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0058900-75.2007.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0058900-75.2007.5.04.0201 RECLAMANTE: GENI DE SOUZA ANFLOR RECLAMADO: SIDINEI VICENTE BEHRENS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd24bb2 proferido nos autos. CARMEN REGINA DA SILVA BEHRENS (CPF/CNPJ 764.008.240-49) apresenta requerimento, afirmando que houve o bloqueio em sua conta bancária de valores de auxílio bolsa família e juntando documentos que entende pertinentes. Analiso. Em consulta ao convênio Sisbajud, verifico que houve o bloqueio do valor de R$ 600,00 na conta bancária de CARMEN REGINA DA SILVA BEHRENS (CPF/CNPJ 764.008.240-49) junto à Caixa Econômica Federal. A sócia afirma que tal quantia é oriunda de auxílio bolsa família. Para comprovar suas alegações, junta aos autos um extrato bancário da sua conta na CEF (ID. 5162068 ), que demonstra que recebe o crédito do benefício "bolsa família" por intermédio da instituição financeira na qual efetivado o bloqueio. Com efeito, resta demonstrado que houve o bloqueio judicial do valor percebido a título de bolsa família pela sócia. É inegável que os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro, constituem verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e de sua família, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º; Não obstante, ainda que o art. 833, §2º do CPC flexibilize a penhora de tais valores tido até então como absolutamente impenhoráveis, isto só seria possível desde que considerados valores de grande vulto, o que não é caso dos autos, uma vez que a sócia percebe benefício assistencial do bolsa família, cujo valor é impenhorável. Assim já decidiu a Seção Especializada em Execução do Execução do TRT da 4ª Região conforme ementa abaixo destacada: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO SOCIAL DO BOLSA FAMÍLIA. Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, autoriza-se, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de forma a permitir a penhora sobre percentual de vencimentos. No caso, entretanto, o valor do benefício social do "Bolsa Família" recebido pela executada não indica condição financeira que lhe permita arcar com o débito trabalhista sem prejuízo do seu sustento. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021379-90.2016.5.04.0101 AP, em 01/08/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) (Grifos) Neste sentido, por comprovada a origem salarial do montante bloqueado na conta bancária da sócia CARMEN REGINA DA SILVA BEHRENS (CPF/CNPJ 764.008.240-49), determino o desbloqueio do valor bloqueado em sua conta bancária a título de bolsa família (R$600,00), no sisbajud. Deverá a Secretaria excluir da ordem de bloqueio junto a conta da Caixa Econômica Federal. Int-se. CANOAS/RS, 28 de agosto de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN REGINA DA SILVA BEHRENS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0058900-75.2007.5.04.0201 RECLAMANTE: GENI DE SOUZA ANFLOR RECLAMADO: SIDINEI VICENTE BEHRENS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica o destinatário ciente da resposta, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, indicando meios viáveis para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. DESTINATÁRIO: GENI DE SOUZA ANFLOR CANOAS/RS, 26 de agosto de 2026. CARLA ANCINELO MOSSMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENI DE SOUZA ANFLOR

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