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0059539-97.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059539-97.2025.4.05.8000 RECORRENTE: J. V. D. R. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS BARREIRAS À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. TEMA 376 DA TNU. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059539-97.2025.4.05.8000 RECORRENTE: J. V. D. R. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº: 0059539-97.2025.4.05.8000 RECORRENTE: J. V. D. R. B. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO DIAGNÓSTICO: Transtorno do espectro autista (CID10 F84.1) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS BARREIRAS À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. TEMA 376 DA TNU. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de inexistência de patologia incapacitante apta a caracterizar deficiência para fins da Lei nº 8.742/93. Sustenta o recorrente, em síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição reconhecida pela legislação como deficiência para todos os efeitos legais, afirmando que o laudo pericial desconsiderou as limitações decorrentes da patologia e os elementos probatórios constantes dos autos. Em se tratando de menor de 16 anos, não há que se investigar incapacidade para o trabalho, porquanto o labor é constitucionalmente vedado, devendo a análise recair sobre a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças da mesma faixa etária, bem como sobre o impacto dessas limitações no contexto familiar e social, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização. A partir da alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015, o conceito de deficiência adotado pela Lei Orgânica da Assistência Social passou a possuir natureza eminentemente biopsicossocial, exigindo avaliação que transcenda o diagnóstico médico e considere os fatores ambientais, sociais e pessoais que influenciam a participação do indivíduo na sociedade. No caso concreto, verifica-se que a improcedência do pedido foi fundamentada exclusivamente em perícia médica, a qual limitou-se à aferição da existência de patologia incapacitante, sem a realização da indispensável avaliação biopsicossocial apta a examinar as limitações funcionais, as barreiras enfrentadas pelo menor e seus reflexos na participação social, sobretudo diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 376, firmou orientação no sentido da imprescindibilidade da avaliação biopsicossocial para a adequada apreciação do requisito deficiência nos pedidos de Benefício de Prestação Continuada, especialmente após a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão. Embora referido precedente ainda não tenha transitado em julgado, constitui relevante indicativo do entendimento atualmente consolidado naquele órgão uniformizador, recomendando sua observância em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. Nessas circunstâncias, a ausência de prova técnica produzida sob o enfoque biopsicossocial configura vício na instrução processual, impondo o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, a fim de possibilitar a adequada formação do convencimento judicial acerca da existência, ou não, da deficiência nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Recurso provido para anular sentença de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, prosseguindo-se no julgamento após a complementação da instrução. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE ALAGOAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0059539-97.2025.4.05.8000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: J. V. D. R. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A e LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão 02/09/2026), designada para o dia 02/09/2026, às 13:30, na sala Sala de Sessões da Turma Recursal de Alagoas. 24 de agosto de 2026

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