Publicações do processo

0061553-69.2017.8.13.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0061553-69.2017.8.13.0372/MG EXEQUENTE: JEAN MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG121568) SENTENÇA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por JEAN MARCOS DA SILVA contra FILIPE COUTINHO e CLEICIANE DE OLIVEIRA COSTA. As partes celebraram acordo conforme evento 136, ACORDO2. Consta dos autos (inicial/acordo) a qualificação do (a) exequente e do (a) executado (a), com informação sobre endereço e telefone, os quais devem ser mantidos atualizados até a extinção da obrigação. O termo de acordo foi assinado por ambos, com juntada de documento de identificação pessoal. Destarte, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes, julgando o feito extinto nos termos do art. 487, III, b do CPC. À Secretaria para que proceda com a expedição de alvará em favor da parte executada. Expeça-se alvará. As custas devem ser rateadas entre as partes, devendo cada qual arcar com os honorários de seu advogado, salvo se o acordo previu de forma diversa. Se já concedida justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas despesas, conforme art. 98, §3º do CPC. P.I. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, homologo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0061553-69.2017.8.13.0372/MG EXEQUENTE: JEAN MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG121568) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento de identificação pessoal da parte ré ou o instrumento de acordo com o reconhecimento da firma do requerido. Caso a determinação acima já tenha sido cumprida, deve o requerente ainda fazer a qualificação das partes por completo, com precisa indicação de endereço, e-mail e, principalmente, telefone com aplicativo de mensagens para contato.

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