Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058827-91.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0084436-06.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00755651 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: LEILA DE PAULA FREITAS LOPES ADVOGADO: WALDIMAR DE PAULA FREITAS OAB/RJ-038982 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0058827-91.2026.8.19.0000 Agravante: Cedae Agravado: Leila de Paula Freitas Lopes Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Cedae, contra a decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação originária, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, nos seguintes termos: "Cumpra-se o v. acórdão que consta como pendente no sistema, e cuja juntada ora determino. Conforme decidido pelo eg. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 0099064-07.2025.8.19.0000, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer se deu em 10/04/2018. Logo, verifica-se que o valor apurado pela exequente às fls. 546 de R$78.100,00 (setenta e oito mil e cem reais). está em conformidade com a sentença proferida por este Juízo, que culminou a astreintes em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 580/594 formulada pela CEDAE, e homologo o valor apresentado pelo autor, ora exequente, às fls. 546. Sem condenação em honorários por força da súmula 591 do STJ." A agravante sustenta que a decisão partiu de premissas equivocadas acerca da origem da multa e de seu período de incidência. Argumenta que a sentença exequenda não fixou multa cominatória, tendo apenas determinado a substituição do hidrômetro e estabelecido como consequência do descumprimento, a quitação das contas posteriormente emitidas. Afirma que as astreintes de R$ 100,00 (cem reais) por dia, foram instituídas apenas por despacho proferido em 25/01/2016, em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que também foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação. Defende, assim, que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que a multa decorreria da sentença. Que a obrigação de fazer, consistente na substituição do hidrômetro foi efetivamente cumprida em 01/03/2016, com a retirada do equipamento antigo e instalação de novo medidor, fato posteriormente informado nos autos, mediante petição acompanhada dos respectivos registros internos. Destaca que o Acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal, ao fixar a data de 10/04/2018, teria considerado apenas o momento da regularização do faturamento da unidade consumidora, e não a data do efetivo cumprimento material da obrigação de substituição do hidrômetro. Que a multa cominatória somente poderia incidir após sua prévia intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, sendo que a intimação relativa ao despacho de 25/01/2016, ocorreu apenas em 30/06/2016, iniciando-se a partir de então, o prazo judicial de 15 (quinze) dias para cumprimento. Dessa forma, sustenta que eventual incidência das astreintes somente poderia ocorrer a partir de 16/07/2016, sendo inexigíveis quaisquer valores referentes ao período anterior. Defende a necessidade de distinção entre as diversas penalidades fixadas ao longo do processo. Que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecida em tutela antecipada, deferida em 2008, referia-se exclusivamente à obrigação de não interromper o fornecimento de água, não possuindo qualquer relação com a substituição do hidrômetro ou com o refaturamento das contas. Por essa razão, sustenta que as intimações realizadas em momentos anteriores não podem ser utilizadas como marco inicial para a incidência da multa instituída apenas em 2016. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o valor homologado corresponde a 781 diárias de R$ 100,00 (cem reais), o que pressupõe o cômputo de período anterior à própria exigibilidade da multa. Sustenta que, mesmo adotando-se a data de 10/04/2018 como termo final, o valor máximo exigível não ultrapassaria R$ 63.300,00 (sessenta e três mil e trezentos reais), apontando excesso mínimo de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais). Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da plausibilidade jurídica das teses apresentadas e do risco de prosseguimento da execução pelo montante homologado, com eventual prática de atos constritivos ou levantamento de valores considerados indevidos Aduz a necessidade de revisão do valor das astreintes por reputá-lo manifestamente excessivo e desproporcional, sendo que a multa possui natureza coercitiva e não indenizatória, não podendo se transformar em fonte de enriquecimento sem causa da parte exequente. Ressalta que a obrigação principal consistia na simples substituição de um hidrômetro residencial, enquanto a condenação principal foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, de modo que a multa homologada superaria significativamente o proveito econômico envolvido na demanda. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor da multa a patamar razoável e proporcional. Pois bem. Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cabendo ao agravante demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A presente decisão se limita à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Embora a decisão recorrida tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, não há qualquer determinação de cunho executório, somente determinação de homologação do valor apresentado. Não há notícia, neste momento, da prática iminente de atos expropriatórios capazes de justificar a suspensão imediata da decisão, razão pela qual não há que se falar em perigo de dano. Dessa forma, ao menos neste momento processual, os fundamentos deduzidos pela recorrente não demonstram a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para resposta na forma e no prazo do inciso II do art. 1.019 Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel. nº 37 - Sala 331 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 3133-6011 Página 1 de 1 V
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 162ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058827-91.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0084436-06.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00755651 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: LEILA DE PAULA FREITAS LOPES ADVOGADO: WALDIMAR DE PAULA FREITAS OAB/RJ-038982 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.