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0063100-66.2000.5.04.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0063100-66.2000.5.04.0009 RECLAMANTE: ITAMAR DA SILVA CORREIA RECLAMADO: NOVA REFRIGERACAO IND E COM DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c53f5be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao requerido pelo exequente, analiso: 1 - Da transação imobiliária: compulsando os autos, constata-se a ocorrência de negócio jurídico envolvendo patrimônio da parte devedora no curso desta demanda executiva. Conforme documento juntado sob ID aa9f4b5, em 18/02/2020, a executada Clea Correa Lopes e os herdeiros do também executado Luiz Pedro Lopes firmaram Escritura Pública de Transação (Livro 551, folha 159, do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre). Por meio de tal instrumento, receberam a importância de R$ 2.350.000,00 para desfazer a aquisição do imóvel de matrícula nº 43.055 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (ID f319114). A referida transação ocorreu no curso da presente execução, restando verificado que os devedores não possuem outros bens livres e desembaraçados aptos a adimplir o crédito trabalhista aqui perseguido. Incide, portanto, a hipótese do art. 792, IV, do CPC. A própria escritura pública de transação (ID a6d5697) consigna expressamente que as partes contratantes foram alertadas sobre a indisponibilidade de bens (CNIB) ativa em desfavor de Clea Correa Lopes. A consulta ao sistema ocorreu na data do ato (18/02/2020), às 14h09min, sob o código Hash indicado na escritura, constando a seguinte advertência: "sendo que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Ofício de Imóveis enquanto vigente a restrição." Evidenciado está, assim, que tanto os alienantes quanto os adquirentes possuíam plena ciência da restrição judicial que onerava a devedora ao tempo da consumação do negócio. O fato de a referida escritura de transação não ter sido averbada na matrícula imobiliária demonstra o intuito de manter o negócio jurídico à margem do conhecimento deste Juízo e dos sistemas oficiais de busca patrimonial. Apurou-se que a executada Clea Correa Lopes recebeu a quantia de R$ 1.200.000,00 em espécie/valores disponíveis e, de forma deliberada, omitiu tal fato deste Juízo, deixando de utilizar o valor para a satisfação do crédito de natureza alimentar objeto desta ação. 2 - Da fraude à execução: a fraude à execução constitui instituto de Direito Processual, atualmente tipificado no art. 792 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e autorizada ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Trata-se de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja sanção imediata é a declaração de ineficácia do negócio em relação ao credor-exequente (CPC, art. 792, § 1º). Cumpre registrar que a fraude à execução opera a ineficácia relativa do ato de disposição. O negócio jurídico permanece válido entre as partes contratantes, mas é inoponível perante este Juízo executório, viabilizando a imediata penhora e expropriação do bem alienado para a satisfação do débito. Ademais, por configurar ofensa direta não apenas aos interesses do credor, mas à própria dignidade da função jurisdicional do Estado, é prescindível a prova do conluio fraudulento, bastando a caracterização objetiva dos requisitos legais acima descritos. Ante o exposto, DECLARO A INEFICÁCIA, em relação ao exequente, da transação efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 43.055 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, reconhecendo a ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do art. 792, IV e § 1º, do CPC. Determino: 1 - Da análise do processo nº 0117600-34.2000.5.04.0025, que tramita no juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contra as mesmas executadas dos presentes autos (espólio de Luiz Pedro Lopes, Cléa Corrêa Lopes e NOVA REFRIGERACAO IND E COM DE REFRIGERACAO LTDA), verifico que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do inventariante Luis Fábio Correa Lopes e da executada Cléa Corrêa Lopes, mas todas frustradas. Desse modo, a fim de evitar a repetição de atos processuais que não terão resultado em proveito da execução, intimem-se os executados Clea e o inventariante Luiz Fabio por edital, para que, no prazo de 48 horas, depositem em conta judicial o valor recebido na transação (R$ 2.350.000,00), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Intime-se, ainda, o espólio de Luiz Pedro Lopes, na pessoa de Clea e do inventariante Luiz Fabio, acerca da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 37940 do Registro de Imóveis de Osório/RS, também por edital. 3- A imediata averbação de indisponibilidade junto à matrícula nº 43.055 do RI da 1ª Zona de Porto Alegre, via sistema CNIB, para resguardar direitos de terceiros e a efetividade da execução. 4- A expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, caso os valores não sejam depositados. 5 - Ciência ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de estelionato ou fraude à execução, diante da dissipação patrimonial com ciência de ordem judicial (CNIB). 6 - Tudo cumprido, intimem-se o atual proprietário do bem, assim como os acordantes constantes na escritura de transação, ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE e PEDRO GRENDENE BARTELLE. CRMW PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA REFRIGERACAO IND E COM DE REFRIGERACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0063100-66.2000.5.04.0009 RECLAMANTE: ITAMAR DA SILVA CORREIA RECLAMADO: NOVA REFRIGERACAO IND E COM DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c53f5be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao requerido pelo exequente, analiso: 1 - Da transação imobiliária: compulsando os autos, constata-se a ocorrência de negócio jurídico envolvendo patrimônio da parte devedora no curso desta demanda executiva. Conforme documento juntado sob ID aa9f4b5, em 18/02/2020, a executada Clea Correa Lopes e os herdeiros do também executado Luiz Pedro Lopes firmaram Escritura Pública de Transação (Livro 551, folha 159, do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre). Por meio de tal instrumento, receberam a importância de R$ 2.350.000,00 para desfazer a aquisição do imóvel de matrícula nº 43.055 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (ID f319114). A referida transação ocorreu no curso da presente execução, restando verificado que os devedores não possuem outros bens livres e desembaraçados aptos a adimplir o crédito trabalhista aqui perseguido. Incide, portanto, a hipótese do art. 792, IV, do CPC. A própria escritura pública de transação (ID a6d5697) consigna expressamente que as partes contratantes foram alertadas sobre a indisponibilidade de bens (CNIB) ativa em desfavor de Clea Correa Lopes. A consulta ao sistema ocorreu na data do ato (18/02/2020), às 14h09min, sob o código Hash indicado na escritura, constando a seguinte advertência: "sendo que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Ofício de Imóveis enquanto vigente a restrição." Evidenciado está, assim, que tanto os alienantes quanto os adquirentes possuíam plena ciência da restrição judicial que onerava a devedora ao tempo da consumação do negócio. O fato de a referida escritura de transação não ter sido averbada na matrícula imobiliária demonstra o intuito de manter o negócio jurídico à margem do conhecimento deste Juízo e dos sistemas oficiais de busca patrimonial. Apurou-se que a executada Clea Correa Lopes recebeu a quantia de R$ 1.200.000,00 em espécie/valores disponíveis e, de forma deliberada, omitiu tal fato deste Juízo, deixando de utilizar o valor para a satisfação do crédito de natureza alimentar objeto desta ação. 2 - Da fraude à execução: a fraude à execução constitui instituto de Direito Processual, atualmente tipificado no art. 792 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e autorizada ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Trata-se de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja sanção imediata é a declaração de ineficácia do negócio em relação ao credor-exequente (CPC, art. 792, § 1º). Cumpre registrar que a fraude à execução opera a ineficácia relativa do ato de disposição. O negócio jurídico permanece válido entre as partes contratantes, mas é inoponível perante este Juízo executório, viabilizando a imediata penhora e expropriação do bem alienado para a satisfação do débito. Ademais, por configurar ofensa direta não apenas aos interesses do credor, mas à própria dignidade da função jurisdicional do Estado, é prescindível a prova do conluio fraudulento, bastando a caracterização objetiva dos requisitos legais acima descritos. Ante o exposto, DECLARO A INEFICÁCIA, em relação ao exequente, da transação efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 43.055 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, reconhecendo a ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do art. 792, IV e § 1º, do CPC. Determino: 1 - Da análise do processo nº 0117600-34.2000.5.04.0025, que tramita no juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contra as mesmas executadas dos presentes autos (espólio de Luiz Pedro Lopes, Cléa Corrêa Lopes e NOVA REFRIGERACAO IND E COM DE REFRIGERACAO LTDA), verifico que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do inventariante Luis Fábio Correa Lopes e da executada Cléa Corrêa Lopes, mas todas frustradas. Desse modo, a fim de evitar a repetição de atos processuais que não terão resultado em proveito da execução, intimem-se os executados Clea e o inventariante Luiz Fabio por edital, para que, no prazo de 48 horas, depositem em conta judicial o valor recebido na transação (R$ 2.350.000,00), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Intime-se, ainda, o espólio de Luiz Pedro Lopes, na pessoa de Clea e do inventariante Luiz Fabio, acerca da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 37940 do Registro de Imóveis de Osório/RS, também por edital. 3- A imediata averbação de indisponibilidade junto à matrícula nº 43.055 do RI da 1ª Zona de Porto Alegre, via sistema CNIB, para resguardar direitos de terceiros e a efetividade da execução. 4- A expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, caso os valores não sejam depositados. 5 - Ciência ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de estelionato ou fraude à execução, diante da dissipação patrimonial com ciência de ordem judicial (CNIB). 6 - Tudo cumprido, intimem-se o atual proprietário do bem, assim como os acordantes constantes na escritura de transação, ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE e PEDRO GRENDENE BARTELLE. CRMW PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR DA SILVA CORREIA

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