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TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0059638-90.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465241971) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059638-90.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059638-90.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0059638-90.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, JEFFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JEFFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Jefferson Rodrigues do Nascimento contra acórdão desta Segunda Turma que deu parcial provimento às apelações da União e da parte autora para reconhecer o direito do demandante à reforma militar com base no soldo da graduação ocupada na ativa, afastando, contudo, o pedido de reforma no grau hierárquico imediatamente superior, bem como os pedidos de auxílio-invalidez, ajuda de custo, isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a tese de que, nos casos de invalidez decorrente de doença especificada no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, é prescindível a demonstração de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, circunstância que, segundo afirma, lhe asseguraria o direito à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e fins de prequestionamento. As contrarrazões foram apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0059638-90.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, JEFFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JEFFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que, sendo portador de doença especificada no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, seria dispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar para fins de reforma no grau hierárquico imediatamente superior. Entretanto, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou de forma expressa o regime jurídico aplicável à reforma do militar temporário, analisando os arts. 108, 109 e 110 da Lei nº 6.880/1980, bem como a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.123.371/RS, distinguindo as hipóteses em que a reforma depende da demonstração do nexo causal e aquelas em que a legislação o dispensa. Na sequência, a decisão colegiada enfrentou especificamente a situação fática dos autos, consignando que a perícia judicial não concluiu que o autor fosse portador de alienação mental nem enquadrou a enfermidade apresentada como hipótese prevista no inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares, registrando, ainda, que a moléstia é preexistente à incorporação no Exército. A partir dessas premissas fáticas, concluiu que a pretensão deveria ser apreciada à luz da disciplina aplicável à doença sem relação de causa e efeito com o serviço, afastando, por conseguinte, o direito à reforma no grau hierárquico imediatamente superior. Percebe-se, portanto, que a tese invocada pelo embargante não foi ignorada pelo acórdão. O que ocorreu foi o afastamento de sua incidência ao caso concreto, em razão das conclusões extraídas da prova pericial e da interpretação conferida ao conjunto normativo aplicável. Assim, a pretensão deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, buscando modificar o resultado do julgamento mediante nova valoração das provas e da legislação de regência, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0059638-90.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, JEFFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JEFFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REFORMA MILITAR. DOENÇA ESPECIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Jefferson Rodrigues do Nascimento contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da União e da parte autora. O acórdão reconheceu o direito do demandante à reforma militar com base no soldo da graduação ocupada na ativa. A decisão colegiada afastou o pedido de reforma no grau hierárquico imediatamente superior e os demais pleitos indenizatórios. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Ele argumenta que a decisão deixou de apreciar a tese sobre a invalidez decorrente de doença especificada no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980. O recorrente defende que a demonstração de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar é prescindível nesses casos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por suposta ausência de análise da tese de dispensa do nexo de causalidade para a reforma em grau hierárquico superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois o julgado se manifestou expressamente sobre o regime jurídico aplicável à reforma do militar temporário. A decisão colegiada enfrentou a situação fática e consignou que a perícia judicial não enquadrou a enfermidade na hipótese do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980. O acórdão também registrou que a moléstia é preexistente à incorporação. O afastamento da tese invocada decorreu da estrita valoração da prova pericial e da aplicação da legislação pertinente. A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com a solução adotada, objetivo este incompatível com os aclaratórios. O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando expõe fundamentação suficiente para a controvérsia. Os elementos suscitados para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, conforme a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão afasta a tese do embargante com base nas provas dos autos e na interpretação da legislação aplicável, caracterizando a oposição dos embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, 109 e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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