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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Família · Sentença
Anote-se onde couber o novo patrocínio da autora. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 1647/1658, sob o argumento de omissão quanto às declarações escritas de fls. 1039 e 1043. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar. Considera-se omissa a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC). A sentença embargada, de fato, não examinou as declarações de fls. 1039 e 1043, o que impõe a integração do julgado. Passo, portanto, a suprir a omissão. A pretensão deduzida na inicial consiste na substituição, no registro de nascimento da autora, do nome do pai registral pelo do falecido investigado. Seu acolhimento pressupõe, cumulativamente, a desconstituição do vínculo registral e a demonstração do vínculo biológico com o investigado. Por essa razão, figuram no polo passivo os filhos do pai registral, na condição de seus sucessores e os herdeiros do investigado. Cuida-se de litisconsórcio unitário, pois a alteração do registro exige solução uniforme para todos os integrantes da relação processual (art. 116 do CPC). As declarações de fls. 1039 e 1043 foram firmadas pelos filhos do pai registral (fls. 19/20), que integram a lide para responder pelo interesse do genitor registral. Tais manifestações, portanto, pode repercutir apenas sobre a posição jurídica que titularizam por sucessão, isto é, sobre o vínculo registral que se pretende desconstituir. Ela não se presta a demonstrar o vínculo biológico da autora com o investigado, fato que constitui o núcleo da pretensão investigatória e que não se insere na esfera jurídica dos declarantes. Além disso, o registro de nascimento somente pode ser desconstituído mediante prova de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil), e a mera concordância dos sucessores do pai registral não supre essa exigência. Soma-se a isso que o estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente), e o art. 392 do CPC nega eficácia à confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis. Ainda que assim não fosse, a confissão judicial faz prova contra o confitente, sem prejudicar os litisconsortes (art. 391 do CPC), e, no litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais (art. 117 do CPC). A anuência dos sucessores do pai registral, desse modo, não pode ser oposta aos herdeiros do investigado, a quem cabe responder à pretensão de reconhecimento da paternidade biológica. Situação diversa ocorreria se as declarações tivessem sido firmadas pelos filhos do investigado. Na condição de sucessores daquele a quem se atribui a paternidade, sua manifestação teria força de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a , do CPC), a ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova, dada a natureza indisponível do estado de filiação. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. As declarações examinadas, portanto, não alteram a conclusão da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, sem efeitos modificativos, para integrar à fundamentação da sentença de fls. 1647/1658 as razões acima expostas, mantido integralmente o seu dispositivo. Intimem-se.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Família · Sentença
CONCEIÇÃO MARIA DE SOUZA OLIVEIRA propôs em junho de 2003 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA, incialmente distribuída ao Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca da Capital, contra LUIZ CLAUDIO BARBOSA SAMPAIO, MARIA DE FATIMA LOFIEGO SAMPAIO, BRASILIA MARIA LOFIEGO SAMPAIO, ANGELA LOFIEGO SAMPAIO, MARILIA LOFIEGO SAMPAIO, EDMUDO JOSE SAMPAIO, CANDIDA MARIA FERREIRA SAMPAIO, JOAO PEDRO SAMPAIO NETO, ANTONIO CEZAR FERREIRA SAMPAIO, NELSON DO CARMO SAMPAIO FILHO, ALCIDES DO CARMO SAMPAIO e BEATRIZ MARIA SAMPAIO DE ARAUJO herdeiros diretos ou por representação do falecido JOÃO PEDRO SAMPAIO e contra NIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA, NATAILDE DE SOUZA OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA SOUZA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA COSTA OLIVEIRA e ADELIA DE SOUZA OLIVEIRA estes últimos sucessores de JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e LEONOR DE SOUZA OLIVEIRA na qual pretende, em síntese, o reconhecimento de sua paternidade pelo Sr. JOÃO PEDRO SAMPAIO, excluindo de seu assento de nascimento o genitor registral JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e o acolhimento de seu pedido de petição de herança deixada pelo suposto genitor biológico e uma de irmã pré-morta. Alega a autora que é fruto do relacionamento de sua genitora Leonor de Souza Oliveira com o falecido João Pedro Sampaio, que não reconheceu sua paternidade porque na época a legislação não permitia, já que ele era casado com outra pessoa. Destaca que quando pequena tinha costume de frequentar o comércio pertencente ao suposto genitor, no estado da Bahia, no qual obtinham alimentos e recebia a benção do pai , permanecendo sem registro de nascimento até 1965. Relata que quando se encontrava com sete anos, a genitora casou-se com José da Silva Oliveira, passando o casal a residir no Rio de Janeiro, e, em visita ao estado natal, o Sr. José regularizou o seu registro de nascimento apondo seu nome como seu pai biológico. Informa que foi a passeio no estado da Bahia em 2002, e ao procurar notícias de seu suposto pai biológico, tomou conhecimento do falecimento dele em 1997, bem como que uma das suas irmãs biológicas estaria tentando encontrar o seu contato. Esclarece que sua genitora Leonor faleceu em 25/02/1984, o pai registral (José) em 05/10/1973 e o investigado em 07/12/1997. Sustenta que em razão do falecimento do suposto genitor faz jus à herança deixada pelo próprio e indica o Juízo no qual tramitava o inventário, bem como dos bens deixados por uma das supostas irmãs biológicas , EULINA MARGARIDA SAMPAIO, também já falecida sem descendentes ou ascendentes. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a certidão de óbito de Jorge (deixando 07 filhos Alcides, Júlio, Osvaldo, Eulina, Edmundo, Nelson e Beatriz), sendo o falecido filho de João Vianna Sampaio e Cândida Ferreira Sampaio. O despacho de fl.75 determinou a citação dos réus, e foram expedidos os mandados e cartas precatórias necessárias. O réu EDMUNDO JOSE SAMPAIO apresentou a contestação de fls.92/93, na qual informa desconhecer que seu genitor tenha mantido relacionamento afetivo com a genitora da autora e que a família desconhecia a existência de eventual prole fora do casamento. Ressalta que, ao contrário do alegado, a autora não frequentava o estabelecimento comercial do genitor, e quanto à informação de que em 2002 teria procurado notícias do investigado na Bahia, destaca que nenhum de seus irmãos foram contactados pela demandante. Destaca que a autora alega que mantinha estreito relacionamento com o Sr. João, contudo procura o reconhecimento 55 anos após o seu nascimento, pugnando, assim, pela improcedência do pedido e reconhecimento de má-fé da autora. Várias diligências foram realizadas para citação dos demandados. A ré BEATRIZ MARIA SAMPAIO DE ARAÚJO apresentou a contestação de fls.165/169, em que assevera nunca ter tido conhecimento da existência da requerente e muito menos da possível paternidade atribuída ao seu genitor. Ressalta que a alegação de estreito relacionamento com o Sr. João não é verdadeira, já que desconhecida pelos filhos residentes em Salvador, destacando que o principal interesse da autora seria nos bens deixados pelo Sr. João, pugnando, assim, pela improcedência do pedido. Consta à fl. 175 certidão cartorária quanto ao andamento da citação dos réus. Novas diligências foram realizadas a fim de que todos os indicados no polo passivo fossem citados. O réu LUIZ CLAUDIO BARBOSA SAMPAIO (filho de Júlio Sampaio e Estela Barbosa de Oliveira) apresentou a contestação de fls. 208/209, em que manifesta sua surpresa com o pedido. Destaca que a autora busca a paternidade de João Pedro Sampaio e que seu genitor se chama Júlio Sampaio (filho de João Sampaio e Brazília da Silva Sampaio), sem qualquer parentesco, com o investigado, motivo pelo qual requerer a extinção do feito com relação a qualquer pedido em seu desfavor. Diz que dos réus indicados no polo passivo, reconhece somente o Sr. Edmundo José Sampaio como seu tio. Carta precatória citatória positiva de ALCIDES DO CARMO SAMPAIO, fl. 236. O despacho de fl. 249 determinou que a autora regularizasse o polo passivo para que nele constasse somente os herdeiros do falecido investigado, o que foi atendido pela autora às fls. 253/255. As rés ANA PATRICIA LOFIEGO SAMPAIO, ANGELA LOFIEGO SAMPAIO, BRASÍLIA MARIA LOFIEGO SAMPAIO, MARIA DE FATIMA LOFIEGO SAMPAIO e MARILIA LOFIEGO SAMPAIO apresentaram a contestação de fl. 265, em que dizem desconhecer a autora como fruto de relacionamento extraconjugal do avô João Pedro Sampaio. Esclarecem que são filhas de Oswaldo Sampaio, já falecido, e que seus tios desconhecem a autora. Requerem a improcedência do pedido, destacando que o interesse da autora é de índole estritamente patrimonial. Réplica, fls. 279/280. O despacho de fl. 281 determinou a manifestação das partes em provas, ocasião em que a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial com realização do exame de DNA. O despacho de fl. 285 designou audiência de conciliação para 13/01/2009. Novamente foram expedidos novos mandados de intimação e cartas precatórias para realização do ato. Na audiência de fls. 368/369 foi deferida a realização do exame de DNA entre a autora e o Sr. Edmundo Jose Sampaio, filho do investigado. À fl. 391 foi regularizada a representação processual das rés cuja contestação foi apresentada à fl. 265. O Laudo Pericial de fls. 436/438, realizado no ano de 2009, apresentou resultado inconclusivo, com sugestão de continuidade da perícia com as tipagens por DNA de outros parentes do suposto pai. À fl. 443 a autora requereu a intimação do réu Edmundo para que indicasse outro irmão para realização do exame, o que foi deferido no despacho de fl. 447. Intimado, o Sr. Edmundo informou que somente dois irmãos permaneciam vivos: Sr. Alcides do Carmo Sampaio e Beatriz Sampaio, ambos residentes em Salvador, conforme se infere da certidão de fl. 450. Às fls.453 e 455 a autora requereu a intimação de Alcides para realização do DNA. O Ministério Público oficiou à fl. 481 para manifestar o seu desinteresse no feito, diante da ausência de interesse de incapaz. A autora informou à fl.510 o número do inventário do suposto genitor e requereu a expedição de ofício para ciência da existência da presente ação e à fl. 530 requereu a citação editalícia dos réus não encontrados, o que foi deferido no despacho de fl. 531. A Curadoria Especial manifestou-se pelos réus citados por edital à fl.551. Mais uma vez várias diligências foram realizadas na tentativa de localização de todos os réus. A autora reiterou à fl.572 seu pedido de ofício ao Juízo do inventário, o que foi deferido pelo despacho de fl. 573. À fl.586 a autora requereu a expedição de certidão para informação de quais réus foram citados e quais foram intimados para o exame de DNA, que foi lançada à fl.594, em 02/08/2013, atestando a regularidade da citação dos réus e que somente Edmundo foi intimado para realização do DNA, eis que a carta precatória para o réu Alcides ainda não tinha retornado. O despacho de fl. 598 deferiu a realização de novo exame de DNA com a participação de Alcides Carmo Sampaio, residente em Salvador. Em razão da extinção da 16ª Vara de Família da Capital, o processo foi redistribuído para este Juízo em 20/12/2013, conforme certidão de fl. 601. À fl. 603 foi esclarecido pelo departamento responsável pela realização do exame de DNA que a realização de exame de com pessoas de outro estado poderia ser efetuado mediante remessa de kit coleta . Às fls.622/630 consta Carta precatória negativa de intimação do Sr. Alcides para realização do DNA. À fl.634 a autora requereu a expedição de ofício para a operadora TIM-BA para tentativa de localização do endereço do Sr. Alcides, advindo a resposta à fl. 640. A autora requereu à fl. 643 a intimação de Alcides no endereço indicado no ofício da TIM. Consta à fl.650 carta precatória de intimação de Alcides para comparecer ao exame do DNA. À fl. 671 a autora relatou que Alcides seria o único suposto irmão capaz de realizar o DNA. Nova data para realização do DNA foi informada à fl. 676, mas o laboratório noticiou à fl. 682 o não comparecimento de uma das partes. À fl. 685 a autora requereu a redesignação da data do exame e nova intimação de Alcides. Consta à fl. 694 a intimação postal de Alcides para comparecer ao exame no Rio de Janeiro. Juntada de AR positivo assinado por terceira pessoa, fl.697. A certidão de fl. 03 atestou que Alcides foi citado e não apresentou contestação. O despacho de fl. 704 determinou a designação de nova da data para a realização de exame de DNA com a intimação de Alcides por Carta Precatória. A decisão de fl. 712 decretou a revelia de Alcides. O laboratório conveniado comunicou à fl.723 que o exame entre Conceição e Alcides não foi realizado. Às fls. 732, 736 e 753 constam decisões com determinações para impulsionamento do feito, invertendo-se inclusive o ônus da prova de comprovação da paternidade da autora. A Curadoria Especial manifestou-se à fl. 756 por Candida Maria Ferreira Sampaio e João Pedro Sampaio Neto, requerendo a citação de ambos em endereços indicados, o que foi deferido à fl. 757. Novos mandados e cartas precatórias foram expedidas. Ar positivo de citação de Candida à fl. 761 e negativo de João Pedro à fl. 780. A autora reiterou à fl. 770 a designação de nova data para a realização do exame de DNA com Alcides o que foi deferido à fl. 771. Carta precatória para citação de João Pedro, fl. 783. O despacho de fl. 802 determinou a certificação quanto à citação dos réus. A certidão de fl.804 atestou a regularidade da citação dos réus. Os autos foram virtualizados em 14/07/2021. O despacho de fl. 814 determinou a indicação dos endereços eletrônicos e telefones das partes e patronos. A autora informou à fl. 825 a inexistência de prova oral a produzir. E à fl. 830 esclareceu que não possui endereço eletrônico, reiterou que não possui prova testemunhal a produzir e requereu que todos os atos fossem realizados presencialmente. O despacho de fl. 837 designou audiência de saneamento para o dia 12/04/2022. Novos mandados e cartas precatórias foram expedidas para realização do ato, constado nas folhas seguintes o retorno dos mandados negativos. A autora informou à fl. 936 que aguardaria a audiência para informação quanto aos novos endereços. O despacho de fl. 943 redesignou a audiência e determinou sua realização pela plataforma virtual, considerando que vários réus residiam em Salvador e que não havia notícias do retorno das cartas expedidas, como certificado à fl. 941. Novos mandados e cartas foram expedidas para intimação da nova data, com retorno de certidões negativas nas folhas seguintes. A certidão de fls. 1043/1044 atestou quais os réus estavam citados e intimados. O despacho de fl. 1046 determinou a regularização do polo passivo. A autora requereu à fl. 1052 a regularização do polo passivo com a inclusão dos herdeiros de JOÃO PEDRO SAMPAIO, LEONOR DE SOUZA OLIVEIRA e JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA. A decisão de fls. 1055/1056 recebeu a emenda e determinou a citação dos novos réus por edital. A autora informou às fls. 1086/1091 que se equivocou na informação de fl. 1052, eis que os herdeiros de João Pedro, Leonor e Jose da Silva já teriam sido citados, motivo pelo qual requereu a inclusão no polo passivo dos herdeiros de NATAILDE DE SOUZA OLIVEIRA E NIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA, o que foi deferido à fl. 1097. Foram expedidos os mandados de citação dos novos réus indicados. Nova certidão cartorária quanto à citação dos réus, fl. 1198. O despacho de fl. 1245 determinou a realização do exame de DNA. A autora informou à fl. 1252 não possuir outras provas a produzir. Certidão cartorária indicando os réus citados e os que apresentaram contestação, fls. 1257/1258 e 1262. O despacho de fls. 1261/1262 reconheceu que o prazo de defesa não teria se encerrado diante da ausência de citação de todos os réus litisconsortes, não havendo, pois, que se falar em revelia. A decisão de fls. 1264/1266 reconheceu que a decisão de fls.736/737 inverteu o ônus da prova antes da conclusão de todas as citações e sob a premissa equivocada de que Alcides fora intimado para o exame e não teria comparecido. Foi esclarecido que competiria à autora o ônus da prova e foi determinado que a autora esclarecesse se aceitaria realizar o exame de DNA por kit com os réus Alcides e Beatriz, uma vez que o laboratório declarou que o maior número possível de herdeiros seria melhor para a complementação da perícia. Outrossim, ordenou que a autora especificasse se desistia da produção da prova oral requerida à fl.547. À fl. 1272, a autora concordou com a realização do exame pericial via kit coleta e desistiu da prova testemunhal indicada anteriormente. A decisão de fls. 1277/1278 homologou a desistência da prova testemunhal requerida pela autora. Foram expedidas as diligências para coleta das amostras do DNA. Na carta precatória expedida para coleta do DNA dos réus, foi noticiado à fl. 1434/1458 o falecimento de Alcides do Carmo Sampaio em 09/09/2020 e a não localização de Beatriz Maria Sampaio de Araujo. O despacho de fl. 1470, diante da impossibilidade da realização do exame de DNA, determinou que as partes indicassem se pretendiam a produção de alguma outra prova. A autora informou à fl. 1475 inexistir outras provas a serem produzidas. O despacho de fl. 1480 determinou que fosse esclarecido o local de sepultamento do suposto genitor, o que foi informado à fl. 1485. A decisão de fls. 1492/1493 deferiu a exumação do suposto genitor para coleta de seu DNA. Às fls. 1570/1619 consta devolução da carta precatória noticiando a impossibilidade de coleta do material, porque se trata de campa familiar coletiva e devido ao decurso do tempo as identificações individuais estavam degradadas. A autora à fl. 1626 informou não haver mais provas a produzir e reiterou o pedido de fl. 726. O despacho de fl. 1631 diante da impossibilidade da prova pericial e da ausência de pedido de produção de outras provas encerrou a instrução e determinou a manifestação das partes em alegações finais. Alegações finais da autora e da Curadoria Especial, fls. 1638 e 1641. À fl. 1645, foi certificado o decurso do prazo sem a manifestação dos réus. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Cuida-se de ação na qual a autora pretende o reconhecimento de vínculo de filiação biológica com JOÃO PEDRO SAMPAIO, com a consequente desconstituição do registro de nascimento no qual figura JOSE DA SILVA OLIVEIRA como genitor, além dos efeitos patrimoniais decorrentes da alegada filiação, inclusive a petição de herança. A pretensão de reconhecimento da origem biológica encontra inequívoco amparo constitucional. A busca da identidade genética integra os direitos da personalidade e a proteção constitucional da filiação, não sendo legítimo criar obstáculos meramente formais ao seu exercício. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 622 da repercussão geral, assentou, ainda, que a existência de paternidade socioafetiva não impede, por si só, o reconhecimento concomitante da origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Por isso mesmo, o pedido não pode ser rejeitado em razão do simples decurso do tempo, da idade atual da autora ou da circunstância de haver sido registrada por outro homem. Tampouco se pode presumir, sem prova, que a busca pela filiação tenha sido motivada exclusivamente por interesses patrimoniais. A dignidade da autora e seu direito de conhecer sua origem devem ser respeitados. Todavia, o reconhecimento de um direito fundamental não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos da pretensão quando esta depende da comprovação de uma relação biológica específica. O direito de investigar a paternidade não se confunde com o direito de obter judicialmente uma declaração de paternidade sem suporte probatório suficiente. É justamente nesse ponto que se encontra o obstáculo intransponível para a procedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. O mesmo diploma legal estabelece que as partes têm liberdade para utilizar os meios legais e moralmente legítimos de prova, cabendo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante fundamentação, diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC). A prova deve ser apreciada em seu conjunto, com indicação das razões que conduziram à formação do convencimento judicial, conforme art. 371 do CPC. No âmbito específico da investigação de paternidade, a Lei nº 8.560/1992 dispõe que todos os meios legais e moralmente legítimos são aptos à demonstração da verdade dos fatos. Seu art. 2º-A, § 1º, estabelece que a recusa do réu ao exame de DNA gera presunção de paternidade, a ser apreciada conjuntamente com o contexto probatório. Já o § 2º, incluído pela Lei nº 14.138/2021, prevê que, falecido o suposto pai ou inexistindo notícia de seu paradeiro, o exame genético poderá ser realizado em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo, sendo a recusa igualmente submetida à apreciação conjunta do contexto probatório. A Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Importa, contudo, destacar a natureza relativa dessa presunção. Ela não equivale a uma declaração automática de paternidade. Sua incidência pressupõe recusa injustificada à produção do exame por pessoa que tenha sido efetivamente chamada a realizá-lo, devendo a consequência ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos. Essa compreensão é especialmente relevante no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente divulgado em março de 2026, reafirmou que, nas ações de investigação de paternidade, o ônus da prova é bipartido: cabe ao investigante demonstrar os fatos constitutivos da filiação alegada, enquanto à parte contrária compete, conforme o caso, produzir elementos capazes de infirmá-la. O mesmo precedente enfatizou que a busca da verdade real não se limita ao DNA e que, diante de laudo inconclusivo, devem ser consideradas as demais provas existentes nos autos. Processo AgInt nos EDcl no AREsp 3106289 / MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0437452-9 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/06/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/06/2026 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM E PETIÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXAME DE DNA QUE ATESTA A PROBABILIDADE DE PATERNIDADE. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A PATERNIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de querela nullitatis c/c investigação de paternidade post mortem e petição de herança. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este, por sua vez, demonstrar o contrário (REsp 2.204.793/PR, Terceira Turma, DJe 13/2/2026). 5. Em tais situações, Havendo, nos autos, elementos substanciais Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado, não há que se falar em cerceamento de defesa (AREsp 2.753.976/MG, Quarta Turma, DJe 3/11/2025). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos. É precisamente essa metodologia que será adotada. Não procede a alegação da autora de que os herdeiros do suposto genitor teriam, de forma generalizada, recusado a realização do exame genético. Ao contrário, o que emerge do histórico processual é que Edmundo, filho do investigado, efetivamente participou do exame realizado em 2009. O resultado, contudo, foi inconclusivo, tendo o próprio laudo indicado a necessidade de complementação mediante exame de outros parentes do suposto pai. O Sr. Edmundo, longe de impedir o prosseguimento da prova, colaborou com sua produção e informou quais seriam, segundo seu conhecimento, os irmãos vivos que poderiam participar da perícia, indicando Alcides do Carmo Sampaio e Beatriz Maria Sampaio de Araujo (ambos elencados na certidão de óbito de João como seus filhos). A partir daí, entretanto, a instrução foi marcada por sucessivas dificuldades de localização, citação e intimação, especialmente porque os parentes indicados residiam em Salvador, Estado da Bahia, circunstância que exigia a expedição de cartas precatórias, sendo certo que até o ano de 2021 o processo tramitou na forma física. Em relação a Alcides, embora citado, não apresentou contestação, contudo, não se pode afirmar, com segurança jurídica, que tenha havido recusa injustificada ao exame, já que nunca chegou a ser intimado para realizá-lo, pois faleceu antes, quando do envio do kit coleta para o exame pericial (fls. 1355/1402). Alcides foi citado, mas não foi intimado para realização de exame de DNA. O próprio histórico processual registra que houve controvérsia quanto à regularidade de sua intimação, tanto que a decisão de fls. 1264/1266 reconheceu expressamente que a anterior inversão do ônus da prova havia partido da premissa equivocada de que Alcides teria sido intimado para o exame e não teria comparecido. Além disso, a decisão de fls. 1261/1262 reconheceu que, diante da ausência de citação de todos os litisconsortes, não havia que se falar em revelia. Assim, embora tenha constado anteriormente decisão decretando a revelia de Alcides, o próprio desenvolvimento posterior do processo demonstrou que não era possível extrair daquele episódio a conclusão de que o referido réu, regularmente cientificado, teria deliberadamente se recusado a colaborar com a investigação genética. A revelia, por si só, tampouco conduz necessariamente à procedência de uma ação de investigação de paternidade. Em demandas dessa natureza, a ausência de contestação não substitui a demonstração do vínculo biológico quando não configurada situação legal que permita extrair presunção probatória suficiente, sobretudo porque a presunção decorrente da revelia é relativa e deve ser compatibilizada com a natureza indisponível e personalíssima da matéria discutida e com o conjunto das provas efetivamente produzidas. No caso concreto, não houve, portanto, recusa comprovada e injustificada dos parentes do investigado capaz de produzir, isoladamente, a presunção prevista no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e na Súmula 301 do STJ. O ponto central da controvérsia é objetivo: o único exame de DNA efetivamente realizado no curso do processo não confirmou a paternidade alegada. O laudo pericial realizado no ano de 2009 foi inconclusivo e indicou a necessidade de realização de novas análises genéticas com outros parentes do suposto pai. Edmundo e a autora informaram que dos sete filhos indicados na certidão de óbito de João, somente Alcides e Beatriz estariam aptos a realizar o exame, eis que descendentes diretos do investigado. O Juízo não permaneceu inerte diante desse resultado. Ao contrário, foram determinadas sucessivas diligências para localizar os parentes indicados, inclusive com expedição de cartas precatórias, pesquisas de endereço, intimações, redesignações de exames e, posteriormente, oferecimento da possibilidade de realização da coleta mediante kit próprio, justamente para superar as dificuldades decorrentes da distância entre os locais de residência das partes. A própria autora concordou, posteriormente, com a realização do exame por meio de kit de coleta e, quando instada a indicar outras provas, declarou não possuir outras provas a produzir. O processo, entretanto, foi atingido por circunstâncias que não poderiam ser controladas pelo Juízo: Alcides faleceu em 09/09/2020, enquanto Beatriz não foi localizada, havendo notícias de seu falecimento também. Com isso, tornou-se inviável a complementação do exame por esses parentes vivos. Ainda assim, a instrução não foi encerrada prematuramente. Diante da impossibilidade de obtenção de material genético dos parentes, foi deferida a exumação do próprio suposto genitor, medida expressamente destinada a conferir à autora uma última possibilidade de obtenção da prova genética direta. A diligência, contudo, também se mostrou inviável. Conforme informado na carta precatória devolvida às fls. 1570/1619, tratava-se de campa familiar coletiva e, em razão do decurso do tempo, as identificações individuais encontravam-se degradadas, impedindo a coleta segura do material correspondente ao investigado. Não se trata, portanto, de hipótese em que o processo está sendo julgado sem a tentativa de produção das provas passíveis de serem obtidas. Foram tentadas, em sequência, as vias disponíveis: exame com filho do investigado, tentativa de complementação com irmãos, utilização de coleta por kit, localização e intimação de parentes, e, por fim, exumação do próprio investigado. O resultado de todas essas diligências foi determinado pela realidade fática do caso: não foi possível obter material genético apto a produzir conclusão segura acerca da paternidade. É impossível ignorar a dimensão humana deste processo. A ação foi proposta em junho de 2003 e teve mais de 23 anos de tramitação. Iniciada em autos físicos, enfrentou as dificuldades próprias daquele período, inclusive a necessidade de expedição de cartas precatórias para diligências fora da comarca, diante da residência de grande parte dos demandados no Estado da Bahia. A autora, ao longo dos anos, efetivamente promoveu diversas diligências destinadas à localização dos requeridos e à produção da prova genética. A longa duração do feito também esteve relacionada à incessante recomposição do polo passivo, com a inclusão não apenas dos filhos do suposto genitor, mas também de sucessores do pai registral e de outros parentes e herdeiros, inclusive sucessores de pessoas que faleceram no curso da demanda. A própria formação da árvore genealógica e sucessória revelou-se progressivamente complexa, havendo, inclusive, manifestação de réu que afirmou sequer conhecer o investigado. Cada falecimento e cada necessidade de inclusão de sucessores repercutia na regularidade do contraditório e na formação do polo passivo, impondo novas diligências de citação e, em determinados momentos, reabrindo etapas da instrução. Não seria justo, portanto, atribuir à autora a responsabilidade pela duração integral do processo. Tampouco seria correto atribuí-la exclusivamente aos réus ou ao Poder Judiciário. O que se tem é um processo excepcionalmente complexo, iniciado há mais de duas décadas, que atravessou mudanças legislativas, a transição dos autos físicos para o meio eletrônico, sucessivas dificuldades de localização de partes e, sobretudo, o falecimento progressivo das pessoas que poderiam fornecer material genético útil à solução da controvérsia. O tempo, neste caso, não foi apenas uma circunstância cronológica: ele deteriorou justamente a possibilidade de obtenção da prova que poderia esclarecer definitivamente a origem biológica alegada. E é importante registrar que este Juízo empregou os meios processuais disponíveis para tentar superar essa dificuldade, inclusive buscando soluções alternativas para a coleta de material genético e determinando, ao final, a exumação do suposto genitor. A ausência de resultado, portanto, não decorre de falta de empenho jurisdicional. Também não há, no presente momento processual, prova oral capaz de suprir a lacuna probatória. A autora inicialmente requereu prova testemunhal, mas posteriormente informou expressamente que não possuía prova testemunhal a produzir e desistiu da prova oral, desistência que foi homologada pela decisão de fls. 1277/1278. Desse modo, não há testemunhos a serem produzidos ou valorados capazes de confirmar, por conhecimento direto, a alegada relação entre a genitora da autora e o suposto genitor. É certo que a Jurisprudência não condiciona o reconhecimento da paternidade à existência de exame de DNA, admitindo que a filiação seja demonstrada por outros elementos probatórios e, em determinados contextos, que a recusa injustificada ao exame produza presunção relativa devendo o magistrado examinar todo o conjunto probatório e não se limitar ao resultado genético. Mas essa orientação não autoriza o reconhecimento judicial de uma paternidade fundada exclusivamente em alegações não corroboradas por outros elementos probatórios suficientemente seguros. No presente caso, a prova genética efetivamente realizada foi inconclusiva; não houve prova genética complementar; não houve prova genética direta do suposto pai; não houve produção de prova oral ou documental; e os poucos réus que apresentaram contestação afirmaram, de modo convergente, desconhecer a alegada relação de filiação. As declarações dos réus, por evidente, não constituem prova absoluta da inexistência da paternidade. Porém, diante da ausência de elementos positivos capazes de confirmar a filiação alegada, também não podem ser simplesmente desconsideradas. A consequência jurídica não é a conclusão de que a autora não seja filha biológica do investigado. A conclusão possível, e juridicamente necessária, é mais restrita: não há prova suficiente para afirmar que ela seja filha de João Pedro Sampaio. Essa distinção é fundamental. O processo não permite transformar uma possibilidade em certeza jurídica. O que impede a procedência, neste caso, é exclusivamente a insuficiência da prova produzida para estabelecer, com segurança jurídica, a filiação biológica alegada. Decorre, exclusivamente, da insuficiência objetiva do acervo probatório. A petição de herança pressupõe o reconhecimento da qualidade sucessória invocada. Da mesma forma, a pretensão de anulação ou retificação do assento de nascimento, na forma postulada, está diretamente vinculada ao reconhecimento da filiação biológica atribuída ao suposto genitor. Não reconhecida a paternidade por ausência de prova suficiente, inexiste fundamento para os efeitos registrais e sucessórios pretendidos. Este é, portanto, um daqueles casos em que a decisão judicial precisa conciliar o rigor do Direito com a sensibilidade que a história humana contida nos autos exige. A autora percorreu longo caminho processual em busca de uma resposta sobre sua origem. Durante aproximadamente 23 anos, o processo foi marcado por sucessivas diligências, alterações no polo passivo, falecimentos, cartas precatórias, dificuldades de localização de parentes e tentativas de obtenção de material genético. Não se desconhece a dimensão pessoal dessa busca, especialmente considerando a idade atual da autora. Também não se desconhece que a ausência de uma conclusão sobre a própria origem biológica pode representar uma frustração profunda e dolorosa. Entretanto, a função jurisdicional não permite preencher uma lacuna probatória com uma certeza que os autos não oferecem. O Poder Judiciário pode e deve buscar a verdade possível. Foi o que se procurou fazer ao longo da tramitação deste feito. Mas buscar a verdade não significa presumir como verdadeiro aquilo que não pôde ser demonstrado. O único exame de DNA realizado foi inconclusivo. As tentativas posteriores de complementação não produziram resultado. Não houve recusa comprovada e injustificada de pessoa efetivamente intimada que autorize, no contexto destes autos, a aplicação automática da presunção de paternidade. A prova testemunhal foi expressamente afastada pela própria autora. E a exumação do suposto genitor, determinada pelo Juízo como última alternativa probatória, revelou-se materialmente inviável. Nesse quadro, reconhecer a paternidade pretendida significaria ultrapassar os limites da prova disponível e converter possibilidade em certeza. A improcedência, portanto, não representa desvalorização da história narrada pela autora, tampouco afirmação de que sua narrativa seja falsa. Significa apenas que, diante do conjunto probatório efetivamente produzido, não é possível afirmar judicialmente, com o grau de segurança exigido para uma declaração de filiação, que João Pedro Sampaio seja o pai biológico de Conceição Maria de Souza Oliveira. Por essa razão, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em face do exposto e do mais nos autos contido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados formulados na inicial, por ausência de prova suficiente do vínculo de filiação biológica alegado em relação a JOÃO PEDRO SAMPAIO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos, hipótese em que se observará a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência à DP e a Curadoria Especial
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