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0060261-48.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível

    Processo 0060261-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1035419-84.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Érica dos Reis Cardoso Santos Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Ciência às partes acerca do bloqueio frutífero, por meio do sistema SISBAJUD, do valor integral pleiteado, tendo sido protocolada a solicitação de transferência¹ da quantia² para conta judicial à disposição deste juízo, conforme extrato acostado às folhas retro. Caso o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas para expedição de carta de intimação do bloqueio ou, alternativamente, informar ser beneficiário da gratuidade da justiça. - ADV: AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível

    Processo 0060261-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1035419-84.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Érica dos Reis Cardoso Santos Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. A parte executada foi citada/intimada através de seus procuradores. Determino a pesquisa de bens em nome da parte executada (PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A), conforme solicitado: - SISBAJUD: mediante tentativa única do(s) executado(s), até o limite do débito, conforme planilha de cálculo). Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis serão transferidos para conta judicial e só serão posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Com a resposta, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, para a efetiva satisfação do crédito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP)

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