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TRF6 · SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0061362-47.2014.4.01.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE: EVANDRO CARNEIRO DINIZ ADVOGADO(A): TIAGO SOARES NOLASCO (OAB MG090007) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES NETO ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDES DRUMOND (OAB MG037074) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. DEPÓSITO PARCELADO DO PREÇO. PAGAMENTO A DESTEMPO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO POR EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de imóvel e determinou a expedição da carta de arrematação. O agravante sustenta a nulidade do ato em razão da complementação intempestiva do preço, a inexistência de efeito suspensivo apto a afastar a obrigação de pagamento, bem como a ocorrência de arrematação por preço vil e enriquecimento sem causa do arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a complementação do preço da arrematação após o prazo inicialmente previsto acarreta a nulidade do ato quando decorre da suspensão judicial dos efeitos da arrematação; e (ii) estabelecer se as alegações de preço vil e de prejuízo ao executado justificam a desconstituição da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 694 do CPC/1973, aplicável à época, prevê que a arrematação somente pode ser desfeita, entre outras hipóteses, quando não houver pagamento do preço ou prestação da caução, circunstância que não se verifica, pois o valor foi integralmente quitado. 4. O depósito da primeira parcela foi realizado tempestivamente, e a postergação do pagamento do saldo decorreu da suspensão judicial dos efeitos da arrematação em razão do recebimento dos embargos à arrematação, circunstância que legitimamente impediu a exigibilidade da complementação do preço até o restabelecimento da eficácia do ato expropriatório. 5. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo, incidindo os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, sendo insuficiente a mera inobservância formal do prazo para invalidar a arrematação. 6. As alegações de preço vil e enriquecimento sem causa não justificam a nulidade, pois já foram examinadas e rejeitadas nos embargos à arrematação, além de o eventual saldo excedente ao crédito exequendo ser restituído ao executado, inexistindo prejuízo patrimonial demonstrado. 7. A preservação da arrematação prestigia a boa-fé do arrematante, a segurança jurídica e a efetividade da execução, especialmente quando o atraso no pagamento decorre da própria tramitação processual e não de comportamento desidioso ou doloso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 249, § 1º, 690 e §§ 1º a 4º, e 694, § 1º, II; CPC/2015, arts. 277, 895, §§ 4º e 9º, e 897. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1013032-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara, j. 07.11.2025; TJMG, AI nº 2156633-94.2025.8.13.0000, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado j. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.
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