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0062268-58.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062268-58.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250616966, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por Jorge Luiz Caluete Botelho em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde tendo por título o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), id. 148745587, integrado pelos embargos de declaração, id. 148745598, com trânsito em julgado certificado em 19 de outubro de 2023, id. 148745603. Em decisão de 22 de maio de 2026, id. 241004620, rejeitou-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada, id. 230632603, 230632606 e 230632608, determinando o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 111.364,91, acrescido de multa e de honorários de 10% cada, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), incumbindo ao exequente apresentar planilha de atualização em 10 dias e à executada, uma vez apresentada esta, manifestar-se especificamente sobre os valores em cinco dias. O exequente apresentou a planilha de atualização, id. 242637763, indicando saldo devedor de R$ 128.645,29. A executada foi intimada do trecho pertinente da decisão, id. 243102361, publicada em 9 de junho de 2026, sem que tenha apresentado, no prazo assinalado, impugnação específica e documentada dos valores. Em vez disso, a executada, em petição de 23 de junho de 2026, id. 244852979, comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão, id. 241004620, distribuído perante a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE, Processo nº 18328-85.2026.8.17.9000, id. 244852980, requerendo a juntada da respectiva petição e do comprovante de interposição, nos termos do art. 1.018 do CPC, e eventual juízo de retratação. É o que importa destacar. Passo a decidir. A petição informativa da executada não traz fundamento apto a ensejar a reforma da decisão agravada. Os dois argumentos nela sintetizados – a ausência de condenação em honorários sobre a obrigação de fazer e a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC ante a garantia tempestiva – já foram enfrentados nestes próprios autos: o primeiro pela aclaração proferida nos embargos de declaração, que expressamente incluiu a obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tese incorporada ao título executivo e insuscetível de rediscussão nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada; o segundo pelos fundamentos já lançados na decisão agravada, que distinguiu, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo do pagamento voluntário, afastando exatamente a tese agora reiterada. Ausente fundamento novo, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, caput, do CPC, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tomo conhecimento da interposição do agravo de instrumento, ficando desde logo determinada a juntada aos autos da petição informativa e da cópia do recurso, devendo prestar-se ao relator, se solicitadas, as informações a que alude o art. 1.018, § 2º, do CPC. Registro que a interposição do agravo não suspende, por si só, o andamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 995 do CPC, não havendo, até o momento, notícia de concessão de efeito suspensivo pelo relator. Quanto à planilha de atualização apresentada pelo exequente, a executada foi regularmente intimada do prazo de cinco dias para impugnação específica e documentada dos valores, abrindo-se o contraditório específico exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação sobre o quantum, e a petição informativa do agravo, apresentada após o decurso do prazo e desprovida de impugnação de valores, não supre a exigência legal. Opera-se, portanto, a preclusão quanto à discussão do saldo devedor indicado pelo exequente, nos termos do art. 507 do CPC, reconhecendo-se, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o valor de R$ 128.645,29, sem prejuízo de conferência aritmética pela Contadoria Judicial, se e quando solicitada por qualquer das partes. Anoto que o seguro-garantia já prestado nos autos, no valor de R$ 129.515,66, é suficiente para cobrir integralmente o saldo ora reconhecido, razão pela qual deixo de determinar, neste momento, qualquer medida constritiva adicional, cabendo ao exequente, querendo, requerer o que entender pertinente quanto ao levantamento ou à conversão da garantia em penhora. Ante o exposto, decido o seguinte: a) mantenho a decisão proferida, id. 241004620, por seus próprios fundamentos e deixo de exercer o juízo de retratação; b) determino a juntada aos autos da petição informativa e da cópia do agravo de instrumento e que se prestem ao TJPE, se solicitadas, as informações a que alude o art. 1.018, § 2º, do CPC; c) reconheço a preclusão da impugnação específica aos valores indicados na planilha de atualização, remanescendo, para fins de prosseguimento do feito, o saldo devedor de R$ 128.645,29, integralmente coberto pelo seguro-garantia já prestado; d) aguarde-se, em cartório, eventual manifestação do exequente quanto ao levantamento ou à conversão da garantia, bem como eventual comunicação do TJPE acerca do julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 16 de agosto de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 24 de agosto de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062268-58.2020.8.17.2001

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