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0061119-73.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

    Trata-se de Ação Monitória em curso perante este Juízo, figurando como parte credora/requerente CBAA ASFALTOS LTDA e, no polo passivo como devedora/requerida, KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos em epígrafe. No curso da marcha processual, precisamente no movimento de número 46.4, os litigantes compareceram conjuntamente aos autos para noticiar a celebração de Termo de Acordo Extrajudicial destinado a pôr termo definitivo à controvérsia existente entre as partes. O instrumento de autocomposição carreado revela que a requerida assumiu a obrigação de pagar a quantia total de R$ 333.090,59 (trezentos e trinta e três mil, noventa reais e cinquenta e nove centavos) referente às Notas Fiscais nº 12.613, 12.642 e 12.663. O montante deverá ser adimplido em parcela única até a data de 11 de agosto de 2026, mediante depósito ou transferência bancária/PIX em conta de titularidade do escritório do patrono da parte autora (André Oliveira Sociedade Individual de Advocacia). Acordou-se, ainda, que em caso de inadimplemento incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC/IBGE, acarretando o vencimento antecipado do saldo se o atraso for superior a 10 (dez) dias. Ficou estabelecido também que a credora se compromete a providenciar, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da quitação do acordo, a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e a emissão das respectivas cartas de anuência, cujas custas cartorárias e apresentação aos órgãos competentes ficarão sob exclusiva responsabilidade da devedora. Por sua vez, a parte autora declarou que, após a quitação integral, outorgará a mais ampla, rasa, geral, total, irrevogável e irretratável quitação à requerida para nada mais reclamar. Analisando os termos do pacto sob a óptica do controle de legalidade, verifico que a transação preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente as disposições do artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Os transigentes são partes plenamente capazes, encontram-se regularmente assistidos por seus advogados com poderes bastantes, o objeto do ajuste é inteiramente lícito e a lide gravita em torno de direitos de natureza estritamente disponível, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento capaz de inquinar o ato. Destaca-se que as assinaturas foram firmadas por meio eletrônico, constituindo meio hábil e suficiente expressamente reconhecido pelas partes para a manifestação de vontade, conferindo plena eficácia jurídica ao instrumento. A convergência de vontades orientada à autocomposição traduz a máxima eficácia do princípio da cooperação e deve ser prioritariamente chancelada pelo Poder Judiciário, uma vez que põe fim ao litígio de forma pacífica e célere. No tocante aos consectários da sucumbência, constato que as partes pugnaram pela isenção de eventuais custas processuais remanescentes, convencionando que, caso estas não sejam dispensadas pelo Juízo, deverão ser custeadas exclusivamente pela parte requerida/executada. Outrossim, os litigantes requereram que a decisão transite em julgado tão logo seja homologada, manifestando inequívoca desistência em relação a eventuais prazos recursais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO EXTINTIVA PROTOCOLIZADA PELAS PARTES. AUTOCOMPOSIÇÃO COMO INSTRUMENTO PRIMORDIAL DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PLENAMENTE ATENDIDOS. DIREITOS DISPONÍVEIS E CAPACIDADE DAS PARTES TRANSIGENTES. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", C/C ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL CONFIGURADA. PRECLUSÃO LÓGICA E IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA E ARQUIVAMENTO DETERMINADOS. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Extrajudicial celebrado de forma irrevogável e irretratável entre CBAA ASFALTOS LTDA e KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, julgando extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da manifesta renúncia ao direito de recorrer e do requerimento expresso pelas partes para o trânsito em julgado imediato, homologo outrossim tais manifestações volitivas, operando-se de imediato a preclusão lógica e o consequente trânsito em julgado desta decisão terminativa. Proceda a Secretaria com os expedientes de praxe, promovendo-se a respectiva baixa definitiva no sistema de distribuição e o subsequente arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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