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0064267-41.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064267-41.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252239812, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados os autos etc. I – RELATÓRIO MARIO ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou em 08/06/2023 ação de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP e que foi vítima de falha na prestação de serviços por parte do banco réu, apontando a ocorrência de saques indevidos, desfalques e/ou ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos para a referida conta. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da instituição financeira à reparação dos danos sofridos. Instruiu a inicial com documentos. Por decisão de Id. 135342708, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, determinando-se a citação do réu. Em contestação (Id. 137329815), o réu impugnou a gratuidade da justiça; suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam; arguiu a prescrição; e, no mérito, sustentou a ocorrência de supressio. Argumentou, ainda, que não ocorreram desfalques, tendo o autor recebido seus rendimentos em folha de pagamento ou mediante saques; que houve o saque do saldo principal por ocasião da aposentadoria; que os cálculos autorais utilizam índices divergentes dos aplicáveis ao PASEP; e que inexiste dano material indenizável. O autor replicou (Id. 139006141), reiterando os termos da inicial e rechaçando as alegações defensivas. O réu pugnou pela produção de prova pericial (Id. 154347024), tendo sido o feito saneado e a prova técnica contábil deferida por meio da decisão de Id. 160519180. Em seguida, determinou-se o sobrestamento do feito (Ids. 152314276 e 192989699) em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387). Levantada a suspensão após o trânsito em julgado dos precedentes (Id. 240333988), as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora apresentou a petição de Id. 251345479, na qual reconhece expressamente a ocorrência da prescrição da sua pretensão à luz do Tema 1387 do STJ, requerendo a homologação de desistência e a extinção do processo. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da prova pericial. O processo comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A prescrição resolve-se com a prova documental já produzida, e a matéria de fato relevante — a data do saque integral — é incontroversa. Fica prejudicada a prova pericial contábil, cuja finalidade era apurar a regularidade dos lançamentos, exame que a prescrição impede. Revogo, por isso, a decisão de Id. 160519180 que a deferiu. 2. Do contraditório prévio. A prescrição foi arguida em contestação (Id. 137329815); sobre ela houve réplica (Id. 139006141); e as partes foram novamente intimadas a se manifestar sobre os precedentes vinculantes, tendo o autor peticionado no Id. 251345479 reconhecendo a prejudicial. Está observado, portanto, o art. 487, parágrafo único, do CPC. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação. O réu não apresentou elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Mantenho o benefício concedido. 4. Da legitimidade passiva e da competência. O Banco do Brasil é parte legítima. O Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou que a instituição possui legitimidade passiva ad causam em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos do programa. A competência é da Justiça Comum Estadual, mas por fundamento diverso do precedente: o réu é sociedade de economia mista e a União não tem interesse jurídico na lide, o que afasta a competência da Justiça Federal (Súmula 42 do STJ). O Tema 1150 não trata de competência. Rejeito, pois, ambas as preliminares. 5. Da prescrição. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. É a tese do Tema Repetitivo nº 1150 (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado). O Tema Repetitivo nº 1387 especificou esse termo inicial, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025, publicados em 17/12/2025, com trânsito em julgado). A tese foi fixada sem modulação de efeitos. Ambos os precedentes são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). O marco independe da regularidade do saque: é o esvaziamento da conta que revela o desfalque ao titular. No caso, os extratos de Id. 135281589 registram o saque integral em 14/03/2005 — data expressamente reconhecida pelo autor na petição de Id. 251345479. Realizado o saque já na vigência do Código Civil de 2002, incide de plano o prazo decenal do art. 205, cujo termo final ocorreu em 14/03/2015. Ajuizada a presente ação em 08/06/2023, decorreram mais de 18 (dezoito) anos desde o marco estabelecido pelo STJ. A prescrição está, portanto, consumada de forma inconteste, e alcança tanto a pretensão de reparação por danos materiais quanto a de compensação por danos morais, ambas de natureza reparatória e sujeitas ao mesmo prazo. Ficam prejudicadas as demais questões de mérito. 6. Do pedido de desistência e da extinção. Indefiro o pedido de homologação de desistência formulado no Id. 251345479. Formulado depois da contestação, dependia do consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC), que não o manifestou e já havia deduzido defesa de mérito (prescrição) em prol de decisão definitiva. O reconhecimento da prescrição, inclusive confessada pela própria parte autora após provocação do juízo acerca do precedente vinculante, impõe o julgamento com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), e não a mera extinção sem resolução por desistência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual; b) INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado no Id. 251345479; c) REVOGO a decisão de Id. 160519180 que deferiu a prova pericial contábil; d) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A fixação no percentual mínimo atende aos vetores do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, porquanto o processo resolveu-se por prejudicial de mérito. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja honorários periciais depositados nos autos pelo réu, expeça-se alvará em favor do depositante, uma vez que a prova não chegou a ser produzida. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 14 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064267-41.2023.8.17.2001

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