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0062227-80.2016.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentado por ALPARGATAS S/A em face de C&A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, MOISÉS GONÇALVES DOS SANTOS, CICERO NUNES DE MENDONÇA, ALYNE GRANGEIRO AGRA MENDONÇA. As partes transigiram extrajudicialmente, tendo sido homologado o acordo, por sentença, conforme se verifica em ID 99417743. Empós, a parte exequente intentou o presente Cumprimento de Sentença pretendendo o pagamento da quantia de R$ 83.917,20, tendo este juízo determinado a intimação dos executados, ID 99417767. A executada ALYNE GRANGEIRO AGRA MENDONÇA foi regularmente citada aos 09/02/2021, ID 99421082. O executado CICERO NUNES DE MENDONÇA foi regularmente citado aos 10/02/2021, ID 99421088. Até o momento a citação de C&A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e MOISÉS GONÇALVES DOS SANTOS, jamais ocorreu. Ademais, em relação aos executados citados, apesar das diligências efetivadas, não foram localizados bens penhoráveis. O título executivo que arrima a presente execução consubstancia-se em escritura particular de confissão de dívida com vencimento final para 30/06/2016, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Convém anotar que o enunciado da Súmula 150 do STF diz: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por outro lado, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida é o marco que interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação. Ou seja, não basta apenas o despacho citatório, mas sim, é imprescindível a efetiva citação do executado. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, opera de forma automática, na data da ciência "da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Neste sentido, sobre o termo a quo da suspensão do processo e da prescrição, colaciono jurisprudência do STJ, em matéria de execução fiscal, cujo regramento se amolda ao processo de execução civil, em sentido amplo, notadamente, após as alterações advinda nos códigos material e adjetivo civil, por intermédio da Lei nº 14.195/2021, modificações estas que aproximaram os referidos institutos (execução civil e execução fiscal). Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; […] (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.788-RJ, entendeu que a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872). Assim, após a lei, a prescrição intercorrente passou a correr automaticamente, e a mera realização de diligências infrutíferas, sem localização de endereços dos executados ou de bens penhoráveis, não interrompe mais o prazo. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição, na forma do art. 921, §5º do CPC. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre os seguintes valores bloqueados via Sisbajud: - R$ 104,45 bloqueado no ID 99421864 em conta bancária de Cicero Nunes de Mendonça. - R$ 36,70 bloqueado no ID 99421865 em conta bancária de Alyne Granceiro Agra mendonça. - R$ 19,78 bloqueado em ID 99422493 em conta bancária de C & A COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Findo prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentado por ALPARGATAS S/A em face de C&A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, MOISÉS GONÇALVES DOS SANTOS, CICERO NUNES DE MENDONÇA, ALYNE GRANGEIRO AGRA MENDONÇA. As partes transigiram extrajudicialmente, tendo sido homologado o acordo, por sentença, conforme se verifica em ID 99417743. Empós, a parte exequente intentou o presente Cumprimento de Sentença pretendendo o pagamento da quantia de R$ 83.917,20, tendo este juízo determinado a intimação dos executados, ID 99417767. A executada ALYNE GRANGEIRO AGRA MENDONÇA foi regularmente citada aos 09/02/2021, ID 99421082. O executado CICERO NUNES DE MENDONÇA foi regularmente citado aos 10/02/2021, ID 99421088. Até o momento a citação de C&A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e MOISÉS GONÇALVES DOS SANTOS, jamais ocorreu. Ademais, em relação aos executados citados, apesar das diligências efetivadas, não foram localizados bens penhoráveis. O título executivo que arrima a presente execução consubstancia-se em escritura particular de confissão de dívida com vencimento final para 30/06/2016, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Convém anotar que o enunciado da Súmula 150 do STF diz: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por outro lado, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida é o marco que interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação. Ou seja, não basta apenas o despacho citatório, mas sim, é imprescindível a efetiva citação do executado. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, opera de forma automática, na data da ciência "da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Neste sentido, sobre o termo a quo da suspensão do processo e da prescrição, colaciono jurisprudência do STJ, em matéria de execução fiscal, cujo regramento se amolda ao processo de execução civil, em sentido amplo, notadamente, após as alterações advinda nos códigos material e adjetivo civil, por intermédio da Lei nº 14.195/2021, modificações estas que aproximaram os referidos institutos (execução civil e execução fiscal). Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; […] (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.788-RJ, entendeu que a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872). Assim, após a lei, a prescrição intercorrente passou a correr automaticamente, e a mera realização de diligências infrutíferas, sem localização de endereços dos executados ou de bens penhoráveis, não interrompe mais o prazo. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição, na forma do art. 921, §5º do CPC. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre os seguintes valores bloqueados via Sisbajud: - R$ 104,45 bloqueado no ID 99421864 em conta bancária de Cicero Nunes de Mendonça. - R$ 36,70 bloqueado no ID 99421865 em conta bancária de Alyne Granceiro Agra mendonça. - R$ 19,78 bloqueado em ID 99422493 em conta bancária de C & A COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Findo prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito

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