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0062171-48.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062171-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250046542, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por K. L. L. D. S. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na petição inicial, o autor foi qualificado como "menor impúbere" representado por sua genitora, Ana Sophia Lucena de Oliveira. Este Juízo proferiu decisão ordenando a emenda à exordial ao constatar que o demandante nasceu em 03/06/2008, contando com 18 (dezoito) anos completos na data do ajuizamento (10/07/2026). Em razão do atingimento da maioridade civil (art. 5º do CC), determinou-se a regularização do polo ativo e da representação processual (ID 246376445) Em resposta (Id. 246376445), a parte autora peticionou informando que o demandante é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoa relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Esclareceu que a genitora postulou assistência perante a Defensoria Pública para o ajuizamento de ação de curatela, a qual ainda não foi protocolada em virtude do recesso do núcleo universitário de prática jurídica. Não obstante, acostou aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência, sem a devida observância das formalidades legais cabíveis para o caso de impossibilidade de assinatura direta pelo outorgante (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas). Analisando a capacidade processual, a representação das partes e os requisitos de validade dos atos postulacionais, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Analisando a matéria posta em debate à luz da legislação civil, processual civil, doutrina e jurisprudência pátria, verifica-se a existência de vício insanado na representação do autor, o que obsta, neste momento, o exame de cognição sumária da tutela de urgência sem a devida integração da capacidade processual e intervenção do Ministério Público. De logo, observa-se que, em que pese alegar depender da Defensoria Pública para ajuizar ação de curatela, o autor vem à juízo na presente ação de Obrigação de fazer representado por advogado particular. Embora o autor tenha alcançado a maioridade etária (art. 5º do Código Civil), a própria exordial e a petição de emenda noticiam que se trata de pessoa relativamente incapaz, necessitada de curatela para os atos da vida civil. A incapacidade relativa admite a prática de atos da vida civil e processual, desde que com a devida assistência ou representação de pessoa capaz. Não é dado ao relativamente incapaz atuar em juízo desassistido ou outorgar procuração válida por si só sem o preenchimento dos requisitos legais ou a presença de curador regularmente constituído. Nesse sentido, o Código de Processo Civil imperativamente disciplina: Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Na ausência de interdição transitada em julgado ou de termo de curatela provisória deferido pelo Juízo competente, a alegada impossibilidade de ajuizamento da ação de curatela pela Defensoria Pública não autoriza o autor a figurar no feito sem a integração de sua capacidade por assistente/representante legal ou por curador especial. No mais, observando a procuração acostada ao feito (ID 246266656), observa-se que o documento não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil. Cuidando-se de outorgante impossibilitado de assinar ordinariamente ou analfabeto, a legislação exige formalidade solene de proteção ao hipossuficiente. Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. Nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura a rogo por terceiro e a falta de subscrição de duas testemunhas invalida o instrumento de mandato e impede o reconhecimento da regularidade da representação processual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DE OUTORGANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. (...) A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual." (TJ-AM, Apelação Cível nº 0600806-85.2023.8.04.5500, Relator: João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2024). Configurada a nulidade da representação por falta de preenchimento dos requisitos formais e de assistência legal, cumpre assinar prazo para a devida regularização, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC). Tratando-se de demanda que envolve interesse de pessoa relativamente incapaz, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade dos atos processuais conexos. Diante do exposto, com amparo no art. 595 do Código Civil, nos arts. 71, 76, 104, 105, 178, II, e 321 do Código de Processo Civil, e na jurisprudência pátria consolidada: DECLARO A NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL da parte autora, ante a ausência de assistência/curatela legalmente constituída e a inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil no instrumento mandatário juntado (ID 246266656); DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), proceda à regularização de sua representação processual mediante: a) Juntada de procuração pública ou instrumento particular devidamente assinado a rogo por terceiro e subscrito por 2 (duas) testemunhas, com a devida qualificação e identificação, nos termos do art. 595 do Código Civil; e/ou b) Comprovação do ajuizamento da ação de curatela e juntada do respectivo termo de curatela provisória/definitiva deferido pelo Juízo competente; DETERMINO a remessa dos autos com vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação quanto ao interesse do incapaz e providências cabíveis (art. 178, II, do CPC). Proceda a Secretaria à devida anotação. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito (Em exercício cumulativo)" RECIFE, 21 de agosto de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062171-48.2026.8.17.2001

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