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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0062012-33.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: Tatiana Regia Rodrigues dos Santos e outros (3) Advogado(s): LUIS CARLOS RIBEIRO (OAB:BA16948), RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345) REQUERIDO: Espolio de Manoel Nazare dos Santos Fi Lho Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Manoel Nazaré dos Santos Filho, ocorrido em 22 de fevereiro de 2002 (ID 446471130). A ação foi distribuída originalmente em 21 de maio de 2003 pela viúva meeira, Tatiana Régia Rodrigues dos Santos, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 446471128). A requerente foi nomeada para o cargo de inventariante em 26 de maio de 2003 (ID 446471133) e prestou o respectivo compromisso legal por termo nos autos em 02 de junho de 2003 (ID 446471138). Durante a marcha processual, foi noticiada a existência de créditos oriundos de reclamatória trabalhista em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho de Salvador, os quais foram objeto de levantamento mediante alvará judicial deferido em favor dos herdeiros, à época menores, para o custeio de despesas de subsistência e educação (ID 446471143, ID 446471145 e ID 446471147). Realizou-se a avaliação judicial do único imóvel arrolado, consubstanciado no apartamento de porta nº 411, 1º andar, situado na Rua Direta de São Caetano, nesta Capital (Inscrição Municipal nº 00053423-4), avaliado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), em 03 de junho de 2013 (ID 446472222). A inventariante e os herdeiros manifestaram expressa concordância com o laudo de avaliação (ID 446472224). Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela apresentação dos cálculos do imposto de transmissão e partilha (ID 446472225). A inventariante apresentou a memória de cálculo do imposto e a proposta de partilha amigável do imóvel, sugerindo a divisão de 25% (um quarto) para a viúva e 25% para cada um dos três filhos (ID 446472228). Instada a se manifestar (ID 446472231), a Fazenda Pública do Estado da Bahia requereu a abertura de procedimento administrativo fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), nos termos da regulamentação administrativa estadual (ID 446472230 e ID 446472240). A inventariante noticiou a autuação do processo administrativo fiscal sob o SIPRO nº 130412/2015-2 (ID 446472241 e ID 446472242) e, posteriormente, informou o recolhimento de custas processuais em 23 de fevereiro de 2016, pugnando pela expedição do formal de partilha (ID 446472243). Digitalizados e migrados os autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 446176227 e ID 508579681), o processo foi redistribuído a esta 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador por determinação de competência material especializada (ID 461644808 e ID 508579681). Em 13 de novembro de 2025, foi proferido despacho saneador determinando que a inventariante apresentasse declarações atualizadas do espólio, discriminando o ativo e passivo, a certidão de inexistência de testamento, as certidões negativas fiscais das três esferas públicas e eventual plano de partilha amigável definitivo (ID 530506759). Ato contínuo, as certidões de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional foram juntadas aos autos (ID 545799506, ID 545799771 e correlatos). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das pendências que impedem o encerramento do feito e a homologação da partilha. É o breve relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que o presente inventário tramita há mais de duas décadas, impondo-se a fixação de diretrizes claras e objetivas para a regularização dos atos processuais e o seu célere encerramento. 2.1. Da capacidade superveniente dos herdeiros e da adequação do rito de arrolamento sumário Ab initio, impende destacar que os herdeiros Thomas Nazaré Rodrigues dos Santos (nascido em 24/03/1995), Jonathan Rodrigues Nazaré dos Santos (nascido em 05/04/1997) e Wallace Rodrigues Nazaré dos Santos (nascido em 17/12/1999), consoante certidões de nascimento constantes dos autos (ID 446471130), atingiram a maioridade civil no curso da demanda. Tratando-se atualmente de partes plenamente maiores, capazes e que se encontram patrocinadas pelos mesmos procuradores habilitados nos autos (ID 446471154, ID 446472210 e ID 446472212), inexiste interesse de incapazes a justificar intervenção ministerial ou o prosseguimento pelo rito tradicional e solene do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se plenamente cabível a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil e no artigo 2.015 do Código Civil, haja vista o consenso unânime existente entre a viúva e todos os herdeiros em relação à divisão do patrimônio inventariado. 2.2. Da partilha do imóvel, do direito de meação e da exigência de título imobiliário Verifica-se que o acervo hereditário é composto exclusivamente por um único bem imóvel situado na Rua Direta de São Caetano, nº 411, 1º andar, São Caetano, nesta Capital (Inscrição Municipal nº 00053423-4), avaliado judicialmente em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) (ID 446472222). Cumpre ressaltar que a inventariante era casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 24 de fevereiro de 1994, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 446471130). Nesse contexto, na petição de plano de partilha apresentada sob ID 446472228, a inventariante requereu a divisão igualitária do imóvel em 25% para si e 25% para cada um dos três filhos. Todavia, impõe-se a adequada distinção técnica entre a meação decorrente do regime de bens do matrimônio e a legítima decorrente da herança, a fim de evitar incorreções no futuro registro imobiliário e perante a administração fazendária. Outrossim, compulsando os documentos colacionados, constata-se a ausência da respectiva certidão de matrícula atualizada do imóvel (Registro Geral de Imóveis competente) ou de documento comprobatório da titularidade do domínio em nome do autor da herança, constando apenas o extrato cadastral imobiliário do IPTU (ID 446471156). A comprovação da propriedade ou dos direitos possessórios é indispensável para a higidez do formal de partilha e o respectivo ingresso no fólio real. 2.3. Da certidão CENSEC e da comprovação de quitação do ITCMD Para que o processo atinja a fase de sentença homologatória, remanesce a pendência de juntada da Certidão Negativa de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), formalidade obrigatória para aferir a ausência de disposição de última vontade. Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), embora no rito do arrolamento sumário a expedição dos títulos de partilha e a ciência fazendária observem o disposto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a inventariante instaurou procedimento administrativo fiscal perante a Secretaria da Fazenda Estadual sob o SIPRO nº 130412/2015-2 (ID 446472241 e ID 446472242). Contudo, o comprovante anexado em 2016 (ID 446472243) limitou-se ao recolhimento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a apresentação do Certificado de Quitação do ITCMD ou Certidão de Homologação de Lançamento expedida pela SEFAZ-BA, providência que deve ser devidamente esclarecida e documentada nos autos. Sobre a matéria de homologação da partilha e quitação tributária no âmbito deste Tribunal, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047762-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA NILSA DE FREITAS e outros Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a homologação da partilha à apresentação de certidão negativa de débitos municipais e à comprovação do recolhimento ou isenção do ITCMD, nos termos do Provimento Conjunto CGJ-CCI n.º 11/2015. 2. As agravantes alegam que a exigência desconsidera decisão anterior proferida no mesmo inventário, em que se autorizou a homologação da partilha com reserva de bens para garantir débitos tributários, nos moldes do art. 663 do CPC. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de quitação de débitos fiscais municipais e do ITCMD como condição para homologação da partilha, à luz do que decidido em agravo anterior e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir: 4. A Terceira Câmara Cível já decidiu em acórdão anterior que é possível a homologação da partilha com reserva de bens para garantir créditos tributários, nos termos do art. 663 do CPC. 5. O STJ firmou tese no Tema Repetitivo n.º 1.074, no sentido de que a homologação da partilha não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD, devendo apenas ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. 6. O Município de Salvador já havia se manifestado nos autos, sendo reconhecida a viabilidade da reserva patrimonial. A exigência de certidões e quitação do ITCMD, portanto, contraria a coisa julgada e os precedentes vinculantes. 7. A reserva de bens superior ao valor do débito tributário e o longo trâmite do inventário reforçam a necessidade de solução célere. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação da partilha em inventário pode ocorrer com reserva de bens suficientes para garantir crédito tributário, nos termos do art. 663 do CPC. 2. A exigência de recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha viola o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.074/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 192, 659, § 2.º, e 663; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1.ª Seção, j. 26.10.2022 (Tema 1.074); STF, ADI n.º 5.894/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8047762-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes Ana Nilsa de Freitas e Mariana de Freitas Valente e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG22 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047762-84.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/01/2026). Desse modo, para sanar todas as pendências que obstam a proliferação da sentença definitiva de partilha, impõe-se a concessão de prazo derradeiro e específico para que os herdeiros e a inventariante regularizem o feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Determino a conversão do rito processual do presente inventário para o rito de arrolamento sumário, ante a maioridade civil superveniente de todos os herdeiros e a plena capacidade e concordância das partes; b) Intime-se a inventariante e os demais herdeiros, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente as seguintes diligências pendentes: Apresentar esboço definitivo de partilha amigável, ratificado e subscrito por todos os herdeiros e pela viúva, discriminando expressamente a fração correspondente à meação e aos quinhões hereditários sobre o bem; Juntar a certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); Juntar a comprovação do desfecho do processo administrativo fiscal do ITCMD (SIPRO nº 130412/2015-2) perante a SEFAZ-BA, com a juntada da respectiva Certidão de Quitação / Homologação de Cálculo Tributário do ITCMD ou declaração correspondente; c) Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e, nada mais havendo, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de homologação da partilha. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0062012-33.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: Tatiana Regia Rodrigues dos Santos e outros (3) Advogado(s): LUIS CARLOS RIBEIRO (OAB:BA16948), RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345) REQUERIDO: Espolio de Manoel Nazare dos Santos Fi Lho Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Manoel Nazaré dos Santos Filho, ocorrido em 22 de fevereiro de 2002 (ID 446471130). A ação foi distribuída originalmente em 21 de maio de 2003 pela viúva meeira, Tatiana Régia Rodrigues dos Santos, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 446471128). A requerente foi nomeada para o cargo de inventariante em 26 de maio de 2003 (ID 446471133) e prestou o respectivo compromisso legal por termo nos autos em 02 de junho de 2003 (ID 446471138). Durante a marcha processual, foi noticiada a existência de créditos oriundos de reclamatória trabalhista em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho de Salvador, os quais foram objeto de levantamento mediante alvará judicial deferido em favor dos herdeiros, à época menores, para o custeio de despesas de subsistência e educação (ID 446471143, ID 446471145 e ID 446471147). Realizou-se a avaliação judicial do único imóvel arrolado, consubstanciado no apartamento de porta nº 411, 1º andar, situado na Rua Direta de São Caetano, nesta Capital (Inscrição Municipal nº 00053423-4), avaliado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), em 03 de junho de 2013 (ID 446472222). A inventariante e os herdeiros manifestaram expressa concordância com o laudo de avaliação (ID 446472224). Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela apresentação dos cálculos do imposto de transmissão e partilha (ID 446472225). A inventariante apresentou a memória de cálculo do imposto e a proposta de partilha amigável do imóvel, sugerindo a divisão de 25% (um quarto) para a viúva e 25% para cada um dos três filhos (ID 446472228). Instada a se manifestar (ID 446472231), a Fazenda Pública do Estado da Bahia requereu a abertura de procedimento administrativo fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), nos termos da regulamentação administrativa estadual (ID 446472230 e ID 446472240). A inventariante noticiou a autuação do processo administrativo fiscal sob o SIPRO nº 130412/2015-2 (ID 446472241 e ID 446472242) e, posteriormente, informou o recolhimento de custas processuais em 23 de fevereiro de 2016, pugnando pela expedição do formal de partilha (ID 446472243). Digitalizados e migrados os autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 446176227 e ID 508579681), o processo foi redistribuído a esta 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador por determinação de competência material especializada (ID 461644808 e ID 508579681). Em 13 de novembro de 2025, foi proferido despacho saneador determinando que a inventariante apresentasse declarações atualizadas do espólio, discriminando o ativo e passivo, a certidão de inexistência de testamento, as certidões negativas fiscais das três esferas públicas e eventual plano de partilha amigável definitivo (ID 530506759). Ato contínuo, as certidões de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional foram juntadas aos autos (ID 545799506, ID 545799771 e correlatos). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das pendências que impedem o encerramento do feito e a homologação da partilha. É o breve relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que o presente inventário tramita há mais de duas décadas, impondo-se a fixação de diretrizes claras e objetivas para a regularização dos atos processuais e o seu célere encerramento. 2.1. Da capacidade superveniente dos herdeiros e da adequação do rito de arrolamento sumário Ab initio, impende destacar que os herdeiros Thomas Nazaré Rodrigues dos Santos (nascido em 24/03/1995), Jonathan Rodrigues Nazaré dos Santos (nascido em 05/04/1997) e Wallace Rodrigues Nazaré dos Santos (nascido em 17/12/1999), consoante certidões de nascimento constantes dos autos (ID 446471130), atingiram a maioridade civil no curso da demanda. Tratando-se atualmente de partes plenamente maiores, capazes e que se encontram patrocinadas pelos mesmos procuradores habilitados nos autos (ID 446471154, ID 446472210 e ID 446472212), inexiste interesse de incapazes a justificar intervenção ministerial ou o prosseguimento pelo rito tradicional e solene do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se plenamente cabível a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil e no artigo 2.015 do Código Civil, haja vista o consenso unânime existente entre a viúva e todos os herdeiros em relação à divisão do patrimônio inventariado. 2.2. Da partilha do imóvel, do direito de meação e da exigência de título imobiliário Verifica-se que o acervo hereditário é composto exclusivamente por um único bem imóvel situado na Rua Direta de São Caetano, nº 411, 1º andar, São Caetano, nesta Capital (Inscrição Municipal nº 00053423-4), avaliado judicialmente em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) (ID 446472222). Cumpre ressaltar que a inventariante era casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 24 de fevereiro de 1994, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 446471130). Nesse contexto, na petição de plano de partilha apresentada sob ID 446472228, a inventariante requereu a divisão igualitária do imóvel em 25% para si e 25% para cada um dos três filhos. Todavia, impõe-se a adequada distinção técnica entre a meação decorrente do regime de bens do matrimônio e a legítima decorrente da herança, a fim de evitar incorreções no futuro registro imobiliário e perante a administração fazendária. Outrossim, compulsando os documentos colacionados, constata-se a ausência da respectiva certidão de matrícula atualizada do imóvel (Registro Geral de Imóveis competente) ou de documento comprobatório da titularidade do domínio em nome do autor da herança, constando apenas o extrato cadastral imobiliário do IPTU (ID 446471156). A comprovação da propriedade ou dos direitos possessórios é indispensável para a higidez do formal de partilha e o respectivo ingresso no fólio real. 2.3. Da certidão CENSEC e da comprovação de quitação do ITCMD Para que o processo atinja a fase de sentença homologatória, remanesce a pendência de juntada da Certidão Negativa de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), formalidade obrigatória para aferir a ausência de disposição de última vontade. Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), embora no rito do arrolamento sumário a expedição dos títulos de partilha e a ciência fazendária observem o disposto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a inventariante instaurou procedimento administrativo fiscal perante a Secretaria da Fazenda Estadual sob o SIPRO nº 130412/2015-2 (ID 446472241 e ID 446472242). Contudo, o comprovante anexado em 2016 (ID 446472243) limitou-se ao recolhimento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a apresentação do Certificado de Quitação do ITCMD ou Certidão de Homologação de Lançamento expedida pela SEFAZ-BA, providência que deve ser devidamente esclarecida e documentada nos autos. Sobre a matéria de homologação da partilha e quitação tributária no âmbito deste Tribunal, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047762-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA NILSA DE FREITAS e outros Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a homologação da partilha à apresentação de certidão negativa de débitos municipais e à comprovação do recolhimento ou isenção do ITCMD, nos termos do Provimento Conjunto CGJ-CCI n.º 11/2015. 2. As agravantes alegam que a exigência desconsidera decisão anterior proferida no mesmo inventário, em que se autorizou a homologação da partilha com reserva de bens para garantir débitos tributários, nos moldes do art. 663 do CPC. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de quitação de débitos fiscais municipais e do ITCMD como condição para homologação da partilha, à luz do que decidido em agravo anterior e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir: 4. A Terceira Câmara Cível já decidiu em acórdão anterior que é possível a homologação da partilha com reserva de bens para garantir créditos tributários, nos termos do art. 663 do CPC. 5. O STJ firmou tese no Tema Repetitivo n.º 1.074, no sentido de que a homologação da partilha não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD, devendo apenas ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. 6. O Município de Salvador já havia se manifestado nos autos, sendo reconhecida a viabilidade da reserva patrimonial. A exigência de certidões e quitação do ITCMD, portanto, contraria a coisa julgada e os precedentes vinculantes. 7. A reserva de bens superior ao valor do débito tributário e o longo trâmite do inventário reforçam a necessidade de solução célere. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação da partilha em inventário pode ocorrer com reserva de bens suficientes para garantir crédito tributário, nos termos do art. 663 do CPC. 2. A exigência de recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha viola o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.074/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 192, 659, § 2.º, e 663; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1.ª Seção, j. 26.10.2022 (Tema 1.074); STF, ADI n.º 5.894/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8047762-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes Ana Nilsa de Freitas e Mariana de Freitas Valente e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG22 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047762-84.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/01/2026). Desse modo, para sanar todas as pendências que obstam a proliferação da sentença definitiva de partilha, impõe-se a concessão de prazo derradeiro e específico para que os herdeiros e a inventariante regularizem o feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Determino a conversão do rito processual do presente inventário para o rito de arrolamento sumário, ante a maioridade civil superveniente de todos os herdeiros e a plena capacidade e concordância das partes; b) Intime-se a inventariante e os demais herdeiros, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente as seguintes diligências pendentes: Apresentar esboço definitivo de partilha amigável, ratificado e subscrito por todos os herdeiros e pela viúva, discriminando expressamente a fração correspondente à meação e aos quinhões hereditários sobre o bem; Juntar a certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); Juntar a comprovação do desfecho do processo administrativo fiscal do ITCMD (SIPRO nº 130412/2015-2) perante a SEFAZ-BA, com a juntada da respectiva Certidão de Quitação / Homologação de Cálculo Tributário do ITCMD ou declaração correspondente; c) Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e, nada mais havendo, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de homologação da partilha. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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