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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Processo 0063240-03.2012.8.26.0564 (056.42.0120.063240) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - I.M.E.S. - R.A.A.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00632400320128260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA FERRI (OAB 188144/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Processo 0063240-03.2012.8.26.0564 (056.42.0120.063240) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - I.M.E.S. - R.A.A.A. - Vistos. A(s) parte(s) requerente, com fundamento no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, noticiou, às fls. 400/401, haver interposto agravo de instrumento contra a decisão de fl. 396. Nesse contexto, inexistindo, concessa venia, motivo para tanto, deixo de exercer o juízo de retratação, ficando mantida a decisão guerreada. Aguarde-se o julgamento do recurso, salvo eventual concessão de efeito ativo ao recurso. Com fundamento no dever de cooperação processual, o trânsito em julgado do recurso deve ser noticiado e demonstrado nos autos pela(s) parte(s) recorrente(s) para que o feito torne a tramitar em seus ulteriores termos. Noticiado o trânsito em julgado, havendo reforma da decisão agravada, cumpra-se de plano a ordem do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do Juízo. E, sem prejuízo, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA FERRI (OAB 188144/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
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