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0061047-93.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à ocorrência da prescrição do crédito tributário, à revisão das áreas de jirau baseada em decisão judicial anterior e à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em descompasso com o Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão e sustentando que a embargante busca apenas a reforma do julgado pela via inadequada. Afirma que todos os pontos foram devidamente apreciados, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos para a análise deste recurso. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia apresentada pela embargante reside na alegação de que este juízo teria silenciado sobre provas e teses jurídicas fundamentais. Contudo, da análise detida da sentença embargada, verifica-se que todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram fundamentados de forma lógica e clara, não se configurando as hipóteses legais para o acolhimento do recurso integrativo. No que tange à prescrição, a sentença foi cristalina ao destacar que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar as datas exatas do encerramento do processo administrativo. Embora a embargante aponte agora a existência de um aviso de recebimento (AR) de 2018, a decisão observou que a parte quedou-se inerte quando instada a apresentar a cópia integral do processo administrativo, o que impediu a verificação segura do marco inicial do prazo prescricional. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de colaboração das partes, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, exigem que a prova seja produzida no momento oportuno, não sendo os embargos de declaração o meio para rediscutir a valoração probatória ou suprir falhas de instrução imputáveis à própria parte. Quanto à revisão das áreas de jirau , a sentença fundamentou que não houve a demonstração de que o lançamento objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução tenha desrespeitado parâmetros fixados em outras lides ou que a unidade específica tenha sofrido o vício alegado. A fundamentação pautou-se na ausência de conexão direta e provada entre a decisão judicial citada e o débito específico aqui cobrado. Não há, portanto, omissão, mas sim uma conclusão contrária aos interesses da embargante. Relativamente aos índices de correção e juros (Tema 1.217 do STF), a decisão embargada aplicou a legislação municipal vigente, entendendo que os encargos moratórios ali previstos não afrontam os princípios da razoabilidade ou da vedação ao confisco. O inconformismo da parte quanto à tese jurídica adotada ou a sua conformidade com precedentes de tribunais superiores deve ser objeto de recurso de apelação, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à correção de eventual error in iudicando (erro no julgamento), mas apenas de falhas internas na estrutura da decisão (error in procedendo). Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a lide, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A pretensão de rediscutir o mérito da causa para obter a reforma da sentença é estranha à finalidade dos aclaratórios. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de fls. 199/201 em seus exatos termos, por inexistirem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Intimem-se.

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