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TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060874-45.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253608309, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... 1. Relatório. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por ÁGAPE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e ÁGAPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face de J&P MONTREAL ASSESSORIA & CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 107212558), afirmam as autoras que celebraram com a demandada Instrumento Particular de Prestação de Serviços de consultoria tributária com o fito de promover a extinção de débitos tributários federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias) por meio da utilização de créditos tributários de titularidade de terceiros, instrumentalizados via compensação administrativa (PER/DCOMP) perante a RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Asseveram que despenderam expressivos recursos a título de aquisição dos créditos e honorários técnicos, recebendo da ré uma carta de fiança emitida pelo "Pacific Bank" como garantia fidejussória de liquidez. Aduzem que o Fisco Federal indeferiu categoricamente as compensações, autuando as requerentes, impondo multas isoladas/punitivas e inscrevendo-as em Dívida Ativa da União e no CADIN. Pugnaram pela rescisão contratual e condenação da ré ao ressarcimento material de R$ 1.152.003,42 (um milhão cento e cinquenta e dois mil e três reais e quarenta e dois centavos). Não houve pedido de justiça gratuita, tendo sido comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 107252656 e ID 107252661). Acostaram farta documentação probatória. Não houve pleito liminar ou deferimento de tutela antecipada. Designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou infrutífero ante a ausência de transação (certidão no ID 111767964). Citada regularmente, a ré apresentou contestação (ID 113194187). Sem arguir preliminares, defendeu no MÉRITO a licitude da cessão civil de créditos e a plena validade da consultoria prestada, sustentando que as autoras tinham plena ciência dos riscos fiscais inerentes e que a carta de fiança juntada constitui garantia regular, não se configurando conduta ilícita, culpa ou nexo de causalidade a amparar o pleito indenizatório. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos probatórios. Houve réplica à contestação (ID 116195471), na qual as autoras refutaram as teses defensivas e reiteraram os termos da peça vestibular. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de perícia contábil, a qual foi deferida pelo Juízo (ID 127924434), restando nomeado o perito judicial JOSÉ ADELINO DOS SANTOS NETO. A instrução processual desdobrou-se com a juntada substancial de processos administrativos fiscais da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (IDs 171739349 a 171895654). O laudo pericial contábil foi formalmente carreado aos autos (ID 206664864). As partes foram devidamente intimadas para manifestação, decorrendo os prazos legais sem que fossem carreados elementos técnicos capazes de abalar a higidez da perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. Fundamentação. O processo se encontra devidamente instruído, porquanto a controvérsia posta em questão envolve matéria fática e de direito cuja comprovação encontra-se exaurida pela robusta prova documental jungida e pela conclusão cabal da prova pericial contábil contida nos autos, afigurando-se despicienda a colheita de prova oral em audiência, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, uma vez pronto para julgamento, passo a fazer. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do MÉRITO. A cerne da questão repousa em aferir a existência de inadimplemento culposo imputável à empresa ré na prestação de serviços de consultoria tributária contratada pelas autoras, a idoneidade da cessão de crédito tributário de terceiros articulada para compensação perante a Fazenda Nacional e, por conseguinte, o dever de reparação dos alegados danos materiais. No ordenamento jurídico pátrio, a compensação em matéria tributária é submetida ao princípio da estrita legalidade, consoante preconiza o art. 170 do Código Tributário Nacional. Especificamente quanto aos tributos de competência da União administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o regramento geral estatuído pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações subsequentes estabelece que somente o sujeito passivo titular do crédito líquido e certo decorrente de indébito perante a Fazenda Nacional ostenta legitimidade para pleitear a compensação administrativa com seus próprios débitos. A demandada, operando no mercado sob o timbre de assessoria e consultoria tributária, tinha o dever anexo de cuidado, proteção e lealdade contratual decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como a obrigação técnica de adotar práticas conformadas ao ordenamento positivo. Ao vender créditos destituídos de viabilidade jurídica fazendária e promover compensações inviáveis, gerou prejuízos às contratantes. A carta de fiança emitida pelo indigitado "Pacific Bank", coligada como garantia da higidez da avença, é manifestamente inoperante perante o direito brasileiro, haja vista tratar-se de entidade desprovida de autorização pelo Banco Central do Brasil para funcionamento como instituição bancária ou emissora de fiança bancária no país, não elidindo, em absoluto, a responsabilidade civil pelo descumprimento do encargo assumido. Vejamos casos que foram julgados em outros tribunais: [...] DO CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado não conheceu do Agravo de Petição por ausência de garantia do juízo Destacou que, quanto ao fiador - PACIFIC BANK-GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS LTDA ("PACIFIC BANK GARANTIDORA"), CNPJ n.º 07.456.800/0001-60 -não há comprovação nos autos de que a empresa se encontre registrada no Banco Central como instituição financeira bancária, sequer foi juntado comprovante de inscrição e situação cadastral na Receita Federal. Além disso, não foi comprovado o registro da apólice na SUSEP e consta de suas cláusulas a possibilidade de extinção da garantia "quando o (a) Beneficiário (A)(S) e o (a) Garantido (A)(S) assim estabelecerem" (fl. 1009), descumprindo assim, os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não hevendo que falar em prazo para a regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de ausência de requisito de validade da garantia oferecida, conforme também decidido pelo C. TST no julgado cuja ementa foi acima transcrita. (TST - AIRR-AIRR: 00114948420165150056, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/07/2026, Data de Publicação: 30/07/2026) g.n. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Execução, ademais, que não se encontra garantida. Carta-fiança não bancária. Garantia meramente fidejussória, prestada por instituição não fiscalizada pelo Banco Central e sem registro na SUSEP. Ao menos nesta estreita sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo agravo de instrumento, e neste incipiente momento processual, os propalados vícios que maculariam o título executivo não são perceptíveis ictu oculi, a ponto de fazer saltar aos olhos do julgador a probabilidade do direito invocado pelos embargantes. Tampouco se faz presente a urgência da medida (periculum in mora), porquanto não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Por fim, o Juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. A carta de fiança não bancária, garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira, nem a seguradora, não atende ao comando legal do art. 835, § 2º, do CPC, eis que tal garantia não se equipara a dinheiro, pois não é equivalente a fiança bancária ou seguro garantia. A garantidora (Pacific Bank Brazil S/A) é empresa com contrato social arquivado Junta Comercial do Rio de Janeiro, não registrada e nem fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), assim como não possui registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Além disso, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva higidez e idoneidade da carta-fiança para fazer frente ao valor executado. Como a carta de fiança não bancária não se equipara a dinheiro, sendo, portanto, meramente fidejussória, dela não se extrai a segurança necessária para a garantia do juízo. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20833683820218260000 SP 2083368-38 .2021.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) g.n No que concerne aos danos materiais reclamados, há que se cindir minuciosamente as parcelas postuladas com esteio nas conclusões da perícia judicial contábil (ID 206664864 e ID 238762982), evitando-se tanto a insuficiência reparatória quanto o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Com relação ao preço pago pela prestação dos serviços e aquisição dos créditos, assiste integral razão às autoras. Uma vez desfeito o negócio jurídico pelo inadimplemento absoluto da prestadora, os valores percebidos pela ré devem retornar ao patrimônio das requerentes, sob pena de locupletamento indevido pelo fornecimento de um serviço viciado e ilícito. No tocante às multas isoladas e punitivas lavradas pela autoridade fiscal nos autos de infração instaurados, configuram inequívoco dano emergente suportado pelas autoras, visto que a penalidade pecuniária tributária resultou diretamente do ato culposo da ré ao protocolar procedimentos indevidos de PER/DCOMP. Trata-se de gravame financeiro imposto exclusivamente pela conduta temerária da demandada. Lado outro, o valor principal dos tributos devidos ao Fisco, bem como os juros moratórios ordinários da dívida fiscal, não ostentam natureza de prejuízo passível de ressarcimento pela consultoria ré. Isso porque a obrigação tributária principal surge ex lege da ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, e art. 97 do CTN), de modo que o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS cobrados pela Fazenda Nacional já compunham o passivo natural das autoras antes de qualquer contratação. Condenar a ré ao pagamento do principal da dívida tributária implicaria transferir a terceiro a carga tributária própria das empresas autoras, ensejando desoneração fiscal ilegítima e enriquecimento sem causa. Nesse prisma, a procedência da pretensão material deve ficar balizada estritamente à restituição do preço pago pelo contrato e ao reembolso das multas tributárias punitivas lançadas em desfavor das autoras, nos exatos termos apurados pela perícia técnica. Reporto trecho conclusivo do laudo contábil: [...] “A análise foi elaborada exclusivamente, com os documentos acostados aos autos, e obedeceu aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas de Perícia emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, doutrina, procedimentos comumente utilizados em trabalhos de Perícias Contábeis, e demais procedimentos cabíveis. Com base no que foi analisado no presente trabalho, na opinião deste Perito, com base na documentação acostada aos autos, na documentação recebida, foi identificado que os Pedidos de Compensação, PERDCOMP´s encaminhados pelo Réu, não foram homologados pela Receita Federal do Brasil – RFB e geraram aos Autores multa aplicada pela Receita Federal do Brasil, com isso, o dano causado aos Autores pela Parte Réu, decorrentes do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e de Prestação de Serviços e Outras Avenças, firmado entre as Partes em 30 de novembro de 2020, foi no montante de R$ 675.268,21 (seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme demonstramos na Tabela 19 – Resumo do Montante Devido pela Ré, a seguir.” 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ÁGAPE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e ÁGAPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face de J&P MONTREAL ASSESSORIA & CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA., para: a) DECLARAR A RESCISÃO do Instrumento Particular de Prestação de Serviços e dos pactos adjetos de cessão de créditos tributários firmados entre as partes por culpa exclusiva da ré, com fundamento no art. 475 do Código Civil; b) CONDENAR a ré a restituir às autoras os valores comprovadamente desembolsados a título de remuneração pela prestação dos serviços e preço dos créditos fiscais cedidos, nos valores liquidados pela perícia contábil judicial, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE, atualizada, a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a ré a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente às multas fiscais isoladas e de ofício aplicadas pela Receita Federal do Brasil no bojo dos processos administrativos decorrentes da não homologação das compensações tributárias versadas nos autos, nos valores aferidos no laudo pericial, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE, atualizada, desde a data do lançamento fazendário definitivo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, mas tendo as autoras decaído quanto à parcela atinente ao valor principal dos tributos e juros legais fiscais, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade da demandada e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade das autoras, a teor do art. 86, caput, do CPC. Condeno ambas as partes ao recolhimento das custas processuais remanescentes e ao custeio dos honorários periciais (observando-se as quantias já antecipadas no curso do feito) no percentual de 70% pela ré e 30% pelas autoras. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a demandada pagar honorários aos patronos das autoras calculados em 10% sobre o valor integral e atualizado da condenação, e as autoras pagarem aos patronos da ré honorários calculados em 10% sobre a expressão econômica em que sucumbiram (diferença entre o valor atribuído à causa devidamente atualizado e o montante da condenação), vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 4 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060874-45.2022.8.17.2001
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