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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Sentença
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo opostos por MARILENE CABRAL DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência da Execução Fiscal nº 0145537-82.2024.8.19.0001. O título executivo consiste na Certidão de Dívida Ativa nº 2024/389.655-0, no valor originário de R$ 9.864,30 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), referente ao IPVA incidente sobre o veículo da marca Peugeot 308, cor branca, ano 2012/2013, placa LRD 3960, RENAVAM nº 463940679, exercícios de 2020 a 2024. Em sua peça inaugural (fls. 3/12), a embargante narrou que jamais adquiriu ou teve a posse do referido veículo, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, os quais utilizaram indevidamente seus dados pessoais para registrar o automóvel no DETRAN/RJ e firmar contrato de financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o nº 0900487724. Relatou que, ao tomar conhecimento da fraude em 2018, registrou boletim de ocorrência policial por crime de estelionato junto à 77ª Delegacia Policial de Niterói, sob o nº 077-05508/2018. Apontou que o endereço utilizado na compra e no financiamento do veículo, Rua Embaixador Egberto Mafra, nº 100, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, é local com o qual jamais teve qualquer vínculo pessoal, residencial ou contratual, evidenciando que a cobrança tem origem nos mesmos dados falsos utilizados pelos fraudadores; dado corroborado pelo fato de que o aviso de recebimento referente à citação na execução fiscal foi recebido por terceiro no endereço. Narrou, ainda, que a fraude foi devidamente reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0807449-96.2022.8.19.0002, julgado pela 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, cuja sentença (fls. 88/91) julgou procedente o pedido formulado em face do DETRAN/RJ para: (i) declarar nulo o registro do veículo marca Peugeot 308, placa LRD 3960, em nome da embargante; (ii) declarar nulas todas as taxas, multas e eventuais pontuações na Carteira Nacional de Habilitação da embargante referentes ao aludido veículo; e (iii) reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA ante o esvaziamento do fato gerador do tributo, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenização por dano moral. Interposta apelação pelo DETRAN/RJ, a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo acórdão de fls. 92/104, deu parcial provimento ao recurso exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de anulação dos autos de infração lavrados pelos Municípios do Rio de Janeiro e de Niterói e quanto à cobrança de IPVA, mantendo integralmente a sentença no tocante ao cancelamento do registro do veículo em nome da embargante, às anotações na carteira de habilitação e à condenação por dano moral. Informou a embargante que, em cumprimento à decisão judicial, o DETRAN/RJ providenciou a exclusão de seu nome dos cadastros do veículo placa LRD 3960, conforme documentação acostada às fls. 107/115, e que a Receita Federal também reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a embargante e o referido veículo. asseverou que os registros constantes dos autos do DETRAN/RJ indicavam, à época, restrição administrativa e bloqueio completo , com a observação apresentar o veículo e condutor a autor policial, tendo em vista o R.O. nº 077-05578/2018 . A embargante consignou que, após a conclusão daquele processo, o próprio Estado cancelou a inscrição do IPVA, e que, ao tomar conhecimento da presente execução fiscal, solicitou abertura de processo administrativo junto à Procuradoria Geral do Estado objetivando afastar a cobrança, sem êxito extrajudicial. Destacou que a garantia do juízo foi realizada mediante a penhora do valor de R$ 12.391,01 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e um centavo), bloqueado em sua conta corrente nº 004972-0, agência 6219, Banco Itaú, correspondente às verbas de sua aposentadoria como professora. Requereu, ao final: (i) a concessão de tutela provisória de urgência para desbloqueio imediato do valor de R$ 12.391,01 constrito na conta corrente referida; (ii) a procedência dos embargos, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre a embargante e o IPVA executado e a consequente extinção do processo executivo; e (iii) a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Por despacho de fls. 136, os embargos foram recebidos e a execução fiscal em apenso foi suspensa. O Estado do Rio de Janeiro peticionou (fl. 142) informando que a CDA nº 2024/389.655-0, título que embasava a execução fiscal, foi cancelada, e requerendo a baixa e o arquivamento da execução com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80 e, subsidiariamente, a aplicação do art. 90, §4º, do CPC no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais. A embargante manifestou-se às fls. 150/152 destacando que o cancelamento da CDA somente ocorreu após a distribuição e regular processamento dos presentes embargos, configurando reconhecimento, ainda que tácito, da improcedência da pretensão executiva e da insubsistência da cobrança desde a sua origem. Pleiteou: (i) a procedência dos embargos, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário; (ii) a condenação do Estado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com supedâneo no princípio da causalidade; e (iii) o desbloqueio e a liberação imediata da quantia de R$ 12.391,01, mediante expedição de ordem ao Banco Itaú via SISBAJUD. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 159/160 pela não intervenção, ao fundamento de que a hipótese dos autos não configura intervenção necessária do Parquet. É o relatório. Decido. O Estado do Rio de Janeiro informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 2024/389.655-0, requerendo a extinção do feito executivo (fl. 142). Tal conduta, adotada pelo ente somente após a regular tramitação dos embargos, configura reconhecimento, ainda que indireto, da insubsistência do título executivo e da pretensão dirigida à embargante. Reconhece-se, portanto, que a inscrição em dívida ativa foi incorretamente realizada em face de quem não praticou o fato gerador do tributo. Dessa forma, o cancelamento superveniente da CDA impõe a extinção da Execução Fiscal nº 0145537-82.2024.8.19.0001 e determina a procedência dos presentes embargos, com o reconhecimento formal e definitivo da inexigibilidade do crédito tributário em face da embargante. O fato gerador do IPVA, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.877/97, é a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro. Ausente a propriedade real do veículo, inexiste o fato gerador do tributo e, por consequência, não há obrigação tributária a ser cumprida. No caso dos autos, a embargante demonstrou, de forma robusta e irrefutável, que jamais adquiriu ou deteve a posse do veículo Peugeot 308, placa LRD 3960, RENAVAM nº 463940679. Terceiros utilizaram fraudulentamente os seus dados pessoais para registrar o automóvel em seu nome e firmar contrato de financiamento, valendo-se, inclusive, de endereço fictício com o qual a embargante jamais teve qualquer vínculo. A fraude foi reconhecida judicialmente e a sentença proferida (fls. 88/91) declarou nulo o registro do veículo em nome da embargante, reconhecendo expressamente a inexigibilidade do IPVA ante o esvaziamento do fato gerador do tributo. O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (fls. 92/104) manteve a sentença nesse ponto, dando parcial provimento ao apelo do DETRAN/RJ apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia quanto à cobrança do IPVA. Em cumprimento à decisão, o DETRAN/RJ promoveu a exclusão do nome da embargante dos cadastros, conforme comprovado pela documentação juntada às fls. 107/115. Cancelado o registro, desaparece o suporte que fundamentava a inscrição do débito de IPVA em nome da embargante. Sem proprietária registrada, sem fato gerador, e com a fraude reconhecida em juízo por sentença transitada em julgado, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal delas decorrentes revelam-se destituídas de fundamento jurídico desde a origem. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Estado do Rio de Janeiro invocou o art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes quando a inscrição de dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância. O referido dispositivo regula os efeitos processuais do cancelamento da CDA sobre a ação de execução, que é mero processo de satisfação de título executivo. Os embargos à execução fiscal, contudo, constituem ação autônoma de natureza cognitiva, por meio da qual o embargante deduz pretensão declaratória contra o exequente, submetendo-se às normas do Código de Processo Civil. Portanto, não há fundamento para que o art. 26 da LEF, norma direcionada ao processo de execução, opere o afastamento dos honorários devidos na ação de embargos, cujo ajuizamento se fez necessário precisamente em razão da conduta do exequente ao promover execução fiscal ilegítima. No caso em exame, o Estado do Rio de Janeiro deu causa aos presentes embargos ao promover execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa inscrita em nome de pessoa que jamais foi proprietária do veículo tributado, em situação de fraude já reconhecida judicialmente em processo anterior. Somente após a distribuição, o recebimento e a suspensão da execução por força dos embargos é que o Estado cancelou a CDA, reconhecendo a improcedência de sua pretensão executiva. Nesse sentido, descabida a aplicação do art. 90, §4º, do CPC quanto aos honorários incidentes sobre o valor módico da causa. Com a procedência dos presentes embargos e a extinção da execução fiscal em apenso, cessa inteiramente o fundamento que justificava a manutenção da constrição do valor de R$ 12.391,01 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e um centavo), bloqueado na conta corrente n.º 004972-0, agência 6219, Banco Itaú, em nome da embargante. Inexistindo título executivo válido ou fundamento para manutenção da penhora, impõe-se o levantamento imediato dos valores em favor da embargante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por MARILENE CABRAL DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do crédito tributário de IPVA consubstanciado na CDA n.º 2024/389.655-0, relativa ao veículo marca Peugeot 308, placa LRD 3960, RENAVAM n.º 463940679, exercícios de 2020 a 2024, por ausência de fato gerador em face da embargante, confirmando-se o cancelamento administrativo já promovido pela Fazenda Estadual; b) Determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0145537-82.2024.8.19.0001, em apenso, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, III, do CPC, ante o cancelamento da CDA n.º 2024/389.655-0 promovido pelo exequente; c) Determinar o imediato desbloqueio e liberação, em favor da embargante, do valor de R$ 12.391,01 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e um centavo), constrito na conta corrente nº 004972-0, agência 6219, Banco Itaú, mediante expedição de ordem pelo sistema SISBAJUD, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, dada a manifesta ilegalidade da manutenção da constrição sobre verba de natureza alimentar; Por fim, condeno o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte embargante, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0145537-82.2024.8.19.0001 para os fins do item b do dispositivo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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