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0060103-15.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060103-15.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCELO MONTEIRO LINS BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1. Renúncia ao teto (AUSÊNCIA TOTAL DE RENUNCIA) - apresentar novo instrumento de mandato contendo poderes expressos para renunciar aos valores que excederem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo tais poderes constar nominalmente do texto da procuração, com posterior petição de renúncia subscrita pelo patrono da parte autora, não sendo suficiente a mera outorga desses poderes sem a correspondente manifestação processual. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração de renúncia ao excedente assinada pela própria parte autora. Tal providência mostra-se necessária porque, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Assim, o simples ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal não implica renúncia aos valores que excedam o limite legal de competência, sendo indispensável manifestação expressa da parte nesse sentido. No mesmo sentido, o Tema 187 da TNU exige renúncia expressa para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por persistir vício que impede a aferição da competência deste Juizado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. BPC (DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DESATUALIZADA) - apresentar atestado, laudo ou relatório médico atualizado, uma vez que a documentação médica juntada não é contemporânea ao ajuizamento da ação, não se mostrando suficiente, por si só, para demonstrar a existência atual do alegado impedimento de longo prazo. O documento deverá observar os padrões estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.381/2024 e conter, concomitantemente, as seguintes informações: a) diagnóstico clínico, com indicação do respectivo CID; b) descrição do impedimento de longo prazo, indicando de forma clara e fundamentada as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que afetam a autonomia do requerente e restringem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; c) duração estimada do impedimento, informando se possui caráter permanente ou se existe possibilidade de reversão ou melhora significativa, observado o conceito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993; d) registro das informações de forma legível, completa e compreensível; e) identificação do profissional emissor, mediante assinatura e carimbo ou indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); f) data de emissão contemporânea ao ajuizamento da ação, recomendando-se que o documento tenha sido EMITIDO EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. Os requisitos acima deverão ser observados concomitantemente, não sendo considerada cumprida a presente determinação mediante a apresentação de documento que deixe de atender, ainda que parcialmente, às exigências acima especificadas. A atualização da documentação médica mostra-se necessária porque a caracterização do impedimento de longo prazo deve refletir a condição de saúde do requerente em período contemporâneo ao ajuizamento da ação, permitindo ao Juízo aferir a plausibilidade da pretensão e a presença dos pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Recife/PE, data da assinatura digital.

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