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0058832-16.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058832-16.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0863926-06.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00755667 IMPTE: HEBERT COSTA CARNEIRO OAB/RJ-242381 PACIENTE: FELIPE GONCALVES ALMEIDA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0058832-16.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: HEBERT COSTA CARNEIRO PACIENTE: FELIPE GONCALVES ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GONCALVES ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 39 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, caput, do CP, no dia 23/7/2026, sendo sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Custória em 25/7/2026. Em 2/8/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora paciente como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, "No dia 23 de julho de 2026, por volta das 16h08min, na Rua Uranos, nº 463, Bonsucesso, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava e conduzia, em proveito próprio, 01 aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A35 5G, IMEI 351537276213366, coisa que sabia ser produto de crime, conforme R.O nº024-01420/2026, acostado no id.296921668.. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Yamaha Lander 250, cor vermelha, realizando manobras em "zigue-zague". Após a abordagem, foram encontrados com o denunciado dois aparelhos celulares. Ao realizarem consulta aos sistemas de segurança, os agentes verificaram que um dos dispositivos era produto de roubo, conforme o Registro de Ocorrência nº 024-01420/2026. O referido aparelho havia sido subtraído da vítima Nathalia dos Santos Furtado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, no dia 18/02/2026, no bairro Engenho de Dentro. (...)". Em 12/8/2026, a Defesa requereu a liberdade do denunciado, sendo tal pleito indeferido pelo Juízo a quo em 25/8/2026. No presente writ, a defesa alega que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva do réu possui fundamentos genéricos, não individualizados e desconectados dos elementos trazidos aos autos. Requer, assim, a concessão de ordem liminar para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, nos termos do pedido liminar. É o relatório. A competência para o julgamento sobre a legalidade ou a necessidade da prisão é do órgão colegiado, somente sendo possível a sua antecipação provisória pelo Relator nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. A concessão de liminar em habeas corpus "é medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki). No mesmo sentido: "1. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora." (AgRg no HC 22.059/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2002, DJ 10/3/2003, p. 315.) Não obstante, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o fundamento, em especial, pela manutenção da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o ora paciente possui FAC com cinco condenações transitadas em julgado por crime de roubo qualificado. Vejamos: "O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado foi flagrado na posse de aparelho celular proveniente de crime patrimonial violento perpetrado neste ano, sendo que a gravidade do delito anterior demonstra maior reprovabilidade sobre a conduta do agente, evidenciando o risco concreto à ordem pública. Ademais, conforme o relato dos agentes policiais, foram identificados indícios de que o patrono do custodiado tentou adulterar os elementos informativos do crime. Essa circunstância evidencia que a concessão da liberdade representará risco à instrução criminal e à regular aplicação da lei penal, justificando a imposição da segregação cautelar. Cumpre ressaltar que, conforme consulta à FAC (id. 296917321), o custodiado possui cinco condenações transitadas em julgado, em 13 de setembro de 2019, 4 de setembro de 2020, 2 de outubro de 2020, 9 de dezembro de 2020 e 13 de fevereiro de 2025, todas pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal. Nesse sentido, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é admitida por força do artigo 313, II, do Código de Processo Penal, sendo que o fundado receio de reiteração delitiva é elemento a ser considerado na aferição de periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, nos termos do artigo 312, §3º, IV do mesmo diploma legal. (...)" Importante ressaltar que a Lei nº 15.272/2025 incluiu o parágrafo 5º no artigo 310 do Código de Processo Penal, recomendando a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente ou quando ele tiver praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, como no caso em análise. Cabe lembrar que o artigo 310, §2º, do CPP, prevê que "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.". Ademais, o Juízo de origem, ao negar o pleito liberatório, esclareceu que não houve qualquer mudança na situação fática que autorizasse sua soltura, além de ressalta a multireincidência do paciente. Vejamos: "(...) Analisando-se o caso em concreto, verifica-se que não houve modificação fática do crime em apuração, tornando-se necessária a garantia da ordem pública, já que o delito de RECEPTAÇÃO vem assolando nossa sociedade, de forma que é imprescindível uma resposta imediata dos Poderes Constituídos, não sendo caso de substituição da prisão cautelar por outra medida. Destaca-se, ainda, que o réu é MULTIRREINCIDENTE (doc. 296917321), o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública. (...)." Por fim, o delito imputado ao Paciente se enquadra no disposto no art. 313, I e II, do CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e há condenação transitada em julgado por crime doloso, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Desse modo, verificada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis no caso dos autos, tem-se, em cognição sumária, que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu pleito liberatório, encontram-se lastreadas em fundamentos concretos aptos a, por si só, justificar a custódia cautelar do paciente, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente, neste primeiro momento de análise liminar Assim, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não se vislumbra de plano a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. À D. Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. Desembargadora ADRIANA RAMOS DE MELLO Relatora

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 162a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058832-16.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0863926-06.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00755667 IMPTE: HEBERT COSTA CARNEIRO OAB/RJ-242381 PACIENTE: FELIPE GONCALVES ALMEIDA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público

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