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TRF5 · 9ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0060946-77.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE ANDRADE contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RECIFE/PE, objetivando a emissão de provimento jurisdicional para compelir a autoridade coatora a proceder à nova avaliação do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alegou o impetrante, em síntese, ter formulado requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual foi indeferido, em 10/08/2026, sob a justificativa de que "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC". Entretanto, aduz que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício em decorrência de composição do núcleo familiar em detrimento da apuração incorreta da renda familiar. A inicial veio munida com instrumento de procuração e documentos. Requereu gratuidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovável de plano mediante prova pré-constituída, não comportando, por vedação legal e principiológica (art. 5º, LXIX, da CF/88; art. 1º da Lei nº 12.016/2009), qualquer forma de dilação probatória. Ao compulsar os documentos que instruíram a inicial, observa-se que a discussão não pode ser travada pela via eleita, eis o mandado de segurança não admitir dilação probatória necessária ao enfrentamento do caso. No caso dos autos, a análise da documentação administrativa juntada (Id. nº 181370858) revela que o indeferimento ao pedido de benefício do impetrante decorreu do critério de miserabilidade. Deste modo, verifica-se que a controvérsia não pode ser dirimida apenas com base na documentação acostada, demandando também dilação probatória não compatível com o rito mandamental. Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional para garantir direito líquido e certo que exige comprovação de plano, não se mostrando compatível com o seu rito célere dilação probatória, viável apenas nas ações de procedimento comum. Dessa forma, a extinção da ação mandamental é impositiva. Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que denega mandado de segurança sem apreciação do mérito não impede que a parte interessada busque a tutela de seu direito pelas vias processuais adequadas, munida da documentação necessária. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica. lawr
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