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0059628-59.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0059628-59.2026.4.05.8300 AUTOR: ALISSON DIEGO OLIVEIRA PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALISSON DIEGO OLIVEIRA PADILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente. Intimado nos moldes da decisão de ID 180376887 para justificar o interesse de agir, trazendo a documentação comprobatória da pretensão resistida, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e da ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limite máximo de isenção do IR. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (id. 180319644), aliada ao CNIS (id. 180319646) e à CTPS (id. 180319645), constitui elemento suficiente para corroborar a alegada insuficiência de recursos. Nessa linha, considerando que a parte autora não ultrapassou o referido patamar, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Do auxílio-doença À míngua de alteração do contexto fático-probatório, transcrevo excertos da decisão de id. 180376887, utilizando as razões de decidir ali esposadas como fundamentos da presente sentença nos termos que seguem: "A parte autora sustenta que a concessão do auxílio-acidente deve ocorrer de forma automática no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (ocorrida em 17/09/2018 - NB 622.776.576-0), sustentando a tese de negativa tácita. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) firmou teses no sentido de que a cessação de benefício por incapacidade temporária não dispensa o segurado de postular administrativamente o auxílio-acidente, especialmente quando há lapso temporal considerável entre a alta médica e o ajuizamento da ação, como se verifica no caso em tela (lapso de quase 8 anos entre a cessação do benefício em 2018 e a presente demanda). Nesse sentido, transcrevo uma das teses de julgamento adotadas pelo TRF5: 1. O ajuizamento de ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente exige a prévia formulação de requerimento administrativo específico perante o INSS, a fim de caracterizar a pretensão resistida. 2. A cessação de benefício de auxílio por incapacidade temporária não dispensa o segurado de requerer administrativamente a concessão de auxílio-acidente. 3. A tese firmada no Tema 862 do STJ, relativa ao termo inicial do auxílio-acidente, não afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801044-25.2024.4.05.8109, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO, 5ª TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 17/03/2026 - Destaquei. Também nesse sentido: TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015399-60.2025.4.05.8102, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2026; TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803137-33.2025.4.05.8300, DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 09/06/2026; JFPE, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029837-79.2025.4.05.8300, JUÍZA FEDERAL RELATORA IVANA MAFRA MARINHO, 3ª TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO, DATA DO JULGAMENTO: 29/05/2026; TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021102-69.2025.4.05.8102, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 21/07/2026. Trago, ainda, mais uma ementa, agora, do TRF3: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O autor sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que a cessação indevida do auxílio-doença configuraria interesse de agir para o pedido judicial de concessão do benefício indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. definir se há interesse processual para o pedido de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo, considerando a cessação do auxílio-doença por limite médico há mais de dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução parcial da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), fixou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 1.124, estabeleceu parâmetros para a configuração do interesse de agir, exigindo requerimento administrativo apto e com documentação mínima que permita a análise do pedido pela autarquia previdenciária. 7. No caso concreto, o auxílio-doença foi concedido no período de 27.06.2014 a 15.09.2014, e a presente ação foi ajuizada apenas em 31.10.2025, sem comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício ou de requerimento específico de auxílio-acidente. 8. O lapso temporal de mais de dez anos entre a cessação do benefício por incapacidade temporária e o ajuizamento da ação obsta a presunção de permanência das condições de saúde existentes à época, sobretudo diante da ausência de documentação médica contemporânea que demonstre a persistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 9. As enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho são elementos que podem evoluir ou retroceder com o passar do tempo, de forma que, no caso em análise, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para que seja oportunizado à autarquia averiguar as atuais condições de saúde do requerente, e estabelecer a eventual pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. Quando o ajuizamento da ação ocorre muitos anos após a cessação do benefício por incapacidade, exige-se prévio requerimento administrativo contemporâneo para caracterização do interesse de agir, especialmente quando não estiver evidenciada a manutenção da incapacidade laboral e/ou redução da capacidade laborativa. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014022-57.2025.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) - Destaquei. Para além, não consta dos autos sequer o comprovante do pedido de prorrogação indeferido ou a Comunicação de Decisão/laudo pericial que ateste que a cessação do benefício se deu por constatação de capacidade laborativa em exame médico, e não por mero decurso do prazo inicialmente estipulado. Nessa ordem de ideias, à míngua de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação indeferido, resta fragilizada a tese de pretensão resistida.". Com efeito, de acordo com o entendimento do STJ no Tema 862, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Contudo, referido posicionamento deve ser interpretado conjuntamente com o Tema 350 do STF ("a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise"). Nesse sentido, o INSS não poderia, na data da cessação do benefício em 2018, avaliar se haveria ou não sequela consolidada e redução da capacidade em razão do acidente sem uma provocação do segurado. Entendimento diverso significaria admitir a concessão automática de auxílio-acidente para todos os segurados após a cessação de auxílio por incapacidade decorrente de acidente, independentemente de novo exame médico e da manifestação de vontade do interessado. Como reforço argumentativo, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1124, consolidou a jurisprudência sobre os contornos do interesse de agir em matéria previdenciária. De particular relevância para o caso em tela é a tese fixada no item 1.6, segundo a qual "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir." Tal diretriz estabelece que a presença do interesse de agir pressupõe que o segurado tenha apresentado o pleito na via administrativa. No presente caso, o autor impede que o INSS exerça sua prerrogativa de apreciar o pedido de auxílio-acidente, configurando a ausência de uma pretensão resistida válida. A conduta da parte autora, portanto, vai de encontro ao entendimento do STF e do STJ, que exige a demonstração de que o INSS foi provocado e se recusou a conceder o benefício ou a analisar a documentação. Para além, "A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a formulação de requerimento administrativo de auxílio-acidente perante o INSS, permanecendo preservado o acesso à jurisdição caso venha a ser configurada resistência administrativa à pretensão." (Destaques não existentes no original). TRF5, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023904-40.2025.4.05.8102, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03/09/2026 Firme nessas considerações, como adiantado linhas atrás, concluo que a parte autora carece de interesse processual para persecução do auxílio-acidente. Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem honorários, à míngua de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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