Publicações do processo

0058813-10.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058813-10.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0001806-13.2007.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00755455 AGTE: JOÃO VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: BRUNO BERNARDINO CORREIA OAB/RJ-161369 ADVOGADO: CID CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-154341 AGDO: ESPOLIO DE EDMEIA DA SILVA DUARTE REP/P/S/INV ANA THEREZA DUARTE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravante: JOÃO VIEIRA BARBOSA Agravado: ESPOLIO DE EDMEIA DA SILVA DUARTE REP/P/S/INV ANA THEREZA DUARTE Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO VIEIRA BARBOSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo que, nos autos de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial apresentado nos autos, nos seguintes termos: "Trata-se de fase de liquidação de sentença para apuração do valor das benfeitorias/acessões realizadas no imóvel objeto da lide. Foi realizada perícia de engenharia por perito de confiança do Juízo, tendo sido apresentado o respectivo laudo, no qual se concluiu que o valor da construção/benfeitorias existentes no imóvel, consideradas as características construtivas, estado de conservação, depreciação e demais elementos técnicos analisados, corresponde a R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), tomando-se como referência o mês de outubro de 2022. O laudo mostra-se claro, coerente, fundamentado e elaborado segundo critérios técnicos adequados, não havendo elementos capazes de desconstituir suas conclusões. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado nos autos, para fixar em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) o valor das benfeitorias/acessões indenizáveis existentes no imóvel, nos termos da fundamentação pericial. Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes para que prossigam com os atos executórios cabíveis. Intimem-se." Em suas razões, o agravante inicia afirmando que não discute o direito da agravada à indenização pelas acessões nem a autoria das construções, mas tão somente a premissa do laudo homologado, considerando que este descreveu edificação térrea de estrutura de madeira, cobertura de amianto, instalações elétricas fora de norma e estado ruim de conservação, sendo necessários reparos para garantir sua estabilidade, mas a valorou pelo custo unitário básico de projetos-padrão concebidos para residências de alvenaria com estrutura de concreto e para edifício comercial de até oito pavimentos, não se tratando a hipótese de preferência entre métodos avaliatórios e sim um erro de premissa aferível pela simples leitura do laudo. Pontua que o bem valorado não é o bem descrito e que o resultado é um custo de reprodução de edificação diversa e não o acréscimo patrimonial que a construção efetivamente incorpora ao imóvel, que é a única medida compatível com a natureza indenizatória da obrigação. Alega que o Acórdão exequendo reintegrou o agravante na posse e assegurou à agravada indenização pelas acessões realizadas por ela e seu companheiro, na forma do art. 1.255 do CC, remetendo a apuração do valor à liquidação e explicitando os critérios utilizados pelo perito para elaboração de seu laudo. Expõe que impugnou o critério desde a primeira manifestação sobre o laudo, tendo reiterado suas manifestações em outras três oportunidades, apontando de forma objetiva a incompatibilidade entre a descrição física do bem e os padrões de custo adotados, o enquadramento da depreciação e a ausência de ajuste a mercado, sem que o perito enfrentasse a incompatibilidade de tipologia, tendo se limitado a reafirmar a adequação do CUB. Sustenta que houve erro de premissa, que a medida da indenização é o acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel e que o laudo produzido valorou bem imóvel diverso do descrito, além de ter subenquadrado a depreciação do imóvel. Destaca que o CUB não captura diversos passivos, como o amianto, instalações irregulares e a necessidade de reparos de estabilidade, sendo despesas necessárias para dar ao bem uso regular e que, portanto, devem ser deduzidas do valor da acessão, na forma do art. 1.255, CC. Refere que o laudo homologado ignorou totalmente esses passivos e que não incide na hipótese o disposto na súmula nº 155 do TJRJ, devendo ser observado o art. 480, CPC. Subsidiariamente, defende a nulidade da decisão por sua adesão genérica às conclusões do perito, que não supre o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, CPC. Ressalta estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo na hipótese. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para vedar o cumprimento provisório da decisão agravada e o levantamento de valores que excedam o montante incontroverso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a homologação do laudo pericial quanto ao critério de avaliação, por incompatibilidade com a descrição física constante do próprio laudo e com a medida indenizatória dos artigos 1.255, 884 e 1.222, CC, além de que seja determinada a complementação da perícia com a fixação dos pontos por ele explicitados ou, subsidiariamente, que seja anulada a decisão agravada por ausência de fundamentação. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório. Decido. De início, o agravo de instrumento deve ser conhecido porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC/15) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015). Na espécie, cuida-se de recurso oposto contra decisão judicial que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial apresentado nos autos, fixando o valor das benfeitorias/acessões indenizáveis existentes no imóvel, além de determinar a intimação das partes para que prossigam com os atos executórios cabíveis após o trânsito em julgado da decisão ora agravada. No caso concreto, não restou plenamente demonstrada a presença dos requisitos que autorizam o pretendido efeito suspensivo, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Além disso, o agravante não demonstrou qualquer risco de dano grave nem de difícil ou impossível reparação na hipótese. Não foi determinada qualquer constrição no patrimônio do agravante nem fixado prazo para pagamento da indenização, somente foi homologado o laudo pericial, fixando o valor das benfeitorias/acessões indenizáveis existentes no imóvel e intimando as partes para prosseguirem com os atos executórios cabíveis, apenas após o trânsito em julgado da referida decisão. Aliás, plenamente reversível tal decisão, em caso de conclusão diversa ao final. Assim, na espécie, em juízo preliminar, a decisão agravada não apresenta qualquer mácula. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 995, caput e parágrafo único, CPC/15. Oficie-se solicitando as informações ao Juízo a quo. Intime-se a parte Agravada na forma do art. 1.019, II, CPC. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0058813-10.2026.8.19.0000 FLS.1 H Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado R. Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6019/+55 21 3133-6309 - E-mail: 21cdirpriv@tjrj.jus.br

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 161ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058813-10.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0001806-13.2007.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00755455 AGTE: JOÃO VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: BRUNO BERNARDINO CORREIA OAB/RJ-161369 ADVOGADO: CID CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-154341 AGDO: ESPOLIO DE EDMEIA DA SILVA DUARTE REP/P/S/INV ANA THEREZA DUARTE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Funciona: Defensoria Pública

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.