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TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0063683-81.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: GEICILENE SANTOS DO NASCIMENTO, CLARICE MARIA SANTOS DO NASCIMENTO, RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO, GEISE SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Clarice Maria Santos do Nascimento, Rodrigo Santos do Nascimento, Geise Santos do Nascimento e Geicilene Santos do Nascimento em face de Localiza Rent a Car S.A., tendo por objeto obrigação de pagar referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e obrigação de fazer consistente na exibição do contrato ou apólice de seguro relativo ao veículo de placa HJM-4594, RENAVAM nº 4.072.826-02. A obrigação de pagar foi integralmente satisfeita, tendo sido declarada extinta pela decisão de ID 228109288. Posteriormente, o valor de R$ 2.261,34 foi liberado à sociedade Paulo Perazzo & Advogados Associados, conforme determinado no ID 233819120, e o alvará eletrônico de ID 236139020 foi pago pelo Banco do Brasil em 02 de abril de 2026. Permanece pendente, portanto, apenas a obrigação de fazer. A decisão de ID 178036510 determinou a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 15 dias, apresentasse o contrato ou apólice de seguro referente ao veículo de placa HJM-4594, RENAVAM nº 4.072.826-02, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00. A executada foi pessoalmente intimada, conforme certidão e mandado cumprido dos IDs 179120033 e 179120034, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como certificado no ID 182799240. Após nova determinação de cumprimento, a executada apresentou a manifestação de ID 235367793, acompanhada do documento de ID 235367794, afirmando que realizou buscas em seus sistemas internos, sem localizar registro vinculado ao veículo indicado. Sustentou, por conseguinte, a impossibilidade de apresentação da apólice e requereu a expedição de ofício ao órgão de trânsito para obtenção de informações sobre a propriedade do automóvel. É o relatório. Decido. O cumprimento das obrigações de fazer deve orientar-se prioritariamente pela obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente, conforme dispõem os arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a declaração unilateral da executada de que não localizou o veículo em seus sistemas internos não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação. A executada não apresentou relatório circunstanciado das pesquisas realizadas, não identificou os sistemas, arquivos físicos ou bases digitais examinados, não informou quais setores administrativos foram consultados, tampouco indicou as seguradoras que mantinham contratos de cobertura de sua frota no período pertinente. Também não foram apresentados contratos gerais de seguro de frota, registros contábeis de pagamento de prêmios, certificados individuais, relações de veículos segurados, comunicações mantidas com seguradoras ou quaisquer outros documentos que permitam verificar se a apólice existiu, se foi perdida ou destruída, ou se as informações nela contidas podem ser reconstruídas por outros meios. A mera dificuldade administrativa de localização do documento não se confunde com impossibilidade material ou jurídica de cumprimento. Além disso, ainda que a apólice individual não possa ser encontrada, pode ser possível alcançar resultado prático equivalente mediante a apresentação de informações substitutivas, tais como a identificação da seguradora, o número da apólice coletiva ou de frota, o período de vigência, os riscos cobertos, o capital segurado, os veículos abrangidos e as condições gerais e particulares do contrato. Não se mostra necessária, neste momento, a expedição de ofício ao DETRAN. A informação sobre a propriedade registral do veículo não é suficiente para esclarecer a existência e a extensão da cobertura securitária, cuja documentação e registros devem, em princípio, encontrar-se nos arquivos da própria executada ou das seguradoras com as quais mantinha relação contratual. Impõe-se conceder à executada uma última oportunidade para demonstrar, de forma objetiva e documental, o cumprimento da obrigação ou a efetiva impossibilidade de obtenção da tutela específica ou de resultado equivalente. O título executivo determinou a exibição do contrato ou apólice, mas não reconheceu a existência de cobertura para o evento, não fixou capital segurado e não condenou a executada ao pagamento da indenização prevista no contrato. Consequentemente, caso venha a ser reconhecida a impossibilidade definitiva da exibição, eventuais perdas e danos deverão corresponder ao prejuízo efetivamente decorrente da ausência do documento, a ser demonstrado e quantificado em liquidação. As perdas e danos poderão, conforme a prova produzida, corresponder à indenização securitária que comprovadamente deixou de ser obtida, ao valor econômico de uma oportunidade séria e real frustrada pela retenção ou desaparecimento do documento, ou a outros prejuízos materiais diretamente decorrentes do inadimplemento. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN formulados no ID 235367793. Intime-se a executada, pessoalmente e na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, apresente o contrato ou apólice de seguro referente ao veículo de placa HJM-4594, RENAVAM nº 4.072.826-02. Na hipótese de não localização do documento original, deverá a executada, no mesmo prazo, apresentar todos os elementos disponíveis destinados à obtenção de resultado prático equivalente, Caso as informações estejam em poder de terceiros, deverá a executada indicar precisamente as seguradoras, corretoras, administradoras ou demais pessoas jurídicas que possam fornecê-las, apresentando os respectivos dados cadastrais e comprovando que formulou diretamente os pedidos de localização dos documentos. Advirta-se que a apresentação de declaração genérica de inexistência ou não localização do documento, desacompanhada dos elementos ora determinados, não será considerada demonstração suficiente da impossibilidade de cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito
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