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0058800-63.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0058800-63.2026.4.05.8300 AUTOR: VALDELICE PEREIRA FERRAZ CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 REU: UNIÃO FEDERAL, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDELICE PEREIRA FERRAZ CAVALCANTI em face da UNIÃO FEDERAL e da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 179805732, p. 2), pretendendo a declaração de inexistência e nulidade de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 179805732, p. 2-8). A autora sustenta ser pensionista militar da Marinha do Brasil e afirma sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício referentes às rubricas "COMPREV" e "COMPREV EMP", decorrentes de supostas contratações que jamais realizou ou anuiu (ID 179805732, p. 2-3). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos referidos descontos (ID 179805732, p. 2 e 7-8). Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica e a emendar a inicial para retificar o valor da causa (ID 179919239, p. 1-2), a demandante apresentou manifestação e emenda à exordial (ID 186143754, p. 2-6), colacionando comprovante de remuneração extraído do Portal da Transparência (ID 186143755, p. 2-3) e memória discriminada de cálculo retificando o valor da causa para R$ 102.283,73 (ID 186143756, p. 2-3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça De início, o benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º, da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e das diretrizes firmadas na ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao limite máximo de isenção do Imposto de Renda. No caso concreto, considerando os elementos documentais acostados, mormente o comprovante de remuneração funcional e extrato oficial emitido pelo Portal da Transparência (ID 186143755, p. 2-3) e a ficha financeira (ID 179805735, p. 6), verifica-se que a demandante aufere remuneração básica de R$ 3.021,22 bruta e R$ 2.704,00 líquida, não ultrapassando o referido patamar legal de rendimentos. Destarte, resta plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, impondo-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cabe acentuar que o deferimento da medida antecipatória está condicionado à presença simultânea desses requisitos legais, de sorte que a ausência de qualquer um deles conduz inexoravelmente ao indeferimento do pleito de urgência. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito. De fato, não há como constatar, de plano e sem a prévia formação do contraditório, a apontada inexistência de contratação ou a ocorrência de vício de consentimento alegadas pela autora. Os atos e registros de inclusão de consignações em folha de pagamento gozam de presunção de veracidade e legitimidade relativa, demandando dilação probatória e a apresentação dos instrumentos contratuais ou meios de formalização pela instituição financeira e pelo órgão pagador. A alegação de fraude e nulidade de negócio jurídico necessita do cotejo com as justificativas e documentos a serem trazidos pelas partes demandadas, revelando-se prematura a suspensão liminar dos descontos antes de ouvida a parte contrária. Por outro lado, também não restou satisfatoriamente demonstrado o requisito do perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo. A urgência que autoriza a concessão de provimento liminar inaudita altera parte deve ser concreta, atual e grave. Na espécie, os descontos impugnados já vinham sendo implementados há expressivo lapso temporal, não havendo fato novo excepcional que justifique a supressão do contraditório prévio. Ademais, eventual prejuízo financeiro experimentado no curso da demanda é de ordem estritamente patrimonial e poderá ser recomposto ao final, inclusive mediante repetição de indébito e eventual reparação civil, caso os pedidos venham a ser julgados procedentes em cognição exauriente. Nesse contexto, entendo imprescindível a oitiva da parte contrária, em sede de contestação, para melhor elucidação fática e formação de convicção deste Juízo. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora (ID 186143754, p. 2-6) e DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema processual para R$ 102.283,73 (cento e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) (ID 186143756, p. 2-3); b) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 1º, §§ 6º a 8º, da Lei nº 9.289/1996; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil; d) Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para querendo, apresentar(em) contestação, no prazo estipulado no artigo 335, c/c artigo 231, ambos do CPC. Nesta oportunidade, a(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que a(s) ré(s), quando da apresentação da peça contestatória, apresente(m), se houver, cópia do processo administrativo pertinente ao objeto da demanda. Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o AUTOR para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Em seguida, venham conclusos para sentença. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores. Por se tratar de matéria que não admite composição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil). Por fim, ficam de já as partes intimadas a se manifestarem acerca do interesse em aderir, nos termos do art. 2º da Resolução Pleno TRF5 nº 13, de 17 de novembro de 2020, ao "Juízo 100% Digital", modalidade de procedimento instituída pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, na qual todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial de partes, advogados e procuradores. Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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