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TRF5 · 21ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0061933-16.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: SAMUEL BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, onde se solicita que a autoridade coatora, integrante dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social, proceda à análise de pedido de revisão. Narra a parte impetrante, em resumo, que protocolou o pedido administrativo e que decorreu o prazo legal sem qualquer resposta da autarquia. Acompanharam a inicial procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, § 3º, CPC). Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo. Por se tratar de requerimento que repercute em benefício de caráter alimentar, não pode a autarquia previdenciária exorbitar os prazos previstos para o seu pronunciamento, sob pena de violar a própria dignidade humana, expondo os beneficiários a toda sorte de dificuldades financeiras. A possível alegação de carência de servidores não representa, do ponto de vista jurídico, justificativa apta ao descumprimento das normas legais e constitucionais que regem a matéria. Trata-se do resultado de uma escolha política do próprio Governo, que não se mostra apta a derrogar os ditames da lei e da Constituição. Por sua vez, a parte impetrante não se encontra obrigada a aguardar que os requerentes de pedidos mais antigos tomem a iniciativa de recorrer ao Judiciário. Em resumo, a omissão da autarquia previdenciária desrespeita a determinação legal estabelecida pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê um prazo máximo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, e atenta contra vários princípios constitucionais, como a eficiência, a moralidade e, como visto, a própria dignidade da pessoa humana. No caso concreto, verifico que a parte impetrante apresentou o seu requerimento administrativo em 18/05/2026 (Id. 181997789) e que se encontra, desde então, sem qualquer resposta da autarquia. Diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo, a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela Impetrante, sem qualquer justificativa, não se mostra admissível, razão pela qual reputo presentes os requisitos para o controle judicial da mora administrativa. Para cumprimento da medida, mediante análise e decisão no processo administrativo, estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias úteis, já considerada a determinação de diligências que se fizerem necessárias. À luz dessa determinação, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que decida o pedido administrativo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, já considerada a necessidade de eventuais atos de instrução, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em face do Ofício-Circular n. 00001/2019/GAB/PRF5R/PGF/AGU, no qual o INSS manifesta seu interesse em todos os Mandados de Segurança relativos ao prazo de apreciação de requerimentos administrativos, deixo de determinar sua notificação para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Intime-se dos atos praticados. Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal, bem como notifique-se a pessoa jurídica interessada, para ciência do feito. Intime-se o Ministério Público Federal, consoante a Recomendação CNMP n. 34, de 2016, a esclarecer sobre seu interesse em opinar sobre o mérito, no prazo de 10 dias. Caso ratifique seu interesse, proceda-se a nova intimação do Parquet no momento oportuno, após a manifestação das partes. Caso não ratifique seu interesse, proceda-se à sua exclusão do cadastro do processo. Utilize-se o presente ato como mandado de notificação da autoridade coatora. Intimem-se. Recife, data da validação. reb
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