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0061061-98.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061061-98.2026.4.05.8300 AUTOR: LUCENILDO ANTONIO PORFIRIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTINE PINHO MARINHO MARQUES - PE62533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a autora busca a concessão de auxílio-acidente. Relata, em síntese, que, indevidamente, a autarquia previdenciária cessou auxílio-doença e não concedeu o benefício mesmo ocorrendo sequela que causou a redução da sua capacidade laborativa. Pede, em antecipação de tutela, a imediata concessão do benefício. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante o art. 294 do CPC/2015, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 2015, pág. 596-597). Ao passo que as tutelas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) - estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora. Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca. A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante "porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer 'principal', ou de 'mérito'; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito" (obra já citada, pág. 609). Pois bem. No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. No que se refere ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), aqui entendido como juízo de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a partir dos elementos produzidos pela parte, verifica-se sua ausência. A parte autora alega estar acometida de sequela que diminui sua capacidade laboral, acostando, como documento de prova, atestados médicos. Por tratar-se o atestado de prova unilateral - não produzida sob o crivo do contraditório-, entendo necessária a realização de perícia judicial com vistas a dirimir as divergências existentes, uma vez entender inexistir prova razoável e suficiente da existência dos fatos articulados pelo demandante. Nesse toar, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela requerida, notadamente pelo fato de inexistir comprovação, nesse juízo sumário, do preenchimento dos requisitos legais. Anote-se que, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, no âmbito do sistema dos juizados especiais, somente se justifica a concessão de tutelas provisórias em casos excepcionais. Ademais, como regra geral, deve-se respeitar o contraditório, até mesmo em observância ao princípio da não surpresa, estatuído nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, uma vez inexistentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de urgência. Defiro, desde já, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Cite-se o INSS e designe-se perícia judicial para aferir o possível comprometimento da capacidade laborativa do requerente. Recife, data da movimentação.

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