o quadro geral de credores, retrato estático destinado à classificação e à preservação da igualdade entre os concorrentes. Não cuida, esse dispositivo, da exigibilidade dos consectários vencidos após a decretação, tema reservado ao art. 124 do mesmo diploma, cuja redação assim estabelece: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Da leitura do preceito colhe-se que a restrição legal alcança tão somente os juros de mora, e ainda assim de modo condicional, uma vez que a exigibilidade destes se subordina à insuficiência do ativo. Nada dispõe a norma acerca da correção monetária, que, por não constituir acréscimo ao valor do débito, mas simples recomposição do poder aquisitivo corroído pelo tempo, não se sujeita ao marco da decretação nem se condiciona à suficiência do ativo. É o que reconhece o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. ARTS. 1º DA LEI N. 6.899/91 E 26 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo. 2. A limitação prevista no art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.344.112/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.) No que concerne aos juros de mora, a orientação da Corte Superior é a de que fluem até a data da decretação, respondendo a massa pela mora posterior sempre que o ativo apurado se mostre bastante para suportar o encargo, conforme se colhe de precedente recente: RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. (…) 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.981.461/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A mesma diretriz orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em habilitação de crédito na falência, admitiu a incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, sem descurar do tratamento paritário entre os credores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA ATÉ O DECRETO DE FALÊNCIA. 1. É possível a atualização do crédito, observando os exatos termos do título judicial até a data da decretação da quebra e, a partir de então, é admitida a atualização monetária por intermédio do INPC, que incidirá até a data do efetivo pagamento, em confluência com o princípio da pars conditio creditorum. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5161103-82.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 03/10/2022.) Firma-se, pois, a distinção que preside o deslinde da controvérsia: enquanto os juros de mora encontram no marco da decretação o limite de sua fluência contra a massa, ressalvada a responsabilidade desta na hipótese de suficiência do ativo, a correção monetária, por não onerar o crédito, mas apenas preservar-lhe o valor real, projeta-se até o efetivo pagamento, sem subordinar-se àquele termo. IV. Da subsunção ao caso concreto Transposta a moldura jurídica para a hipótese dos autos, forçoso reconhecer que a solução do congelamento absoluto, adotada na origem, não se sustenta. Não se cuida, aqui, de massa deficitária, na qual a insuficiência patrimonial justificaria a contenção dos consectários. Ao revés, o próprio Juízo reconheceu a suficiência do ativo, e o documento bancário de mov. 232 demonstra que o saldo depositado na conta judicial n. 1900107360073 atingiu R$ 200.118,04 em 12 de junho de 2026, ao passo que o passivo consolidado no evento n. 178 corresponde a R$ 75.205,91, defasado há quase duas décadas. Nesse cenário, manter os créditos estagnados na data da decretação, enquanto o numerário a eles destinado se valoriza continuamente em depósito judicial, importaria transferir ao insolvente a integral valorização do capital arrecadado, em detrimento dos credores, que não concorreram para a demora na tramitação do feito. Semelhante desfecho subverteria a finalidade da execução coletiva, que é a satisfação isonômica dos credores, e não a produção de benefício patrimonial ao devedor. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da incidência de correção monetária sobre os créditos habilitados até o efetivo pagamento, providência que, longe de romper a igualdade entre os concorrentes, preserva-a, ao assegurar a todos a recomposição do valor real de seus créditos. A limitação dos juros de mora à data da decretação, de sua parte, comporta manutenção, na forma do art. 124 da Lei n. 11.101/2005. O acolhimento da correção monetária até o efetivo pagamento mostra-se bastante para reparar o gravame demonstrado no recurso e para obstar o enriquecimento sem causa denunciado pelos apelantes, tornando-se dispensável, no caso, o avanço sobre a matéria mais controvertida da exigibilidade dos juros posteriores. Em relação ao índice de atualização, cumpre observar a distinção dos períodos, a fim de prevenir a superposição de consectários. Até a data da decretação, a atualização observará os critérios fixados nos respectivos títulos. A partir da decretação e até o efetivo pagamento, a correção monetária dos créditos habilitados far-se-á por índice oficial de preços, adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desprovido de componente de juros, de modo a isolar a pura recomposição do poder aquisitivo do encargo moratório, cuja incidência permanece estancada no marco legal. Por fim, a correção do quadro geral de credores dar-se-á no limite do ativo apurado, preservada a satisfação integral dos créditos habilitados antes da restituição de eventual saldo remanescente ao insolvente e à sua esposa, na forma já determinada na sentença de origem. V. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e reconhecer o direito dos credores habilitados à incidência de correção monetária sobre seus créditos, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data da decretação da insolvência até o efetivo pagamento, mantida a limitação dos juros de mora à data da decretação. Considerando o parcial provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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