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TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0062638-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALKIRIA ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE MATOS DE MEDEIROS NOBREGA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) JOYCE EVELIN MAIA BRAGA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARCELA CAVALCANTE SAMPAIO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA GERMANO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARIA DE LOURDES ALMEIDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARIA SALETE VISENTAINE MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARIA ZULMIRA QUEIROZ DE AGUIAR MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MERCEDES APARECIDA BENEDUZZI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) PAULO LUIZ OLIVO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ROBERTA BIZARRIA SOUZA E SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) TELMA GONCALVES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARTA TEREZA VON ZUBEN MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AGUEDA MARIA LOPES COUTO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DARCI APARECIDA LIDUENA FERINI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CLAUDIA REGINA HINZ CALICO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) WALQUIRIA SIMIONATTO DOENHA ANTONIO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CASSIA MARIA SILVA PEZATO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ELZA DE CAMPOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ANGELA MARIA DE FREITAS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) GONCALA APARECIDA FLAVIO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CRISTINA MARIA ELIAS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DANIELA VILLARES PORTUGAL MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DIMAS PINTO REBORDAO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ELIANA APARECIDA XISTO GIL MORTOL MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) HELOISA GEA GOMES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ANA HELENA MARTINS VOLTAN MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CELSO EDUARDO CHIARATTI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUCIA MARIA CORDEIRO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CELIA GUIMARAES ACCORSI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) WALKIRIA ALVES DE OLIVEIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465155426) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062638-64.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062638-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALKIRIA ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0062638-64.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 525, VII, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Nas razões recursais, a apelante pugna, em síntese: a) pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.406.607; b) pelo afastamento da condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade; e c) pela fixação dos honorários de sucumbência, mediante apreciação equitativa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0062638-64.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Inicialmente, não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente. Verifico que também não assiste razão à apelante quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios. Cumpre asseverar que os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O interesse processual é uma das condições da ação, sem a qual se mostra impossível o exercício do direito de ação, que não decorre apenas da necessidade da parte em ajuizar a ação, mas também da própria utilidade prática que o provimento jurisdicional pode trazer-lhe. No presente caso, Dessa forma, tendo sido o ato consumado antes do ajuizamento da ação, a extinção do processo é medida que se impõe, pois lhe falta induvidosamente, o interesse processual. 2. Pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual deve suportar os encargos respectivos. (AGA 200900833568, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, publicado em 13/09/2010; AC 0070554-89.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão QUINTA TURMA Publicação 05/11/2013 e-DJF1 P. 275 Data Decisão 16/10/2013). 3. Considerando que a parte autora propôs a presente demanda, malgrado a parte ré tenha efetivado o pagamento do montante devido, se faz cabível a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Apelação conhecida e provida para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC 0012102-12.2016.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018) Assim, na hipótese, extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da inexistência de título executivo a amparar o presente cumprimento de sentença, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. De outra parte, passo à análise da pretensão de alteração dos honorários de advogado arbitrados no juízo de origem. Primeiramente, ressalto a impossibilidade de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria. Por outro lado, não se desconhece o entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que cuidou da definição do alcance da norma prevista no art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Entretanto, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, cujos parâmetros a serem observados foram contemplados no próprio CPC (§2º do art. 85), respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese dos autos, dado o valor da causa (R$ 9.079.984,75), até mesmo a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3° do art. 85 do CPC implicaria valor incompatível com a natureza da demanda, com o tempo de sua tramitação e com o labor desenvolvido pela União. Na fixação do quantum dos honorários sucumbenciais, portanto, deve-se fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sem que princípios como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do enriquecimento ilícito sejam ignorados, com vista a se evitar excessos e abusos passíveis de surgimento pela aplicação literal da regra do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, porque resultaria na fixação de honorários desproporcionais. Assim está ementado o referido precedente do Plenário do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O voto do relator (Min. Luís Roberto Barroso) é esclarecedor ao demonstrar que esse já era o entendimento do STF acerca da fixação de honorários por apreciação equitativa, de forma a evitar que os honorários de sucumbência sejam estabelecidos em valor que contrarie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: 1. O recurso deve ser parcialmente provido. 2. Com efeito, no acórdão embargado houve a fixação de honorários em valor que causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei, ainda assim, em razão do vultuoso valor da causa, a quantia efetivamente devida seria exorbitante. Reconheço, portanto, uma contradição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo. 3. Observo que o CPC faculta ao magistrado a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, in verbis: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 4. O § 2º mencionado nesse dispositivo assim prevê: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais. 6. A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima. Anoto que há precedentes desta Corte nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno) EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. Pedido de compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre subsídios de agentes políticos no período de janeiro de 1988 a setembro de 2004. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de requerimento administrativo. Ação ajuizada após 9/6/2005. Ocorrência de prescrição quinquenal. Lei Complementar 118/2005. Entendimento pacificado pelo STF em repercussão geral. RE nº 566.621/SC. Honorários advocatícios. Valor excessivo. Fixação por equidade. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reformar a fixação dos honorários. 1. O STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer a repetição ou a compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contar da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 9/6/2010, quando já transcorridos mais 5 anos da data do recolhimento indevido do tributo (janeiro de 1998 a setembro de 2004). 3. Tendo em vista o quanto disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando o elevado valor da causa, bem como a natureza da demanda, mostra-se plausível o pedido de fixação dos honorários consoante apreciação equitativa, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da condenação em honorários advocatícios. (ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,) 8. Por fim, entendo que não há omissão ou obscuridade acerca do valor da causa ou do montante a ser compensado, uma vez que tal quantia foi objetivamente identificada nos autos, inclusive com referência à data. Eventuais compensações que sejam necessárias devem ser apreciadas em momento oportuno, não restando mais controvérsias a serem dirimidas neste feito. 9. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. É como voto. No caso, deve preponderar, para estabelecer o valor dos honorários advocatícios com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a observância do pouco trabalho despendido pela União no cumprimento de sentença. Assim, entendo incidir na hipótese a regra do § 8º do art. 85 do CPC (apreciação equitativa), conforme entendimento já firmado pela Suprema Corte em hipótese semelhante, uma vez que, sendo os honorários advocatícios fixados em um dos percentuais indicados do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, estaria configurada clara violação dos princípios constitucionais já mencionados, gerando à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Portanto, considerando o trabalho desenvolvido no feito e para evitar que a verba honorária afronte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, correta a sua fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062638-64.2015.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: WALKIRIA ALVES DE OLIVEIRA, TELMA GONCALVES, ROBERTA BIZARRIA SOUZA E SANTOS, RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS, PAULO LUIZ OLIVO, MERCEDES APARECIDA BENEDUZZI, MARIA ZULMIRA QUEIROZ DE AGUIAR, MARIA SALETE VISENTAINE, MARIA DE LOURDES ALMEIDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA, MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA GERMANO, MARCELA CAVALCANTE SAMPAIO, JOYCE EVELIN MAIA BRAGA, JOSE MATOS DE MEDEIROS NOBREGA, ELIANA APARECIDA XISTO GIL MORTOL, DIMAS PINTO REBORDAO, DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA, DANIELA VILLARES PORTUGAL, CRISTINA MARIA ELIAS, GONCALA APARECIDA FLAVIO, ANGELA MARIA DE FREITAS, ELZA DE CAMPOS, CASSIA MARIA SILVA PEZATO, WALQUIRIA SIMIONATTO DOENHA ANTONIO, CLAUDIA REGINA HINZ CALICO, DARCI APARECIDA LIDUENA FERINI, AGUEDA MARIA LOPES COUTO, MARTA TEREZA VON ZUBEN, CELIA GUIMARAES ACCORSI, LUCIA MARIA CORDEIRO, CELSO EDUARDO CHIARATTI, ANA HELENA MARTINS VOLTAN, HELOISA GEA GOMES Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO “QUANTUM” DA VERBA ADVOCATÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 525, VII, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente. 3. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 4. Hipótese em que, extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da inexistência de título executivo a amparar o presente cumprimento de sentença, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Igualmente não prospera o pedido de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria. 6. Não se desconhece que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), sessão de 16/03/2022, entendendo, por maioria, que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 7. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, entretanto, deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, cujos parâmetros a serem observados foram contemplados no próprio CPC (§2º do art. 85), respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Na hipótese dos autos, dado o valor da causa (R$ 9.079.984,75), até mesmo a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3° do art. 85 do CPC implicaria valor incompatível com a natureza da demanda, com o tempo de sua tramitação e com o labor desenvolvido pela União. 9. Na fixação do quantum dos honorários sucumbenciais deve-se fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sem que princípios como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do enriquecimento ilícito sejam ignorados, com vista a se evitar excessos e abusos passíveis de surgimento pela aplicação literal da regra do art. 85, § 2º, do CPC. 10. O Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria na fixação de honorários desproporcionais. 11. Considerando o trabalho desenvolvido no feito e para evitar que a verba honorária afronte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, correta a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 12. Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos do item 11. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0062638-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALKIRIA ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE MATOS DE MEDEIROS NOBREGA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) JOYCE EVELIN MAIA BRAGA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARCELA CAVALCANTE SAMPAIO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA GERMANO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARIA DE LOURDES ALMEIDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARIA SALETE VISENTAINE MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARIA ZULMIRA QUEIROZ DE AGUIAR MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MERCEDES APARECIDA BENEDUZZI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) PAULO LUIZ OLIVO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ROBERTA BIZARRIA SOUZA E SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) TELMA GONCALVES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARTA TEREZA VON ZUBEN MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AGUEDA MARIA LOPES COUTO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DARCI APARECIDA LIDUENA FERINI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CLAUDIA REGINA HINZ CALICO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) WALQUIRIA SIMIONATTO DOENHA ANTONIO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CASSIA MARIA SILVA PEZATO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ELZA DE CAMPOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ANGELA MARIA DE FREITAS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) GONCALA APARECIDA FLAVIO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CRISTINA MARIA ELIAS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DANIELA VILLARES PORTUGAL MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DIMAS PINTO REBORDAO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ELIANA APARECIDA XISTO GIL MORTOL MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) HELOISA GEA GOMES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ANA HELENA MARTINS VOLTAN MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CELSO EDUARDO CHIARATTI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUCIA MARIA CORDEIRO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) CELIA GUIMARAES ACCORSI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) WALKIRIA ALVES DE OLIVEIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465155426) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062638-64.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062638-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALKIRIA ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0062638-64.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 525, VII, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Nas razões recursais, a apelante pugna, em síntese: a) pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.406.607; b) pelo afastamento da condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade; e c) pela fixação dos honorários de sucumbência, mediante apreciação equitativa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0062638-64.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Inicialmente, não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente. Verifico que também não assiste razão à apelante quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios. Cumpre asseverar que os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O interesse processual é uma das condições da ação, sem a qual se mostra impossível o exercício do direito de ação, que não decorre apenas da necessidade da parte em ajuizar a ação, mas também da própria utilidade prática que o provimento jurisdicional pode trazer-lhe. No presente caso, Dessa forma, tendo sido o ato consumado antes do ajuizamento da ação, a extinção do processo é medida que se impõe, pois lhe falta induvidosamente, o interesse processual. 2. Pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual deve suportar os encargos respectivos. (AGA 200900833568, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, publicado em 13/09/2010; AC 0070554-89.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão QUINTA TURMA Publicação 05/11/2013 e-DJF1 P. 275 Data Decisão 16/10/2013). 3. Considerando que a parte autora propôs a presente demanda, malgrado a parte ré tenha efetivado o pagamento do montante devido, se faz cabível a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Apelação conhecida e provida para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC 0012102-12.2016.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018) Assim, na hipótese, extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da inexistência de título executivo a amparar o presente cumprimento de sentença, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. De outra parte, passo à análise da pretensão de alteração dos honorários de advogado arbitrados no juízo de origem. Primeiramente, ressalto a impossibilidade de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria. Por outro lado, não se desconhece o entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que cuidou da definição do alcance da norma prevista no art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Entretanto, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, cujos parâmetros a serem observados foram contemplados no próprio CPC (§2º do art. 85), respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese dos autos, dado o valor da causa (R$ 9.079.984,75), até mesmo a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3° do art. 85 do CPC implicaria valor incompatível com a natureza da demanda, com o tempo de sua tramitação e com o labor desenvolvido pela União. Na fixação do quantum dos honorários sucumbenciais, portanto, deve-se fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sem que princípios como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do enriquecimento ilícito sejam ignorados, com vista a se evitar excessos e abusos passíveis de surgimento pela aplicação literal da regra do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, porque resultaria na fixação de honorários desproporcionais. Assim está ementado o referido precedente do Plenário do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O voto do relator (Min. Luís Roberto Barroso) é esclarecedor ao demonstrar que esse já era o entendimento do STF acerca da fixação de honorários por apreciação equitativa, de forma a evitar que os honorários de sucumbência sejam estabelecidos em valor que contrarie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: 1. O recurso deve ser parcialmente provido. 2. Com efeito, no acórdão embargado houve a fixação de honorários em valor que causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei, ainda assim, em razão do vultuoso valor da causa, a quantia efetivamente devida seria exorbitante. Reconheço, portanto, uma contradição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo. 3. Observo que o CPC faculta ao magistrado a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, in verbis: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 4. O § 2º mencionado nesse dispositivo assim prevê: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais. 6. A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima. Anoto que há precedentes desta Corte nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno) EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. Pedido de compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre subsídios de agentes políticos no período de janeiro de 1988 a setembro de 2004. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de requerimento administrativo. Ação ajuizada após 9/6/2005. Ocorrência de prescrição quinquenal. Lei Complementar 118/2005. Entendimento pacificado pelo STF em repercussão geral. RE nº 566.621/SC. Honorários advocatícios. Valor excessivo. Fixação por equidade. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reformar a fixação dos honorários. 1. O STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer a repetição ou a compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contar da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 9/6/2010, quando já transcorridos mais 5 anos da data do recolhimento indevido do tributo (janeiro de 1998 a setembro de 2004). 3. Tendo em vista o quanto disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando o elevado valor da causa, bem como a natureza da demanda, mostra-se plausível o pedido de fixação dos honorários consoante apreciação equitativa, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da condenação em honorários advocatícios. (ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,) 8. Por fim, entendo que não há omissão ou obscuridade acerca do valor da causa ou do montante a ser compensado, uma vez que tal quantia foi objetivamente identificada nos autos, inclusive com referência à data. Eventuais compensações que sejam necessárias devem ser apreciadas em momento oportuno, não restando mais controvérsias a serem dirimidas neste feito. 9. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. É como voto. No caso, deve preponderar, para estabelecer o valor dos honorários advocatícios com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a observância do pouco trabalho despendido pela União no cumprimento de sentença. Assim, entendo incidir na hipótese a regra do § 8º do art. 85 do CPC (apreciação equitativa), conforme entendimento já firmado pela Suprema Corte em hipótese semelhante, uma vez que, sendo os honorários advocatícios fixados em um dos percentuais indicados do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, estaria configurada clara violação dos princípios constitucionais já mencionados, gerando à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Portanto, considerando o trabalho desenvolvido no feito e para evitar que a verba honorária afronte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, correta a sua fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062638-64.2015.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: WALKIRIA ALVES DE OLIVEIRA, TELMA GONCALVES, ROBERTA BIZARRIA SOUZA E SANTOS, RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS, PAULO LUIZ OLIVO, MERCEDES APARECIDA BENEDUZZI, MARIA ZULMIRA QUEIROZ DE AGUIAR, MARIA SALETE VISENTAINE, MARIA DE LOURDES ALMEIDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA, MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA GERMANO, MARCELA CAVALCANTE SAMPAIO, JOYCE EVELIN MAIA BRAGA, JOSE MATOS DE MEDEIROS NOBREGA, ELIANA APARECIDA XISTO GIL MORTOL, DIMAS PINTO REBORDAO, DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA, DANIELA VILLARES PORTUGAL, CRISTINA MARIA ELIAS, GONCALA APARECIDA FLAVIO, ANGELA MARIA DE FREITAS, ELZA DE CAMPOS, CASSIA MARIA SILVA PEZATO, WALQUIRIA SIMIONATTO DOENHA ANTONIO, CLAUDIA REGINA HINZ CALICO, DARCI APARECIDA LIDUENA FERINI, AGUEDA MARIA LOPES COUTO, MARTA TEREZA VON ZUBEN, CELIA GUIMARAES ACCORSI, LUCIA MARIA CORDEIRO, CELSO EDUARDO CHIARATTI, ANA HELENA MARTINS VOLTAN, HELOISA GEA GOMES Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO “QUANTUM” DA VERBA ADVOCATÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 525, VII, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente. 3. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 4. Hipótese em que, extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da inexistência de título executivo a amparar o presente cumprimento de sentença, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Igualmente não prospera o pedido de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria. 6. Não se desconhece que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), sessão de 16/03/2022, entendendo, por maioria, que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 7. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, entretanto, deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, cujos parâmetros a serem observados foram contemplados no próprio CPC (§2º do art. 85), respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Na hipótese dos autos, dado o valor da causa (R$ 9.079.984,75), até mesmo a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3° do art. 85 do CPC implicaria valor incompatível com a natureza da demanda, com o tempo de sua tramitação e com o labor desenvolvido pela União. 9. Na fixação do quantum dos honorários sucumbenciais deve-se fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sem que princípios como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do enriquecimento ilícito sejam ignorados, com vista a se evitar excessos e abusos passíveis de surgimento pela aplicação literal da regra do art. 85, § 2º, do CPC. 10. O Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria na fixação de honorários desproporcionais. 11. Considerando o trabalho desenvolvido no feito e para evitar que a verba honorária afronte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, correta a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 12. Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos do item 11. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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