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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0061300-59.2009.5.07.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE RUSSAS E OUTROS (53) RECLAMADO: MUNICIPIO DE RUSSAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18cdc1d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que consta no ID. 291c558 petição do Sindicato-autor pendente de deliberação. Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Russas, por meio da qual requer a expedição de despacho ou ofício com força de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal. A entidade sindical postula a liberação ampla e imediata dos valores de FGTS depositados nas contas vinculadas dos servidores alcançados pela condenação coletiva, independentemente da apresentação de requerimento nos cumprimentos de sentença individuais, sob o argumento de que caberia à instituição bancária proceder à conferência cadastral e à entrega direta dos valores. Analiso. O requerimento formulado pela entidade sindical não comporta deferimento. Não pode este Juízo proferir uma decisão genérica e irrestrita, nos moldes pretendidos pelo sindicato autor, para abranger indistintamente todos os servidores municipais com saldo em conta vinculada supostamente beneficiários do título judicial. A pretendida autorização ampla revela-se inviável do ponto de vista material e operacional, visto que restaria absolutamente impossível à instituição bancária realizar a conferência acerca de quem ostenta, de fato, a condição jurídica de beneficiário do comando sentencial transitado em julgado. A análise da liberação de valores depositados em decorrência do título judicial objeto do presente feito só é possível no bojo de cada cumprimento de sentença individual, cabendo ao servidor interessado comprovar documentalmente a existência de valores eventualmente pendentes de liberação, mediante a apresentação do extrato analítico da conta vinculada do FGTS e de requerimento próprio deduzindo o pleito de levantamento. Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR o pedido formulado pelo Sindicato autor no ID 291c558, relativo à expedição de provimento genérico ou alvará amplo para saque de FGTS junto à Caixa Econômica Federal; 2. DETERMINAR que a postulação de levantamento de valores deve ser deduzida exclusivamente por cada beneficiário no âmbito de sua respectiva ação de cumprimento de sentença individual, acompanhada do competente extrato analítico da conta vinculada do FGTS; 3. DETERMINAR o RETORNO dos presentes autos ao arquivo definitivo. Notifique-se. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 21 de agosto de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE RUSSAS
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