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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0062924-49.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA VITORINO Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB:BA25651), TUANE DANUTA DA SILVA registrado(a) civilmente como TUANE DANUTA DA SILVA (OAB:BA25778), OBERTA MINEA DA SILVA (OAB:BA24238), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) EXECUTADO: Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): ALINE PEREZ SUCENA (OAB:SP194160), JOSE MARTINS (OAB:SP84314) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora online nas contas bancárias da parte executada (ID 568371023). Em seguida, o executado opôs exceção de pré-executividade (ID 572629818), sobre a qual o exequente já apresentou manifestação (ID 572684250). Por fim, sobreveio aos autos o relatório com o resultado das buscas via SISBAJUD (ID 575823198). Vieram os autos conclusos. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Compulsando os autos, verifico que a executada apresentou exceção de pré-executividade, mas não efetuou o devido recolhimento das custas processuais relativas ao incidente, conforme Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, que estabelece no item V o valor a ser recolhido para "Incidentes processuais e impugnações em geral" (código 49050), vigência a partir de 27/03/2025. Assim, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais referentes à exceção apresentada, sob pena de não conhecimento do incidente. Após o decurso do prazo, com o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para DECISÃO a fim de analisar o pedido de efeito suspensivo, do contrário, conclusos para DESPACHO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO SISBAJUD - Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao resultado da operação de ID 575554380. Caberá a parte requerida, caso encontrado saldo, manifestar-se em 10 dias sobre o montante efetivamente bloqueado. De sua vez, após a ciência acerca do resultado da operação, deverá o credor, caso localizado saldo, manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no prazo de 10 dias, ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC. Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual. Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 20 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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