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TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0059649-16.2011.8.14.0301 Embargante: REAL CLASS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA Embargado: ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES Sentença DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- Relatório Trata-se de Embargos de Declaração nos autos da Ação de Embargos à Execução (ID 25978220) opostos por REAL CLASS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA em face de ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES. A sentença de primeiro grau (ID 25978409) julgou os embargos improcedentes. Em apelação (ID 25978412), o Tribunal de Justiça (ID 25978414) anulou a sentença. Encerrada a instrução (ID 127335943), sobreveio nova sentença (ID 166692056) que, na fundamentação, reconheceu o cumprimento integral dos reparos, a inexigibilidade da assistência psicológica e a inexigibilidade da multa. No dispositivo, contudo, julgou "improcedente em parte" os embargos, determinou o prosseguimento da execução e condenou a embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Contra essa decisão, a embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID 167092118), tempestivos, apontando contradição entre fundamentação e dispositivo e requerendo, com base no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, a adequação do dispositivo aos fundamentos, com total procedência dos embargos à execução e inversão dos ônus sucumbenciais. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir. II- Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial (CPC, art. 1.022, caput e incisos), incluindo-se expressamente, no rol do parágrafo único, I, a hipótese de decisão cujo dispositivo seja incompatível com sua fundamentação. Não se trata de vício menor: a coerência interna entre motivação e conclusão é pressuposto de validade lógica da sentença, decorrência do dever de fundamentação substancial previsto no art. 489, §1º, IV, e da correlação entre fundamentos e resultado exigida pelo art. 492, ambos do CPC. No caso, a contradição apontada pela embargante é evidente e integral. A fundamentação da sentença (ID 166692056) enfrentou, de forma expressa, os três pontos controvertidos fixados pelas próprias partes após o retorno dos autos (ID 107733748): quanto aos reparos, concluiu-se, com base no relatório técnico e imparcial da Defensoria Pública (ID 31611398), que "todos os danos que existiam foram sanados", não infirmado por prova técnica em sentido contrário, sendo as fotografias juntadas pela embargada (ID 25978223) insuficientes por ausência de referência temporal e espacial; quanto à assistência psicológica, reconheceu-se tratar-se de obrigação condicional suspensiva (CC, art. 125), cuja condição não se implementou por inércia da própria embargada, que não comprovou a entrega da avaliação à embargante nem a formalização de pedido de cumprimento, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC; quanto à multa, por decorrer especificamente do inadimplemento das obrigações das alíneas "A" e "B", e não tendo restado configurado inadimplemento em nenhuma delas, concluiu-se pela ausência do pressuposto fático de sua incidência. Ora, tendo a fundamentação afastado, um a um, todos os fundamentos da pretensão executiva resistida pelos embargos, a conclusão lógica e necessária é a procedência total dos embargos à execução, e não a improcedência parcial com determinação de prosseguimento do feito executivo. Reconhecida a contradição, impõe-se a reforma do dispositivo para julgar integralmente procedentes os embargos à execução (ID 25978220), reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de reparo (cláusula II, "A", do acordo de 17/03/2011), a inexigibilidade da obrigação de assistência psicológica (cláusula II, "B") e a inexigibilidade da multa de R$ 5.000,00, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Como corolário da sucumbência integral da parte exequente/embargada nestes embargos, inverte-se o ônus de sucumbência, cabendo a ela o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 85, §2º), critério já adotado na sentença ora integrada e que se mantém por ausência de impugnação específica quanto ao percentual. III- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 167092118) e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença de ID 166692056, que passa a ter a seguinte parte dispositivo: “III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo a execução. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para baixa da execução, arquivando-se os autos. Belém, data registrada no sistema. Belém, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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