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0061704-35.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    NOAH ALBUDANE DO NASCIMENTO, menor púbere, representado por sua genitora GABRIELLA ALBUDANE DO NASCIMENTO, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando que, com apenas dois meses de idade, apresentou quadro clínico grave, com indicação médica de internação urgente em UTI neonatal, e que a ré negou a autorização sob alegação de carência contratual, obrigando a internação por conta própria no Complexo Hospitalar de Niterói, com despesas já superiores a R$ 40.000,00, apesar das tentativas administrativas frustradas da genitora. Por tais motivos, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré a custear a internação, o pagamento de indenização por danos morais e a imposição de multa nos termos do art. 77 do CPC (fls. 3/8). Tutela de urgência deferida às fls. 54/56, determinando a autorização e o custeio da internação em UTI/CTI neonatal, sem limitação temporal, sob multa horária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação às fls. 174/188. Alega que o autor está sujeito a carência contratual de 180 dias para internação, tendo a genitora recusado expressamente o Plano Referência, isento de carência, e que a cobertura de emergência durante a carência estaria limitada a 12 horas, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98. Sustenta a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fl. 593). Em sede de Agravo de Instrumento nº 0055009-68.2025.8.19.0000, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da ré e manteve a tutela de urgência, por unanimidade, sob o fundamento de que é abusiva a negativa de cobertura de internação emergencial baseada em carência contratual, com trânsito em julgado em 20/04/2026 (fls. 595/598). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com confirmação da tutela e fixação de danos morais em R$ 30.000,00 (fls. 619/620). É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste na verificação da abusividade da negativa de cobertura, pela ré, da internação emergencial do autor, recém-nascido, sob alegação de carência contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação específica que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. A Lei nº 9.656/98 estabelece, em seu art. 12, V, c , prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para os casos de urgência e emergência. O art. 35-C, I, do mesmo diploma legal, por sua vez, determina a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, assim entendidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizados em declaração do médico assistente. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, com apenas dois meses de idade, apresentava quadro clínico grave, com indicação médica de internação de urgência em UTI neonatal, circunstância já reconhecida por ocasião da concessão da tutela de urgência e posteriormente examinada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0055009-68.2025.8.19.0000. Com efeito, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela ré e manteve a tutela de urgência, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura da internação emergencial fundada em carência contratual. Referida decisão transitou em julgado em 20/04/2026. Assim, a questão relativa à abusividade da negativa de cobertura em razão da carência contratual já foi expressamente apreciada pelo Tribunal no curso da demanda, não havendo razão para nova análise em sentido diverso nesta oportunidade. A alegação da ré quanto à limitação da cobertura de emergência durante o período de carência, com fundamento na Resolução CONSU nº 13/98, não altera a conclusão adotada no caso concreto, sobretudo diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que manteve a determinação de custeio da internação em UTI/CTI neonatal. Impõe-se, portanto, a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente deferida. Quanto aos danos materiais, comprovado que a parte autora suportou despesas médico-hospitalares em razão da negativa indevida de cobertura, é cabível o ressarcimento integral dos valores efetivamente desembolsados, desde que devidamente comprovados e relacionados ao tratamento objeto da demanda. O valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, observada a pertinência das despesas com o tratamento cuja cobertura foi indevidamente recusada, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O autor era recém-nascido, com apenas dois meses de idade, apresentava quadro clínico grave e necessitava de internação em UTI neonatal, tendo a operadora negado a cobertura sob fundamento de carência contratual. A circunstância impôs à genitora, em momento de extrema vulnerabilidade, a necessidade de buscar atendimento hospitalar e suportar despesas expressivas para assegurar o tratamento do filho. A negativa indevida de cobertura em situação de emergência, especialmente diante da necessidade de internação de recém-nascido em UTI neonatal, é apta a causar aflição e sofrimento que ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes de eventual descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável. Considerando a gravidade do quadro clínico, a natureza da negativa, a condição de extrema vulnerabilidade do paciente, a extensão do sofrimento experimentado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso, sem importar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de imposição de multa nos termos do art. 77 do CPC, tal dispositivo disciplina os deveres processuais das partes e as sanções por atos atentatórios à dignidade da justiça, não se prestando à cominação de astreintes para o descumprimento de obrigação de fazer, hipótese já disciplinada na decisão de fls. 54/56. A multa cominatória ali fixada mostra-se adequada e suficiente para assegurar a efetividade da presente decisão, razão pela qual deve ser mantida e tornada definitiva, atendendo-se, por essa via, à finalidade prática do pedido formulado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida às fls. 54/56, tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear a internação do autor em UTI/CTI neonatal e os procedimentos necessários ao seu tratamento, enquanto perdurar a indicação médica, mantida a multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos já fixados; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares comprovadamente suportadas pela parte autora em razão da negativa indevida de cobertura, anteriormente à efetivação da tutela, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a citação; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com incidência a partir da citação, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência ao MP. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.

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