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0062904-47.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0062904-47.2023.8.26.0100/SP REQUERENTE: GABRIEL VAGNER COIMBRA ADVOGADO(A): MARGARETE GUERRERO COIMBRA (OAB SP178632) REQUERIDO: VITAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): MARGARETE GUERRERO COIMBRA (OAB SP178632) ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) REQUERIDO: VITACON 33 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): MARGARETE GUERRERO COIMBRA (OAB SP178632) ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) REQUERIDO: VITACON PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): MARGARETE GUERRERO COIMBRA (OAB SP178632) ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) REQUERIDO: ANDRE FRANKEL ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) ADVOGADO(A): MARGARETE GUERRERO COIMBRA (OAB SP178632) REQUERIDO: ALEXANDRE LAFER FRANKEL ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) ADVOGADO(A): MARGARETE GUERRERO COIMBRA (OAB SP178632) REQUERIDO: MAUA CAPITAL INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): MARGARETE GUERRERO COIMBRA (OAB SP178632) ADVOGADO(A): LUCAS ALVARENGA TALMAS (OAB SP512722) ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A): ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por GABRIEL VAGNER COIMBRA na fase de cumprimento de sentença movida originariamente contra VITACON OLÍMPIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (anteriormente denominada Vitacon Empreendimentos Ltda.), postulando a extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo em face das sociedades VITACON PARTICIPAÇÕES S.A., VITAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA., VITACON 33 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e MAUÁ CAPITAL INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA., bem como dos sócios administradores ALEXANDRE LAFER FRANKEL e ANDRÉ FRANKEL. O requerente narra que promove o cumprimento de sentença decorrente de condenação judicial transitada em julgado, oriunda de relação contratual de compromisso de compra e venda de unidades imobiliárias comerciais e residenciais erigidas no empreendimento Condomínio Affinity. Argumenta que restaram infrutíferas todas as diligências de constrição patrimonial voltadas à localização de ativos da devedora principal, tais como bloqueios via Bacenjud/Sisbajud, pesquisas via Renajud e Infojud, tentativa de penhora sobre o faturamento e diligência presencial com administrador judicial e oficial de justiça, oportunidade em que a empresa não foi localizada em seu endereço indicado. Sustenta o exequente que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica insculpida no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, de modo que a mera insolvência da executada originária e a inexistência de bens livres e desembaraçados constituem obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Subsidiariamente, aduz a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil por abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e existência de grupo econômico de fato entre as sociedades do grupo Vitacon, geridas sob comando único e atuação coordenada, requerendo a inclusão de todos os indicados no polo passivo para responderem pelo débito. As requeridas VITAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA., VITACON 33 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e VITACON PARTICIPAÇÕES S.A. apresentaram contestação (evento 53, DOC63). Sustentam que a devedora originária não foi encerrada irregularmente, estando ativa perante a Receita Federal e a Junta Comercial. Alegam a inaplicabilidade da teoria menor, defendendo que a matéria submete-se ao artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior) e que o mero inadimplemento contratual ou a ausência momentânea de bens penhoráveis não caracterizam fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, postulando a total improcedência do incidente. Os requeridos pessoas físicas ALEXANDRE LAFER FRANKEL e ANDRÉ FRANKEL, citados, ofertaram contestação conjunta (evento 128, DOC151). Em sua defesa, reproduziram os argumentos de autonomia patrimonial, afirmando inexistir conduta ilícita, má gestão, confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a justificar a responsabilização pessoal dos sócios à luz do artigo 50 do Código Civil. A requerida MAUÁ CAPITAL INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA., apresentou contestação (evento 188, DOC206). Argumenta, em síntese, a ausência de vínculo societário ou jurídico com a devedora originária Vitacon Olímpia. Esclarece que sua atuação no mercado financeiro dá-se na qualidade de gestora de fundos de investimentos, tendo unicamente figurado como representante legal da gestora do Fundo de Investimento Imobiliário Caixa Incorporação - FII quando este ingressou formalmente na SPE mediante a 3ª Alteração Contratual, em dezembro de 2013, e que o referido Fundo retirou-se integralmente da sociedade em 26 de janeiro de 2016 (registrada em 18 de julho de 2016), antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento originária (setembro de 2016). Aduz a inexistência de grupo econômico, de confusão patrimonial ou de benefício com o contrato firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido e a fixação de honorários sucumbenciais. O requerente apresentou réplica às contestações (evento 63, DOC87 e evento 194, DOC216). Instadas a especificarem provas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta julgamento imediato de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-see demonstrados pelas provas documentais coligidas, tendo as partes anuído expressamente com o julgamento no estado. A relação jurídica subjacente estabelecida entre o requerente Gabriel Vagner Coimbra e a executada originária Vitacon Olímpia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. decorre de compromisso de compra e venda de imóvel residencial e comercial (evento 19, DOC22). Trata-se de relação de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em se tratando de dívida constituída sob o influxo do microssistema consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagrou expressamente a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ao contrário da Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil, a Teoria Menor não exige a comprovação de fraude, conluio, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para a sua incidência, basta a caracterização da situação objetiva prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: que a personalidade jurídica da empresa devedora represente, de qualquer forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. No caso, a insolvência e a inviabilidade patrimonial da devedora principal restaram documentadas. Na fase de cumprimento de sentença nº 0049797-38.2020.8.26.0100, foram esgotados os meios típicos de expropriação, restando infrutíferos os bloqueios via Sisbajud ("Teimosinha"), pesquisas patrimoniais Infojud e Renajud, bem como a penhora sobre o faturamento, constatando-se ainda certidão negativa de oficial de justiça no endereço sede (fls. 05 do evento 19, DOC21). Configurado o estado de insolvência fática da devedora originária e atuando a pessoa jurídica como obstáculo intransponível à satisfação do crédito do consumidor, o acolhimento da desconsideração impõe-se em relação àqueles que efetivamente detêm liame societário e controle da atividade. No que tange aos sócios administradores ALEXANDRE LAFER FRANKEL e ANDRÉ FRANKEL, a documentação societária carreada aos autos demonstra que ambos exercem o comando direto e a administração das pessoas jurídicas integrantes do grupo empresarial (evento 13, DOC16). O sócio Alexandre Lafer Frankel figura como administrador e controlador das sociedades desde a constituição da executada originária, participando ativamente da gestão e destinação dos recursos do empreendimento. André Frankel, por sua vez, compõe o quadro societário da controladora e das coligadas operacionais, figurando como sócio e administrador conjunto em diversos atos corporativos. A responsabilidade pessoal de ambos decorre diretamente do comando exercido sobre a pessoa jurídica insolvente e da titularidade de cotas e ações do grupo, devendo seus patrimônios responder pela satisfação do débito consumerista. De igual modo, impõe-se a responsabilização solidária das sociedades empresárias VITACON PARTICIPAÇÕES S.A., VITAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. e VITACON 33 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.. Com efeito, os atos societários juntados aos autos (eventos 13 e 24) revelam a existência de manifesto grupo econômico de fato. As sociedades compartilham o mesmo objeto social imobiliário, os mesmos endereços operacionais (Rua Haddock Lobo, nº 347, e Rua Gomes de Carvalho, nº 1.108, São Paulo/SP), utilizam a mesma marca comercial e identidade de mercado ("Vitacon"), e são geridas pelos mesmos diretores sob controle comum. A executada originária Vitacon Olímpia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. é subsidiária integralmente detida pela controladora Vitacon Participações S.A. (detentora de 99,99% do capital social) e pela sócia Vitacon Investimentos Ltda., as quais, por sua vez, têm como sócia e interveniente garantidora a Vitapar Empreendimentos Ltda. A utilização sistemática de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para cada empreendimento imobiliário, conquanto lícita sob o prisma corporativo, não pode servir de artifício para blindagem patrimonial em prejuízo do consumidor, permitindo que a SPE seja esvaziada ao término das obras enquanto o conglomerado econômico e seus controladores permanecem auferindo os proveitos da atividade de incorporação. Havendo integração societária e atuação coordenada sob o mesmo interesse econômico, aplica-se a regra do artigo 28, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estendendo-se a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da condenação a todas as empresas integrantes do grupo econômico Vitacon. Situação oposta apresenta-se no tocante à requerida MAUÁ CAPITAL INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA. (anteriormente denominada MZI-Mauá Zogbi Investimentos Imobiliários Ltda.). A análise da documentação societária colacionada aos autos demonstra que a Mauá Capital é sociedade gestora de recursos e ativos de terceiros, devidamente autorizada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), possuindo quadro societário, administração, sede e objeto social inteiramente autônomos e dissociados do grupo Vitacon. A Mauá Capital jamais foi sócia, acionista ou administradora da devedora originária Vitacon Olímpia. Sua única vinculação decorreu do exercício da função de gestora do Fundo de Investimento Imobiliário Caixa Incorporação - FII, fundo de investimento com patrimônio e personalidade jurídica próprios (CNPJ nº 12.969.125/0001-03), administrado pela Caixa Econômica Federal (evento 188). Nessa condição de mandatária e gestora de investimentos, a Mauá subscreveu a 3ª Alteração Contratual da Vitacon Olímpia em 11 de dezembro de 2013 (registrada em 13/12/2013, fls. 886/895), pela qual o Fundo Caixa ingressou na SPE com 1 (uma) única quota representativa de 0,005% do capital social em garantia temporária de obrigações vinculadas (fls. 888 e 890). Mais relevante ainda: o referido Fundo de Investimentos retirou-se em definitivo da sociedade em 26 de janeiro de 2016, consoante formalizado na 4ª Alteração Contratual da Vitacon Olímpia (evento 188, DOC211). A ação de conhecimento principal que ensejou o presente cumprimento de sentença somente foi ajuizada pelo requerente em momento posterior, perfectibilizando-se a citação da Vitacon Olímpia apenas em 13 de setembro de 2016. Logo, quando a devedora originária tomou ciência da lide consumerista, nem o Fundo Caixa, nem muito menos a Mauá Capital possuíam qualquer liame jurídico ou econômico com a SPE. Ainda que se aplique a Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 28, § 5º, do CDC autoriza a superação da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos seus sócios ou das empresas coligadas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo vedado responsabilizar terceiros estranhos ao quadro societário que atuaram meramente como prestadores de serviços de gestão de fundos ou mandatários institucionais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da executada originária VITACON OLÍMPIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e determinar a inclusão no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0049797-38.2020.8.26.0100 de: VITACON PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ nº 11.144.772/0001-13); VITAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 14.731.664/0001-35); VITACON 33 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ nº 15.154.546/0001-74);ALEXANDRE LAFER FRANKEL (CPF nº 269.120.538-07) e ANDRÉ FRANKEL (CPF nº 214.805.538-08) para que respondam solidariamente pela integralidade do débito exequendo. Em razão da sucumbência exclusiva no tocante à requerida excluída Mauá, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida Mauá Capital Investimentos Alternativos Ltda., fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, 24 de agosto de 2026.

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