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TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059275-37.2026.4.05.8100 AUTOR: CREUZA DA SILVA DE MARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - GO57697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o correto e completo cadastramento dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões informacionais que prejudiquem ou comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016). O preenchimento inadequado ou equivocado dos campos obrigatórios da interface do sistema operacional compromete a precisa identificação das partes e de seus representantes, a validade e a efetividade das comunicações processuais, a adequada gestão do acervo, o dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a correta expedição de requisições de pagamento, a atividade de fluxos dependentes de dados estruturados etc. Demais disso, o art. 320 do CPC dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O adequado cadastramento eletrônico e a correta juntada dos documentos essenciais configuram pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa legitimamente a relação processual. Por sua vez, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável aos JEFs (Lei 9.099/1995, art. 51), a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo justificam a sua extinção, sem resolução de mérito. Essa providência não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar que a demanda possa ser adequadamente processada, desde que supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. Vale nota que a extinção nessas circunstâncias: 1) não induz perempção, já que não se trata de abandono da causa; 2) não gera prejuízo processual, uma vez que não consolida coisa julgada material e permite que a demanda seja reproposta, desde que com a regularização cadastral e/ou documental necessária; e 3) preserva a integridade do direito de ação. Caso concreto Na espécie, há a(s) seguinte(s) irregularidade(s) cadastral(is) e/ou documental(is) impeditiva(s) da tramitação processual: 1. Irregularidade cadastral (cadastramento eletrônico irregular) Abrange as hipóteses de cadastramento das partes, representantes, advogados, órgãos ou demais sujeitos processuais em desconformidade com as orientações de cadastramento e organização dos perfis processuais previstas na documentação oficial do PJe (Manuais de uso | Documentação PJe). ( ) divergência relevante entre informações cadastradas no sistema e os elementos referenciais da causa (autor, representação legal, advogado, réu, litisconsorte passivo, assunto, valor etc). ( ) informações cadastradas em campos equivocados (representante legal ou advogado no campo relativo ao autor, inversão dos polos processuais etc). ( ) não inserção de dados cadastrais relevantes (representação legal, advogado, litisconsorte passivo, terceiro etc). (X) irregularidade no cadastramento do polo passivo (INSS) e/ou do órgão de cumprimento (CEAB-DJ INSS), consistente na ausência ou inadequação do cadastro do ente público como parte ré e/ou do órgão de cumprimento no respectivo perfil processual, ambos com a correspondente vinculação à representação judicial competente (ex.: INSS não cadastrado como réu ou cadastrado sem a devida representação judicial no PJe; CEAB-DJ INSS não cadastrada no perfil "Outros Interessados", na condição de órgão de cumprimento, ou cadastrada sem a correspondente representação judicial no PJe). ( ) OUTROS: . DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
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