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TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0061106-23.2026.4.05.8100 TERCEIRO INTERESSADO: DEMOSTENES CARVALHO FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA - CE49855 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por DEMOSTENES CARVALHO FERREIRA em face da Caixa Econômica Federal (CEF), por dependência ao processo nº 0817886-44.2023.4.05.8100, objetivando a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre a motocicleta Honda XRE, ano 2014/2015, cor branca, placa PMW-8E78/CE. Requereu tutela de urgência. A petição inicial relata aquisição do veículo em 17/10/2022, junto à revendedora RR MOTOSCAR, pelo valor de R$ 13.500,00, com alegada posse desde então, sem transferência definitiva no DETRAN/CE. A restrição de transferência teria sido inserida via RENAJUD em 18/02/2025, em execução ajuizada em 13/10/2023 contra o proprietário registral anterior. A decisão de 03/08/2026 (Num. 177742304) deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, a fim de esclarecer divergência de endereço e juntar nota fiscal, recibo de quitação e extrato bancário de outubro de 2022. O embargante apresentou emenda (Num. 183579921), com comprovantes de endereço, certidão de casamento, registros da CNH digital e documento relativo ao encerramento da revenda. Esclareceu alteração de logradouro, pagamento integral em espécie e impossibilidade de obter nota fiscal em razão do fechamento do estabelecimento. Pediu reconsideração da tutela. É o relatório. Decido. 1. Da emenda à inicial: A emenda foi protocolada no prazo e enfrenta as determinações da decisão de Num. 177742304. A divergência de endereço restou esclarecida pelos comprovantes em nome do embargante e de sua esposa, pela certidão de casamento e pela informação de alteração toponímica do logradouro. Quanto à prova da aquisição, não foram juntados nota fiscal nem extrato bancário. O embargante justificou o pagamento em espécie e o encerramento da revenda. Tais explicações, embora não equivalham aos documentos originalmente requisitados, não impedem o recebimento da inicial. O art. 677 do CPC exige prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, e não a apresentação de um único meio de prova. O conjunto formado pela comunicação de venda de 17/10/2022, pelo DUT eletrônico em nome do embargante, pela posse afirmada e pela cronologia dos fatos (aquisição em 17/10/2022, ajuizamento da execução em 13/10/2023 e restrição em 18/02/2025) é suficiente, nesta fase, para o regular processamento do feito. Recebo a emenda à inicial. 2. Da tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No microssistema dos embargos de terceiro, o art. 678 do diploma processual condiciona a medida à prova suficiente do domínio ou da posse. A emenda esclarece a forma de pagamento e o encerramento da revenda, mas não supre, em cognição sumária, a ausência de lastro contemporâneo da tradição onerosa, ponto que fundamentou o indeferimento anterior. O pagamento em espécie é lícito; contudo, por não deixar rastro bancário, demanda reforço probatório ainda não submetido ao contraditório. Além disso, não se verifica perigo de dano iminente. O bem permanece na posse do embargante. Não há nos autos notícia de busca e apreensão, remoção ou hasta pública. A restrição é de transferência de propriedade, de natureza registral e reversível. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Fica ressalvada a reapreciação após a contestação, diante da posição da exequente embargada. 3. Das providências e diligências: CITE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC. Após a contestação ou o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Exp.ncs.
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