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TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059810-58.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MIRIAM ROBERTA CESAR FONSECA DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245755484, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intentada por MIRIAM ROBERTA CESAR FONSECA DE ANDRADE, por meio de advogado(a)s habilitado(a)s nos autos, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, enquadramento permanente da Autora na estrutura funcional e matriz salarial do PLC nº 2053/2024, além do restabelecimento em definitivo da Gratificação de Risco Laboral, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID 245502621. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. DECIDO. Nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90-H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 18 de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O salário mínimo vigente, a partir de 1º de janeiro de 2025, foi fixado no valor de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), de forma que as causas com valor não superior a R$91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) são de competência absoluta do supracitado Juizado. Considerando que a competência fixada pela Lei 12.153/2009 é absoluta para as ações cujo conteúdo econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, este juízo é categoricamente incompetente para julgar o presente feito. Funda-se da pretensão da parte autora na legislação que garante a isenção pretendida, nos termos da lei. A parte autora instruiu seu pedido com vários documentos. Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009). Logo, a situação concreta indica a desnecessidade de perícia complexa, já que existem documentos aptos a embasar o posicionamento do magistrado. Sobre o tema, segue o aresto sobre a temática em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada perante o Juizado Especial Fazendário. Pleito para a concessão de prioridade na cirurgia bariátrica. Redistribuição ao MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Central, sob o fundamento de que os princípios da informalidade, da oralidade e da simplicidade, que regem o Juizado Especial Cível (art. 2º, Lei 9099/95), são incompatíveis com a realização de prova técnica. Situação concreta a indicar a desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta dos Juizados Especiais, nas causas até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme estabelece o artigo 2º, caput, e §4º, da Lei nº 12.153/2009. Valor da causa que não extrapola referida limitação. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para o processamento da demanda. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, ora suscitado. (TJSP - Conflito de competência cível 0036344-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) – sem destaques no original Outrossim, verifica-se que a parte Autora é pessoa física e o conteúdo econômico desta causa não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos. Logo, de forma absoluta, o juízo da Terceira Vara da Fazenda não é competente para julgar o processo em análise. Assim, tratando-se de demanda de baixa complexidade cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e que não se enquadra no rol das exceções legais, tem-se estabelecida a competência absoluta, cogente e inderrogável do Juizado Fazendário. Ressalte-se que entendimento diverso do aqui exposto deve ser questionado na via processual adequada. Urge salientar que para a prolação de um julgamento válido é imprescindível que estejam presentes os pressupostos processuais de validade do processo. Entre eles está a necessidade de que o juiz seja competente para conhecer da ação. Como se trata de matéria afeta aos “juizados fazendários”, conforme acima mencionado, cuja competência é de natureza absoluta, resta-nos reconhecer esse vício de ordem pública. É de bom alvitre lembrar que não cabe a parte demandante escolher o juízo no qual a presente ação irá tramitar, pois assim haveria uma afronta categórica ao princípio do juiz natural. Desta feita, ante o caráter público da matéria em apreço, tem-se por consequência a incompetência absoluta deste juízo, sendo necessária a remessa dos autos à unidade jurisdicional competente. Assim, em observância ao artigo 64, §1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, e, por consequência, determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO para o juizado fazendário. Em caso de não acolhimento, deverá suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, salvo se a atribuir a outro juízo, nos moldes do art. 66, inciso II, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 07 de julho de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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