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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059981-63.2025.4.05.8000 AUTOR: DANIELLA FULGENCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por DANIELLA FULGENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que indeferiu o pedido administrativamente em razão da ausência de incapacidade laboral. Fundamento e decido. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. No caso sub judice mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, vide art. 156 do Código de Processo Civil. Nesta toada, o perito médico do juízo, após minuciosa análise clínica e nos exames/atestados médicos anexados aos autos, apresentou laudo médico pericial atestando que a parte autora apresenta Dor lombar (CID M54.5) e Dor articular (CID M25.5), mas não se encontrando incapacitada para o trabalho. (Id. 162216453) Intimadas, as partes não se insurgiram ao laudo pericial. Por conseguinte, diante da ausência de incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a secretaria administrativa para pagamento de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió/AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal- 9ª Vara/AL
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