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0062436-89.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062436-89.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA ALENCAR, SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA, GERMANA DE OLIVEIRA PERDIGAO, ANGELA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR MISINO - CE20817-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA - CE19583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO EXEQUENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO SINDICAL. BOA-FÉ DO CAUSÍDICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1254/STJ. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. TEMA 1200/STJ E SÚMULA 150/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e homologou a habilitação dos sucessores de exequente falecida. O acórdão afastou, ainda, o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254/STJ, por entender que a ordem de suspensão determinada pelo STJ se restringe aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no próprio STJ. 2. A embargante sustenta: 2.1) omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254/STJ; 2.2) ocorrência da prescrição quinquenal do direito de habilitação dos sucessores, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150/STF; 2.3) que a suspensão processual decorrente do falecimento da parte não implica suspensão da prescrição do direito à habilitação, à luz dos arts. 196 e 1.784 do Código Civil e dos arts. 313, 687, 688 e 689 do CPC; 2.4) impossibilidade de suspensão indefinida do processo e aplicabilidade dos Temas 1.200/STJ e 666/STF. Requer a atribuição de efeitos modificativos para reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito. 3. O acórdão examinou a alegação de prescrição e destacou que o falecimento da exequente ocorreu no curso da ação de conhecimento, circunstância que impõe a suspensão do processo para viabilizar a habilitação dos sucessores, com suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 313, I, do CPC e do art. 199, I, do Código Civil. A ausência de suspensão formal e de intimação dos sucessores impede a configuração de inércia apta a ensejar a prescrição. 4. O Tema 1.200/STJ foi expressamente afastado porque versa sobre prescrição da ação de petição de herança, instituto de direito material, enquanto a hipótese examinada diz respeito à habilitação de sucessores em processo já em curso, incidente de natureza processual destinado à regularização do polo ativo e ao prosseguimento da relação processual anteriormente instaurada. 5. A Súmula 150/STF também foi analisada e considerada inaplicável, por não se discutir a prescrição da execução propriamente dita, mas a alegada prescrição do direito de habilitação dos sucessores, questão que demanda a análise dos efeitos do falecimento da parte sobre a marcha processual e da ausência de prévia intimação dos herdeiros para regularização da sucessão. 6. Inexistência de omissão quanto ao Tema 1.254/STJ. O acórdão rejeitou o sobrestamento ao fundamento de que a ordem de suspensão determinada pelo STJ se restringe aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no próprio STJ, hipótese não verificada no caso concreto. 7. Não há que se falar em omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos desimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC. 8. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 9. Embargos de declaração rejeitados. LMABP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062436-89.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA ALENCAR, SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA, GERMANA DE OLIVEIRA PERDIGAO, ANGELA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR MISINO - CE20817-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA - CE19583 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e homologou a habilitação dos sucessores de exequente falecida. O acórdão afastou, ainda, o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254/STJ, por entender que a ordem de suspensão determinada pelo STJ se restringe aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no próprio STJ. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ. Alega omissão no acórdão combatido quanto à prescrição quinquenal do direito de habilitação dos sucessores, defendendo a incidência do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF. Aduz que a suspensão do processo decorrente do falecimento da parte não impede a fluência da prescrição. Invoca, ainda, os arts. 196 e 1.784 do Código Civil e os arts. 313, 687, 688 e 689 do CPC, ao argumento de que a suspensão processual não pode perdurar indefinidamente, sob pena de se estabelecer hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei. Reitera a aplicabilidade do Tema 1.200/STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para reconhecer a prescrição do direito à habilitação dos herdeiros e ao recebimento do crédito. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254/STJ. Contrarrazões apresentadas pelos embargados, que requerem a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062436-89.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA ALENCAR, SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA, GERMANA DE OLIVEIRA PERDIGAO, ANGELA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR MISINO - CE20817-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA - CE19583 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, tampouco para veicular inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a prescrição da habilitação dos sucessores. Destacou que a exequente faleceu no curso da ação de conhecimento, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença promovido pelo ente sindical, sem que tivesse ocorrido a suspensão formal do processo ou a intimação dos herdeiros para regularização da sucessão. Ressaltou, nesse contexto, que não poderia ser atribuída inércia aos sucessores e que a jurisprudência da Quarta Turma se orienta no sentido de que, em tais hipóteses, o processo deve permanecer suspenso até a habilitação, impedindo o reconhecimento da prescrição. O acórdão também examinou expressamente a alegação de incidência do Tema 1.200/STJ, afastando-a por considerar que a controvérsia nele apreciada diz respeito à prescrição da ação de petição de herança, instituto de direito material destinado à reivindicação de direitos sucessórios e à restituição de bens hereditários, enquanto a hipótese dos autos versa sobre habilitação de sucessores em processo já em curso, incidente de natureza processual destinado à regularização do polo ativo e ao prosseguimento da relação processual anteriormente instaurada. Da mesma forma, afastou a incidência da Súmula 150/STF, ao fundamento de que a controvérsia não se refere à prescrição da execução propriamente dita, mas à alegada prescrição do direito de habilitação dos sucessores, questão processual cuja solução demanda a análise dos efeitos do falecimento da parte sobre a marcha processual e da ausência de prévia intimação dos herdeiros para regularização da sucessão. Também não há omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254/STJ. O acórdão rejeitou expressamente a pretensão, destacando que a ordem de suspensão determinada pelo STJ restringe-se aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no próprio STJ, hipótese não verificada no caso concreto. Anote-se que não há que se falar em omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos ou questões desimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC. Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é tão somente alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece da omissão apontada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o presente recurso não pode ser caracterizado como protelatório e que a embargante não está se utilizando de má-fé, mas apenas está fazendo uso do seu direito de recorrer. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062436-89.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA ALENCAR, SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA, GERMANA DE OLIVEIRA PERDIGAO, ANGELA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR MISINO - CE20817-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA - CE19583 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator

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