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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0060900-34.2003.5.02.0463 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO DO RUDGE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15b6fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2026. CLAUDIA SUELI MARQUES DE FREITAS ALVAIDE Servidor Vistos. Pretende o exequente o prosseguimento da execução por meio de pesquisa junto ao convênio SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias). Tal ferramenta constitui meio específico de obtenção de elementos que confirmem a ocorrência de fraude. As informações fornecidas por este sistema dizem respeito a registros de transações financeiras realizadas pelo executado, não apresentando valores em nome deste. Assim, a utilização do SIMBA pressupõe a existência de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares. Nesse sentido, inclusive, recente julgado da 11ª Turma do TRT2, em que o v.acórdão esclarece que “A utilização da supramencionada ferramenta deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não se tratando, pois, de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado” (Processo nº 0029500-85.2004.5.02.0036). O entendimento, inclusive, é chancelado pelo C.STJ, conforme consta em sua plataforma eletrônica: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25092023-Nao-e-possivel-realizar-pesquisas-no-Simba-e-no-Coaf-para-fins-de-execucao-civil.aspx . Destarte, ausente fundamento para o requerimento e não vislumbrando, a princípio, indícios de fraude, indefiro o requerimento de utilização da ferramenta SIMBA no presente caso. Indefiro. Ante a ausência de indicação de meios efetivos de execução, reputa-se descumprida a determinação judicial anterior. Registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
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