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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos n. 0059384-60.1994.8.09.0006 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor de JOCELI MACHADO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO busca o cumprimento das sanções impostas aos executados em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, cuja sentença transitou em julgado em 2020. Em audiência de conciliação realizada em 22 de outubro de 2025 (movs. 208/209), foi celebrado Acordo de Não Persecução Civil – ANPC, posteriormente homologado por este Juízo. Pelo ajuste, JOCELI MACHADO comprometeu-se ao pagamento de R$ 800.000,00, em três parcelas, sendo R$ 200.000,00 até 30 de janeiro de 2026, R$ 300.000,00 até 30 de julho de 2026 e R$ 300.000,00 até 30 de dezembro de 2026. Os pagamentos deveriam ser realizados em conta vinculada ao FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente. Os demais executados cumpriram integralmente as obrigações assumidas, tendo sido julgada extinta a execução em relação a EURIPEDES BARSANULFO PAULINO, AMILTON RODRIGUES GUIMARÃES e JAMBERTO BRASIL COSTA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 227). Quanto a JOCELI MACHADO, contudo, não houve comprovação do pagamento da primeira parcela do acordo. Após sucessivas tentativas de intimação, inclusive por hora certa, o executado foi finalmente intimado (mov. 265) e, em petição apresentada em 15 de julho de 2026 (mov. 262), reconheceu expressamente o inadimplemento da primeira parcela, alegando dificuldade financeira e impossibilidade de pagamento da segunda parcela em razão de crédito objeto de outro processo judicial. Requereu o sobrestamento do feito ou, alternativamente, nova forma de pagamento parcelado. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, em manifestação na mov. 269, reconheceu o inadimplemento do ANPC e requereu a sua rescisão em relação a JOCELI MACHADO, com o restabelecimento da multa civil fixada na sentença condenatória, acrescida de correção monetária, juros e da multa de 20% prevista no acordo. Apresentou, ainda, memória discriminada e atualizada do débito, no valor de R$ 6.554.437,81, além de requerer o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante penhora no rosto dos autos do processo n. 5480842-94.2021.8.09.0051 e pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. I) DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO DO ANPC. O pedido de rescisão do acordo merece acolhimento. Em análise aos autos, verifica-se que o próprio executado reconheceu que deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela do ANPC, obrigação que já se encontrava vencida quando de sua intimação (mov. 262). O ajuste foi celebrado em audiência, após tratativas entre as partes, tendo o executado manifestado concordância expressa com os valores, prazos e condições estabelecidos. Posteriormente, o acordo foi homologado judicialmente, passando a produzir os efeitos próprios de título judicial (movs. 208/209). Não se mostra juridicamente admissível que, após a celebração voluntária do ajuste e o descumprimento da obrigação assumida, o executado pretenda afastar unilateralmente as condições pactuadas. A alegação de dificuldade financeira também não é suficiente para justificar o inadimplemento. Conforme consignado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na mov. 269, os contracheques juntados aos autos demonstram que JOCELI MACHADO possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não tendo sido apresentada prova suficiente de situação financeira que impossibilitasse o cumprimento da obrigação assumida. Do mesmo modo, o crédito discutido no processo n. 5480842-94.2021.8.09.0051 não foi estabelecido como condição para o vencimento ou exigibilidade das parcelas do ANPC das movs. 208/209. Dessa forma, a eventual demora no recebimento daquele crédito não suspende nem afasta a obrigação assumida neste feito. O inadimplemento, portanto, é incontroverso e suficiente para produzir as consequências previstas no próprio ANPC. Assim, RECONHEÇO o inadimplemento do Acordo de Não Persecução Civil e DECLARO rescindido o ajuste em relação a JOCELI MACHADO. Em consequência, fica restabelecida a exigibilidade da multa civil fixada na sentença condenatória, com incidência de correção monetária e juros, nos termos do título executivo, bem como da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor pactuado no ANPC, conforme previsto em sua cláusula referente às condições e efeitos do acordo (movs. 208/209). II) DO VALOR DO DÉBITO. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou memória discriminada e atualizada do débito, indicando o montante de R$ 6.554.437,81. Diante da apresentação da memória de cálculo, o prosseguimento dos atos executivos deverá observar, para fins de constrição patrimonial, o referido montante, sem prejuízo da atualização do débito até a data da efetiva satisfação da obrigação. III) DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E DE NOVO PARCELAMENTO. O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença não merece acolhimento. A execução não pode permanecer indefinidamente suspensa à espera de eventual recebimento de crédito futuro pelo executado, especialmente diante do inadimplemento de obrigação já vencida e expressamente reconhecida. Além disso, as partes tiveram oportunidade de discutir e ajustar as condições do ANPC em audiência de conciliação, tendo JOCELI MACHADO manifestado concordância expressa com o parcelamento estabelecido. Não há fundamento para impor ao exequente nova repactuação ou suspensão da execução contra sua vontade. A circunstância de existir crédito objeto de outro processo não torna inexigível o débito executado, tampouco constitui motivo suficiente para paralisação indefinida do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença e o pedido alternativo de estabelecimento de nova forma de pagamento parcelado. IV) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 5480842-94.2021.8.09.0051, no qual JOCELI MACHADO figura como exequente em face do Estado de Goiás. A medida é cabível. Com efeito, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora poderá ser averbada nos autos respectivos, de modo que eventual crédito reconhecido e disponibilizado ao executado fique submetido à constrição. No caso concreto, o executado é titular de expectativa de crédito economicamente apreciável, discutida em processo judicial em que figura como credor. Embora ainda não se trate de crédito imediatamente disponível, sua natureza patrimonial permite a adoção da medida constritiva, destinada a assegurar a futura satisfação do presente débito. A penhora no rosto dos autos não importa expropriação imediata do patrimônio, constituindo providência de natureza assecuratória, para que eventual valor que venha a ser liberado em favor do executado seja destinado à satisfação da presente execução. DEFIRO, portanto, a penhora no rosto dos autos do processo n. 5480842-94.2021.8.09.0051. OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, comunicando a constrição e solicitando que eventual valor a ser disponibilizado em favor de JOCELI MACHADO permaneça reservado até o limite do débito exequendo, promovendo-se a transferência para estes autos, com posterior comunicação a este Juízo. V) DAS PESQUISAS E CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. Considerando o inadimplemento, a existência de débito no valor atualizado de R$ 6.554.437,81 e a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, mostra-se adequada a realização das pesquisas patrimoniais requeridas. Desse modo, DEFIRO: a) a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de JOCELI MACHADO, por meio do SISBAJUD, abrangendo contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos, até o limite do débito exequendo. Recebida a resposta do SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no art. 854, §§ 1º a 5º, do CPC, inclusive quanto ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Efetivada a constrição, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b) a realização de pesquisa de veículos por meio do RENAJUD e, sendo localizados veículos de sua titularidade, proceda-se à inserção de restrição de transferência e, sendo cabível, à penhora do bem, observada sua eventual existência de gravames e as hipóteses legais de impenhorabilidade. c) a realização de pesquisa perante a JUCEG, a fim de verificar a existência de participações societárias, quotas ou ações de empresas titularizadas por JOCELI MACHADO, com posterior adoção das medidas constritivas cabíveis sobre os direitos patrimoniais eventualmente identificados. d) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis, para que informem a existência de bens imóveis registrados em nome de JOCELI MACHADO, com indicação das respectivas matrículas e eventuais ônus. VI) DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação acerca dos resultados das pesquisas e das constrições efetivadas, bem como para requerer o prosseguimento da execução conforme entender cabível. Caso não sejam localizados bens ou valores suficientes à satisfação do débito, fica ressalvada a análise de eventual penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou demais rendimentos percebidos pelo executado, mediante a observância dos parâmetros legais e da preservação de sua subsistência. Efetivada qualquer constrição patrimonial, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo legal, ressalvada a disciplina específica do art. 854 do CPC quanto aos bloqueios realizados via SISBAJUD. Cumpra-se. Confiro ao presente Decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
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